DECISÃO<br>Em agravo interposto por LUCAS DIAS CONCEIÇÃO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em razão do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 300-302).<br>O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso mínimo legal, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 2024 (e-STJ fls. 158-167).<br>A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 229-245).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 260-268).<br>O réu interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, pois não foi aplicado o princípio da consunção entre os dois crimes. Sustenta também ofensa ao artigo 180, §3º, do Código Penal, requerendo a desclassificação para receptação culposa, e ao artigo 70 do Código Penal, pugnando pela aplicação do concurso formal de crimes (e-STJ fls. 278-285).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 292-299).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 300-302).<br>O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 307-313) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 329-320).<br>O Ministério Publico Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 341-344):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias do caso. O réu foi encontrado na posse de um veículo furtado que não possuía chaves e funcionava por meio de "ligação direta", além disso ele alegou ter comprado o veículo de um desconhecido por um valor muito abaixo do mercado, sem qualquer documentação, o que evidencia que ele tinha plenas condições de saber da origem ilícita do bem. 2. A adulteração das placas do veículo ocorreu em um momento anterior à posse pelo recorrente, não havendo unicidade de ação para que se configure o concurso formal. 3. A receptação protege o patrimônio e a Administração da Justiça, enquanto a adulteração de sinal identificador visa proteger a fé pública e a segurança na identificação de veículos. A prática da adulteração não é considerada um meio necessário ou uma fase de execução da receptação, mas sim uma conduta autônoma, com finalidade própria. 4. Parecer pelo conhecimento do agravo a fim de que o recurso especial seja desprovido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 300-302):<br>(..)<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, no que tange ao pleito para aplicação do princípio da consunção, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (fl. 243).<br>(..)<br>Por outro lado, com relação aos pedidos de desclassificação e de reconhecimento do concurso formal, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>(..)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 desta Corte e Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente defende: (i) a aplicação do princípio da consunção, devendo o crime de receptação ser absorvido pelo crime mais grave de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) ausência de dolo, pois não se comprovou que o réu sabia da origem ilícita do veículo, motivo pelo qual pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa; (iii) aplicação do concurso formal no lugar do concurso material.<br>O acórdão recorrido afastou a tese defensiva de ausência de dolo com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 229-245):<br>(..)<br>A alegação apresentada pelo réu, no sentido de que desconhecia a origem espúria do veículo que adquiriu, por meio de anúncio da internet, por R$1.500,00, sem qualquer comprovação da transação comercial, de pessoas que ignorava os nomes, o endereço, e, ainda, o carro estava com ligação direta, não convence.<br>É certo que em casos de receptação, muitas vezes, o dolo é de difícil aferição, e decorre, portanto, das circunstâncias verificadas, as quais deixaram claro, no caso em exame, que o acusado estava ciente de que se tratava de produto de ilícito.<br>Como se sabe, ao julgador não é dado perquirir a mente alheia, para saber se o agente tinha ciência da origem criminosa do bem, ao recebê-lo de terceira pessoa.<br>Por esse motivo, a prova do elemento subjetivo do crime, na receptação dolosa, pode ser realizada por meio da análise das circunstâncias que envolveram os fatos e da própria conduta do agente.<br>E, no caso em exame, estas circunstâncias são completamente desfavoráveis ao réu.<br>Ouvido, na fase administrativa, Aristóteles disse que estava na posse do automóvel GM-Monza, placas FUN-5F77, que era cedido pela empresa que trabalhava, sendo que havia deixado o referido carro estacionado na via pública, e dali ele foi subtraído.<br>O boletim de ocorrência de fls. 29/30 registra o furto do veículo ocorrido em 24/04/2024.<br>Cerca de quatro meses após o furto, o réu foi surpreendido na posse do referido veículo que sequer possuía as chaves, estava com a ligação direta para funcionamento.<br>Não se pode ignorar, ainda, que os policiais que efetuaram a prisão do acusado disseram que ele foi avistado, saindo de um posto de gasolina. O veículo que ele conduzia estava em péssimo estado de conservação, o que chamou a atenção dos agentes que passaram a fazer o acompanhamento, e, na sequência deram sinal de parada.<br>No entanto, ao avistar a viatura, o condutor do automóvel aumentou a velocidade e passou a dirigir de forma irregular, em zigue-zague. Aproximaram-se um pouco mais do automóvel e seu condutor imprimiu maior velocidade, até que finalmente parou, e procederam a abordagem de seus ocupantes, o réu, ora apelante, que conduzia o veículo e o passageiro que se apresentou como cunhado do acusado.<br>Nada de ilícito foi encontrado, mas ao verificarem a numeração do chassis, observaram que as placas instaladas não correspondiam ao seu emplacamento verdadeiro que é FUN-5F77.<br>Além disso, os policiais constataram que, aparentemente, foi realizada uma "ligação direta", no referido veículo para que ele pudesse ligar e funcionar, sem as correspondentes chaves.<br>Correntes e harmônicos em seus depoimentos, os policiais militares não tinham qualquer interesse em incriminar pessoa inocente que sequer conheciam.<br>(..)<br>De outra parte, o recorrente não possuía qualquer documento do veículo nem comprovou a referida transação comercial e não soube apontar os nomes, endereços ou qualquer outro dado qualificativo dos vendedores.<br>O quadro probatório é sólido e demonstra em seu conjunto a conduta típica da receptação dolosa praticada por Lucas, motivo pelo qual é inviável a absolvição.<br>Observa-se que nos casos em que a autoria e materialidade restam demonstradas, há inversão do onus probandi, recaindo sobre o acusado o dever de demonstrar, de forma plena, sua desvinculação do fato, de forma a ilidir a responsabilização, fato inocorrido, na hipótese.<br>(..)<br>As provas são suficientes a demonstrar que Lucas tinha plena condição de saber da origem ilícita do bem, um veículo do qual não possuía qualquer documento nem as chaves e para seu funcionamento foi necessária uma "ligação direta", bem que ele alegou ter comprado de pessoa desconhecida, que ignorava sequer sua localização.<br>Por isso, inviável, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação, porquanto não demonstrada de qualquer modo a boa-fé do apelante na compra do referido bem. (..) (grifei)<br>No que tange ao delito em questão, a receptação pode ser dolosa ou culposa, sendo que a primeira se divide em simples (própria ou imprópria - caput do art. 180 do CP, exigindo o dolo direto); majorada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (parágrafo primeiro do art. 180, exigindo dolo direto ou eventual); culposa (parágrafo terceiro do art. 180) privilegiada ou qualificada pela natureza do objeto material.<br>Dada sua natureza de crime acessório, embora goze de certa autonomia ao não impor o conhecimento do autor da infração anterior, reclama a comprovação da existência material do crime de que proveio a coisa receptada (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, parte especial, 4 ed, São Paulo: Saraivam 2008, v.3.pag. 334). O objeto material é "coisa produto de crime". Na receptação própria, exige-se o dolo direto - não se admitindo o dolo eventual, sendo imprescindível a ciência do agente em relação à origem criminosa do bem.<br>Anoto que o encontro da coisa na posse do agente faz com que ele tenha ônus de comprovar a licitude do bem, o desconhecimento ou mesmo sua conduta culposa, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal. Tal ônus não significa que a acusação não tenha o encargo de comprovar as elementares do tipo penal, inclusive a ciência do agente quanto à origem ilícita do objeto material, o que decorre do princípio constitucional da presunção da inocência. No entanto, a ciência acerca da origem ilícita do bem se extrai do caso concreto, como as circunstâncias em que a aquisição ocorreu, pois se afigura impossível adentrar na esfera de pensamento do agente.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a regra do art. 156 do Código de Processo Penal de que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. A propósito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifei)<br>Assim, apreciar a tese defensiva a fim de se aferir se as provas são suficientes para demonstrar a ciência do réu acerca da origem ilícita do bem e se o recorrente apresentou evidências suficientes da origem do veículo com ele apreendido, a fim de afastar o dolo exigido pelo tipo penal, demanda reanálise dos fatos e das provas, o que é vedado pelo Súmula 7 desta Corte. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em matéria penal, referente à condenação por receptação dolosa.<br>2. O agravante busca a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade do crime de receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, além do afastamento da agravante da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida sem reexame de matéria fática, e se a reincidência foi corretamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos suficientes para sustentar a condenação por receptação dolosa, com base nos indícios de conduta intencional e planejada.<br>5. A tentativa de evitar o rastreamento do veículo e a menção ao "golpe da seguradora" foram interpretadas como indícios de dolo.<br>6. A reincidência foi fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal, não cabendo reexame de provas nesta instância.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a alteração da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa pode ser mantida com base em indícios de conduta intencional e planejada. 2.<br>A reincidência é corretamente fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º;<br>Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada:<br>Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.165.602/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por receptação dolosa, conforme art. 180, caput, do Código Penal, com penas substituídas por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afirmando a tipicidade da conduta e a presença de dolo, afastando a possibilidade de absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que reconheceu a tipicidade da conduta do agravante, com base na demonstração do dolo, e se é possível a desclassificação do delito para a modalidade culposa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do dolo do agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está amparada em provas robustas e harmônicas, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifei)<br>Logo, não conheço do recurso especial em relação à alegada violação ao artigo 180, §3º, do Código Penal.<br>Com relação às demais teses, conheço do recurso especial e, no mérito, nego-lhe provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo contrariedade aos dispositivos de lei indicados no recurso especial.<br>O acordão afastou o princípio da consunção entre os crimes de receptação e adulteração de chassi e o concurso formal com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 242-245):<br>(..)<br>Não é o caso de reconhecer a consunção entre os delitos de receptação e alteração de sinal identificador de veículo.<br>O princípio da consunção, no direito penal, estabelece que um delito pode ser absorvido por outro quando se verificar uma relação de dependência ou subordinação entre eles, sendo o primeiro meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do segundo.<br>Para que haja a aplicação do princípio, é imprescindível que os delitos apresentem uma relação de instrumentalidade ou progressão criminosa, de modo que um seja consumido pelo outro em razão de sua natureza acessória ou preparatória. No entanto, não é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes de receptação (artigo 180 do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em todas as suas formas previstas no artigo 311, e seus parágrafos e incisos do Código Penal.<br>Embora possam ser praticados em um mesmo contexto fático, esses delitos possuem objetos jurídicos distintos e são autônomos em sua configuração típica. A receptação protege o patrimônio e a administração da justiça, ao passo que o crime de adulteração de sinal identificador tutela a fé pública e a segurança na identificação de veículos.<br>Ademais, a prática do delito de adulteração de sinal identificador não é considerada um meio necessário ou fase normal de execução do crime de receptação. Trata-se de uma conduta independentes que possui finalidade própria e, muitas vezes, pode ser realizada por agentes distintos, sem qualquer vínculo com a receptação do veículo.<br>O bem jurídico violado pelo artigo 311 do Código Penal transcende a mera apropriação do patrimônio alheio, sendo voltado à preservação da confiabilidade dos mecanismos de identificação veicular.<br>A autonomia dos crimes de receptação e adulteração é reforçada pela jurisprudência, que entende que a prática de ambos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) se dá pela inexistência de nexo de consunção entre as condutas.<br>Assim, a cumulatividade punitiva se justifica pela necessidade de reprovação de todas as lesões jurídicas causadas pelas ações criminosas, e, por isso, também se afasta a pretensão de reconhecer o concurso formal entre os crimes.<br>Do concurso formal<br>A pretensão defensiva de ver reconhecido o concurso formal também não merece acolhimento, pois, resta claro a impossibilidade de tais condutas terem se dado nas mesmas circunstâncias de tempo.<br>Não há dúvida que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em contextos fáticos diversos. Certo é que os crimes não foram praticados mediante uma única ação, sendo distintas as condutas de conduzir o veículo e adulterar os sinais identificadores. Logo, ausentes, os requisitos previstos no artigo 70, do Código Penal, não há que se falar em concurso formal.<br>(..)<br>Como se depreende do acórdão recorrido, o princípio da consunção foi afastado, em síntese, em razão da autonomia entre os crimes, que possuem objetos jurídicos distintos; pela inexistência de relação de instrumentalidade entre eles, pois referido princípio exige que um delito seja meio necessário ou fase normal de execução do outro. Igual raciocínio se aplica à negativa de reconhecimento do concurso formal.<br>Havendo fundamentação adequada, alterar as conclusões das instâncias ordinárias não é possível em recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.<br>2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).<br>5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.<br>3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.<br>5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem receptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia após o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial desta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e cartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido no mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem maior reprovabilidade em sua conduta. Fundamentos considerados idôneos.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar satisfeito o requisito subjetivo necessário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial relativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 997.529/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA