DECISÃO<br>LEONARDO PEDROSO DA SILVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5057421-43.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 53-68).<br>A defesa alega, em síntese: a) a nulidade da decisão que manteve a prisão, por ausência de fundamentação individualizada; b) a desnecessidade da custódia cautelar, em razão de fato superveniente que haveria alterado o quadro probatório, notadamente o depoimento de testemunha que isentaria o paciente da execução direta do homicídio; e c) os bons predicados do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 98-101).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O paciente é acusado de, em concurso de agentes e no contexto de rivalidade entre facções criminosas, sequestrar e matar a vítima Daniel da Silva Brandão. O crime foi praticado com extrema crueldade, envolvendo tortura, múltiplos golpes de tesoura e faca, e três disparos de arma de fogo na cabeça. Depois o homicídio, os acusados teriam ocultado o cadáver da vítima, enterrando-o em uma região de dunas. A denúncia também imputa ao paciente a integração na organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) (fls. 53-54).<br>O Juízo singular, na sentença de pronúncia, manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fl. 68):<br>MANTENHO a prisão preventiva decretada, reiterando as decisões lançadas nos Eventos 7, 366, 382.<br>De fato, a patente gravidade concreta do delito, particularmente pelas circunstâncias que envolveram a execução do ofendido, revela a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, como já reiteradamente destacado nos autos.<br>Além disso, há risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que só foi preso oito meses depois da decretação da sua prisão.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados nas decisões, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver e integração de organização criminosa.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>Os autos revelam que o crime foi supostamente cometido em contexto de disputa entre facções, com extrema crueldade, incluindo tortura, com o ato filmado e divulgado em grupos de mensagens (fl. 18). Tais circunstâncias extrapolam a mera tipicidade penal, indicando a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Ademais, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal também se mostra fundamentada, uma vez que o paciente, após a decretação de sua prisão, permaneceu foragido por mais de oito meses (fl. 18).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA