DECISÃO<br>ROBINSON ERNESTO IUSSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 000373-05.2025.8.12.0015.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a grande quantidade de drogas não justifica a prisão preventiva; b) o acusado tem ocupação lícita e residência fixa comprovadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 210-212).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 116-119):<br> .. <br>06. A manutenção da prisão é medida impositiva. No caso presente, há indícios de que a conduta apurada configura o crime hediondo de tráfico de drogas. Foram encontrados mais de 680 Kg de entorpecentes (524,80kg de cloridrato de cocaína, distribuídos em 508 tabletes; 151,10kg de pasta base de cocaína, acondicionados em 109 tabletes; e 10,45kg de haxixe, embalados em 21 sacos plásticos), ocultados sob paletes no semirreboque que era conduzido pelo autuado. Em vista da quantidade do entorpecente apreendido, a natureza diversificada da droga (cocaína, pasta base de cocaína e haxixe) e a procedência de região de fronteira sabidamente conhecida como "rota de tráfico", afiguram-me robustos os indícios de que o autuado praticou o crime de tráfico, na modalidade "transportar". A esses indícios corroboram os depoimentos das testemunhas policiais, os quais confirmam a narrativa da ocorrência. Diante desses elementos, esse Juízo avalia caracterizada, de início, a gravidade concreta da conduta, que deriva da quantidade de droga apreendida, natureza diversificada, altíssimo valor de mercado do produto, e da procedência (região de fronteira), constatações que justificam a conversão do flagrante em prisão preventiva. Outrossim, o autuado não reside na comarca de Miranda-MS, inexistindo, ainda, documentação acerca de eventual ocupação lícita. Todas essas circunstâncias evidenciam que o flagrado representa risco à aplicação da lei, eis que não possui qualquer vínculo com o distrito da culpa que lhe é atribuída. Ante o exposto, converto o flagrante de ROBINSON ERNESTO IUSSI em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e de aplicação da Lei, com fulcro no art. 312 do CPP.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 6-9):<br> .. <br>A ordem deve ser denegada.<br>A prisão preventiva é cabível em alguma das hipóteses contidas no art. 313 do Código de Processo Penal, quando estiverem presentes os pressupostos e fundamentos dispostos no art. 312 do mesmo código.<br>No caso em tela, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é admitida, já que se trata do suposto cometimento de crimes que cominam pena máxima superior a quatro anos.<br>Da mesma forma, também estão presentes os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Os pressupostos advêm da materialidade e dos fortes indícios de autoria que ficaram evidenciados pelos elementos colhidos no inquérito policial, sobretudo em razão, em tese, da apreensão da droga sendo transportada pelo paciente. Presente, portanto, o fumus commissi delicti (fumaça da prática de um delito).<br>Por sua vez, o periculum libertatis (existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal) reside na necessidade de se resguardar a ordem pública - considerando a grande quantidade de droga ( 524,80 kg de cloridrato de cocaína; 151,10 kg de pasta base de cocína; e 1,45 kg de haxixe) ocultadas sob paletes no semirreboque, que estava, em tese, sendo transportada pelo paciente.<br>Assim, sendo cabível a prisão preventiva e estando presentes seus pressupostos e fundamentos, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar na revogação da custódia.<br>Consigne-se que não se mostra recomendável a conversão da prisão preventiva para uma das medidas cautelares dispostas no art. 319, do Código de Processo Penal, tendo-se em vista a necessidade da garantia da ordem pública.<br>Registre-se que a análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública (STJ. HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, D Je de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem.<br>Verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Merecem destaque, nesse contexto, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (524,80 kg de cloridrato de cocaína; 151,10 kg de pasta base de cocína; e 1,45 kg de haxixe), a indicar que "o indiciado não se enquadra como traficante de pequena envergadura".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA  .. . APREENSÃO DE GRANDE VOLUME DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Agravante já se encontrava preso processualmente, pois na sentença não foi reconhecido o seu direito de apelar em liberdade.<br> .. <br>4. Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada pela jurisdição ordinária, ao consignar que em poder do Agravante foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, de mais de uma natureza. Essa circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes que traficaram grande quantidade de droga, por revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 658.792/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/5/2021, grifei.)<br> ..  importante pontuar que o paciente foi condenado pela posse de grande quantidade de entorpecentes (9.521g de maconha e 2.950 de cocaína), sendo necessário, portanto, o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 571.468/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 9/9/2020, destaquei.)<br> .. <br>2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, a grande quantidade de droga encontrada em poder do paciente (3,915 kg de maconha). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 546.447/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/3/2020, grifei.)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se mostraria suficiente.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA