DECISÃO<br>DOUGLAS MONTEIRO LEITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0730717-11.2025.8.07.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) as provas são nulas, pois decorrentes de invasão de domicílio sem fundadas razões; c) a prisão foi ilegal por não haver ocorrido situação de flagrante; d) foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis, em especial o fato de o paciente ser responsável por filha menor.<br>Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ( fls. 57-65).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 15):<br>Com efeito, a materialidade e o indício de autoria foram suficientemente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (IDs 243212983/243212986, dos autos originários) e, conforme denúncia, o paciente tinha em depósito 02 porções de maconha com 682,97 g de massa líquida; 01 porção de maconha com 12,20 g de massa líquida; 01 porção de cocaína com 3,48 g de massa líquida; 05 porções de maconha com 5,27 g de massa líquida; 07 porções de maconha com 979,11 g de massa líquida; 01 porção de maconha com 30,30 g de massa líquida; 01 porção de haxixe com 2,42 g de massa líquida; e 02 (dois) comprimidos de MDA, perfazendo a massa líquida de 1,63 g (um grama e sessenta e três centigramas), além de ter vendido ao usuário Douglas de Carvalho dos Santos uma porção de 10,41 g de maconha e ter receptado um aparelho telefônico.<br>Soma-se o fato de o paciente ter sido preso em flagrante em 25/03/2025, também por tráfico de entorpecentes, estando na posse das mesmas substâncias acima relacionadas, o que indica sua facilidade em envolver-se em condutas ilícitas e o risco à ordem pública (Processo: 0715456-03.2025.8.07.0001), quando foi colocado em liberdade, substituindo a prisão por outras medidas cautelares.<br>Assim, deve-se considerar a gravidade da conduta, a quantidade, a variedade e a qualidade de drogas apreendidas, além do fato de que o paciente se envolveu novamente com a venda de entorpecentes, apresentando, assim, periculosidade e risco de reiteração criminosa.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, notadamente pela elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína, haxixe e MDA), e, sobretudo, pelo risco concreto de reiteração delitiva, já que o paciente haveria voltado a delinquir enquanto estava em liberdade provisória por crime idêntico.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Da mesma forma, processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelas instâncias ordinárias ao mencionarem a prisão anterior do paciente. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela." (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>EMENTA