DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido na apelação criminal n. 0001990-89.2014.4.01.4003.<br>Consta dos autos que os recorridos foram absolvidos da imputação da prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, decisão mantida em grau de apelação.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 1.626-1.630).<br>Decido.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O recorrente alega violação do art. 149 do Código Penal e aponta dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>I. Quanto à configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal)<br>O recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a absolvição dos réus, sob o argumento de que as condições de trabalho, delineadas pelas instâncias ordinárias, seriam suficientes para a caracterização do tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal.<br>Contudo, a pretensão não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as irregularidades constatadas não ultrapassaram a esfera do ilícito trabalhista e não possuem a gravidade necessária para a configuração do tipo penal. O voto condutor do acórdão foi expresso ao assentar que (fls. 1.457-1.458):<br> ..  conquanto sob condições precárias de emprego, tais condições refletiam a própria dificuldade logística encontrada no ambiente em que desenvolvida a prestação laboral, que se repetem em quase todos os casos acerca dos alojamentos dos trabalhadores, porque comuns na realidade rústica brasileira.<br> ..  Com efeito, nas provas produzidas, não foi verificada situação que vá além de infrações trabalhistas. Trata-se de fatos graves, todavia não se amoldam à condição análoga de escravo. Ademais, observe-se que este Tribunal possui entendimento de que as condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, ser confundidas com redução à condição análoga à de escravo.<br> ..  A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial", o que não ocorreu no caso em tela.<br>As instâncias ordinárias, após detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, entenderam pela ausência de elementos que comprovassem o dolo específico dos agentes de submeter os trabalhadores à condição análoga à de escravo, bem como pela ausência da gravidade e intensidade na violação de direitos que distinguem o ilícito penal do meramente trabalhista. Ressaltou-se, ainda, que os trabalhadores não eram forçados a permanecer no local, não eram vigiados e podiam se retirar-se quando quisessem.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal a quo, e condenar os recorridos, seria imprescindível o reexame aprofundado dos fatos e das provas dos autos, a fim de reavaliar se as condições de trabalho atingiram o necessário à caracterização do tipo penal.<br>Tal providência, no entanto, é vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a instância ordinária, com base nas provas dos autos, conclui pela não configuração do tipo penal do art. 149 do CP, a inversão do julgado encontra óbice na referida súmula.<br>Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria provas suficientes para justificar a condenação do agravado pelo crime do art. 149 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.066.591/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017, grifei.)<br>Assim, embora a situação fática descrita seja reprovável, a sua qualificação como ilícito meramente trabalhista, e não penal, foi estabelecida com base na análise soberana da prova pela Corte de origem. Aferir se o patamar de violação de direitos foi suficiente para cruzar a fronteira da intervenção penal, que deve ser a ultima ratio, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal.<br>II. Quanto à divergência jurisprudencial (arts. 105, III, "c", da CF e art. 255 do RISTJ).<br>O recorrente aponta dissídio com o REsp 1.843.150/PA. Todavia, o cotejo analítico demanda similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma. No precedente indicado, o STJ reconheceu quadro robusto de condições degradantes (água imprópria, ausência de instalações sanitárias e alojamentos indignos), o que conduziu ao restabelecimento da condenação (Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 2/6/2020). Já aqui, o TRF-1 concluiu, com base na prova produzida, pela insuficiência para condenar e pela manutenção da absolvição (fls. 1.458 e 1.461).<br>A diferença de premissas fáticas inviabiliza o reconhecimento da divergência, porque ausente a necessária identidade material entre os casos (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ademais, quando a aferição da similitude exige reexame do acervo probatório, também incide, por via oblíqua, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Concluo, portanto, que o recurso especial deve ser conhecido, mas desprovido, pois: a) não se demonstrou violação d o art. 149 do CP a partir das premissas fáticas fixadas; b) não se comprovou dissídio jurisprudencial válido e específico, por ausência de similitude fática.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA