DECISÃO<br>Às fls. 495-497 (e-STJ), o requerente ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES TERRA, agravante, e BANCO BRADESCO S/A, agravado, noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem.<br>É o breve relatório. Decide-se.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes no pacto, ao expressamente desistirem da continuidade dos recursos já interpostos para que o acordo produza seus jurídicos e legais efeitos (fl. 497, e-STJ).<br>Nesse contexto, observo que os advogados JOSINETE ARAÚJO PEDRO TERRA e AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 71 e 314/322 , e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.<br>Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA