DECISÃO<br>REIX RONI BENTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2109329-39.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 288 do Código Penal - sob os argumentos de: a) ausência de risco à ordem pública devido à primariedade e aos bons antecedentes; b) inexistência de violência ou grave ameaça; c) possibilidade de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva e d) impossibilidade de a prisão preventiva antecipar cumprimento de pena.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 160-163).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 86-87):<br>Ao que consta, os policiais militares foram acionados para atendimento de ocorrência de roubo de carga que estava em uma carreta. Diligenciaram até o local apontado, ocasião em que avistaram três pessoas mexendo na carga, sendo que dois indivíduos conseguiram evadir-se e o autuado foi capturada. No local, que é o sítio onde o autuado mora, foram encontradas a carga de café e um veículo Corsa, ambos oriundos de roubo, além de bloqueadores de localização. De acordo com os relatos, o roubo da carga ocorreu próximo ao trevo de Pedregulho, oportunidade em que dois sujeitos armados interceptaram o caminhão, adentraram no veículo, ameaçaram constantemente a vítima e depois a abandonaram em um canavial na região de Mococa, levando também seu celular, documentos e cartões de crédito. Com efeito, em que pese a primariedade do agente, tudo leva a crer que o autuado está envolvido em grave esquema de subtração de automóveis e cargas, associando-se criminosamente com indivíduos armados de alta periculosidade e utilizando seu sítio para deixar os bens retirados das vítimas. Assim, o cenário demonstra que sua disposição para a prática delituosa já ocorre há algum tempo e que não está sozinho em tal empreitada. Destarte, há de se reconhecer que o autuado representa notável risco à ordem pública e à segurança em geral. Dessa maneira, presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, recomenda-se a conversão do flagrante em preventiva, em prol da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 121-124):<br>A acusação é por suposta infringência do art. 180, §§ 1º e 2º e do art. 288, caput, somadas as penas, na forma do art. 69, caput, c. c. o art. 29, todos do Código Penal, porque durante o ano de 2025, em data e local incertos, o paciente e ao menos dois outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se para fim específico de cometer crimes de receptação na comarca de Franca. Ainda, no período compreendido, entre 21h20 do dia 3 de abril e início da madrugada do dia 4 de abril, Reix, agindo com unidade de desígnio com ao menos dois outros indivíduos ainda não identificados, receberam e adquiriram em proveito próprio e alheio, bem como ocultaram, no exercício de atividade comercial exercida de forma clandestina, coisas que sabiam ser produtos de crime, quais sejam o veículo tipo semirreboque, placas PUZ-1104, modelo NOMA SR3E27 CG, chassi9EP071330F1000301, pertencentes à vítima "Transportadora Regional Leste LT", bem como 15 toneladas de café que nele eram transportadas, avaliadas em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).<br>Apurou-se que, na noite de 03 de abril de 2025, o motorista Donizete Guidini, funcionário da empresa "Transportadora Regional Leste LT", conduzia o caminhão, qualificado acima, quando foi surpreendido por indivíduos não identificados no município de Pedregulho/SP, que o renderam e subtraíram tanto seus pertences pessoais quanto o veículo e a carga. Após ser liberado pelos assaltantes no município de Mococa/SP, o motorista comunicou o ocorrido à empresa, que acionou o serviço de rastreamento veicular. O sinal permitiu a localização do semirreboque e da carga em um sítio situado na mesma região. A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao endereço indicado, os policiais visualizaram Reix e outros dois indivíduos manipulando a carga subtraída. Ao perceberem a presença policial, os três tentaram fugir, sendo o paciente capturado e autuado em flagrante. Constatou-se que o local se tratava da residência de Reix, um sítio de grandes proporções, utilizado para receber e ocultar os bens ilícitos. Segundo apurado, o paciente, em conluio com comparsas, recebeu a carga e o semirreboque com conhecimento da origem criminosa, empregando bloqueadores de sinal para dificultar sua localização (fls. 81/84 da pasta digital do processo de origem).<br> .. <br>No caso, a prisão do paciente se assenta na existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, e a despeito do sustentado pelo impetrante a r. decisão impugnada (fls. 72/75) está suficientemente fundamentada, referindo-se à preservação da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal a justificarem-na como necessária.<br> .. <br>Além disso, apesar da primariedade do paciente, os elementos concretos indicam seu envolvimento em um esquema de subtração de automóveis e cargas, evidenciando que sua inclinação para a prática criminosa não é recente e que ele atua em articulação com outros indivíduos, o que reforça a necessidade da medida como forma de resguardar a segurança pública.<br>Outrossim, apesar de desprovida de violência ou grave ameaça, a prática do crime de receptação de veículos indica, ao menos, uma estreita relação entre quem recepta e quem executa os roubos ou furtos, afastando qualquer ideia de que se trata de uma ação trivial e sem maiores consequências.<br>Na hipótese, as razões exaradas no decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada participação do acusado em associação criminosa dedicada à prática do crime de receptação, com a utilização de um sítio de grandes proporções para receber e ocultar os bens, inclusive com emprego de bloqueador de sinal para dificultar a localização, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que, mutatis mutandis, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, notam -se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA