DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por VALTER FERREIRA ALVES, examina-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 893-895).<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (artigo 313-A do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto por fatos ocorridos em 2015 (e-STJ fls. 740-748).<br>Em apelação interposta pela Defesa, o TRF5 manteve a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 856-871).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 59 do Código Penal, porque o acórdão recorrido considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto as consequências quanto as circunstâncias do delito com fundamentação que se caracteriza flagrante bis in idem (e-STJ fls. 871-878).<br>O recorrente apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 882-891).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 893-895).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 907-911) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 913-921).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 941-942):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ALEGADAMENTE INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 386 DO STF. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial possui o seguinte fundamento (e-STJ fls. 893-895):<br>(..)<br>O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 59 do CP, no tocante à discussão sobre a legalidade da pena-base fixada.<br>Todavia, o pleito de revisão do cálculo da dosimetria, pela reanálise do fundamento utilizado para a valoração negativa de circunstância judicial do art. 59 do CP (circunstâncias e consequências), caput implica reexame probatório, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "a revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025).<br>Pelo exposto, o INADMITO o recurso especial.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7 egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>Na apelação, no que pertine à dosimetria da pena, objeto do recurso especial, a Defesa afirma que a sentença não reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o argumento da Súmula 231 do STJ. Sustentou ainda a inaplicabilidade da continuidade delitiva ao crime de estelionato previdenciário, de natureza permanente. Por fim, argumenta que a pena foi fixada de forma desproporcional, desconsiderando circunstâncias favoráveis ao apelante, requerendo a readequação da pena, com base nos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>O acórdão assim se pronunciou sobre a dosimetria da pena (e-STJ fls. 856-861):<br>(..)Sem mais delongas, vê-se de pronto que o juízo sentenciante, aplicando o Enunciado nº 545 do STJ (que trata da atenuante da confissão espontânea), a despeito da alegação apresentada pelo apelante, reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea em benefício do réu e, em razão disso, diminuiu a pena-base de 4 anos e 6 meses para 3 anos e 9 meses de reclusão, aplicando uma redução de 1/6 (um sexto), não tendo sido sequer caso de aplicação do Enunciado nº 231 da Súmula da referida Corte Superior, segundo a qual ."as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal". Não conhecido, portanto, o apelo nesta específica parte.<br>Quanto à alegação de que, na hipótese, se trata de crime permanente e, nessa situação, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva, tenho que não deve prosperar. Rememore-se que, segundo a denúncia, o réu, no ano de 2015, inseriu no Sistema Informatizado do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico informações inverídicas, gerando pagamentos indevidos no âmbito do Programa Bolsa-Família, em nome de Maria Vanderly Alves Canuto e Antônio Ferreira Gomes, seus genitores, e Ana Alves da Silva, sua tia, sem que eles tivessem conhecimento dos fatos, causando um prejuízo, em valores históricos, de R$ 10.413,00 (dez mil, quatrocentos e treze reais), R$ 3.988,00 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais) e R$ 14.040,00 (quatorze mil e quarenta reais), respectivamente.<br>Para fins do reconhecimento da continuidade delitiva não considerou a sentença individualmente cada saque mensal dos valores atinentes a um determinado benefício fraudulento, como quer crer a defesa do apelante (quando alega que no momento do recebimento da primeira prestação o "iter criminis" foi exaurido), mas o número de atos delitivos consubstanciados na inserção de dados falsos no sistema do CadÚnico, caracterizando, para cada ato de inserção, o cometimento de um crime instantâneo, ainda que com efeitos permanentes (possibilidade de saques mensais).<br>(..)<br>Melhor sorte não assiste à alegação de que, na primeira fase dosimétrica, não se considerou adequadamente as circunstâncias favoráveis ao apelante, tendo sido a pena aplicada, segundo se sustenta, de forma exacerbada, não se observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Primeiro que "o critério amplamente aceito pela jurisprudência, inclusive desta Sexta Turma, é no sentido de que a pena-base, que deve partir do mínimo legal, deve ser exasperada para cada circunstância judicial entendida como negativa, o que foi feito na sentença" (TRF5, Ação Penal nº 0802130-74.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024). Não há, portanto, previsão na jurisprudência de decréscimo de pena para eventual circunstância favorável.<br>Registre-se, ainda, que o montante de aumento para cada circunstância negativa adotado pelo juízo sentenciante está de acordo com o que entende razoável o STJ e esta Sexta Turma do TRF5: 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Duas foram as circunstâncias judiciais consideradas negativas (circunstâncias do crime e consequências), apontando-se o juízo sentenciante elementos concretos desfavoráveis ao réu, o que afasta as alegações genéricas trazidas no presente apelo quanto a uma suposta desproporção da reprimenda, considerando-se, ademais, a existência de grande intervalo entre a pena mínima (dois anos) e a pena máxima (doze anos) do crime do art. 313-A do CP, assim como acontece para boa parte dos crimes cometidos por funcionários públicos contra a Administração, o que explica uma pena-base superior a quatro anos.<br>(..)<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que não houve fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias e consequências do crime, na fixação da pena-base.<br>Contudo, depreende-se do respectivo voto condutor que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, que não enfrentou a questão da idoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. A matéria não levada ao Tribunal de origem em apelação e por isso não foi enfrentada. A analisar o recurso defensivo, o TRF5 apenas tangenciou a questão das circunstâncias judiciais, sob o ângulo da proporcionalidade da fixação da pena base, genericamente questionada na apelação.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Frisa-se que é cediço o entendimento de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via especial, sendo imperativo que constem do acórdão recorrido os temas debatidos no recurso. Nesse sentido, colaciona-se o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. COMPANHEIRA. PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 155, 156, 160, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA METÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386 DO CPP E 25 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica ( art. 129, §9º, do Código Penal.). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a condenação por lesão corporal, com base em provas testemunhais e laudo pericial, afastando a alegação de legítima defesa.<br>2. O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 41, 155, 156, 160 e 386 do Código de Processo Penal, e ao art. 25 do Código Penal, sustentando-se ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de descrição precisa dos fatos na denúncia, contradições nas declarações da vítima, e alegou legítima defesa.<br>Pleiteou absolvição, anulação do processo para aditamento da denúncia, ou reconhecimento da legítima defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, estabelecer se as alegações sobre sobre a inépcia da denúncia e a ausência de provas suficientes, justificariam a absolvição ou anulação do processo, bem como verificar se é possível reavaliar o conjunto probatório para afastar a condenação, à luz da alegação de legítima defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão de origem não analisou as alegações relacionadas a violação aos 41, 155, 156, 160, do CPP, no que tanga a pretensão de reconhecimento de de inépcia da denúncia, indevida distribuição do ônus ou valoração da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de modo que ausente prequestionamento fazendo óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>7. No caso, as teses não foram objeto de discursão no Tribunal a quo e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de indicar nas razões de recurso especial ofensa ao art. 619, do CPP, para sustentar negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesta extensão uma vez que ausente prequestionamento.<br>8. O Tribunal de origem firmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima que foi claro e coerente sobre a dinâmica delitiva, além de laudo exame corpo de delito e prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, que corroborou as agressões perpetradas pelo recorrente, afastando-se a alegada legitima defesa com base na prova testemunhal e incompatibilidade da tese quanto comparada às lesões experimentadas pela vítima.<br>9. Para superar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade acerca da prática delitiva, bem como sobre o afastamento da alegada legitima defesa, e acatar a pretensão absolutória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.<br>(AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a , do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA