DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Raurisson Rodrigues Macedo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa.<br>Interposta apelação, a Segunda Câmara Criminal do TJMA negou provimento ao recurso, mantendo a condenação em todos os seus termos.<br>A defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, alegando violação do art. 59 do Código Penal, sustentando ter havido bis in idem na primeira fase da dosimetria, ao valorar negativamente por três vezes a circunstância judicial referente aos maus antecedentes.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TJMA que consignou: "A pretensão de refazimento do cálculo da pena exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7." (fls. 447-450).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que (fls. 452-458):<br>Não há necessidade de reexame probatório, pois o que se busca é a revisão dos fundamentos utilizados pela justiça maranhense para o cálculo da pena, conforme se depreende da leitura das razões do apelo especial, já que a questão é eminentemente jurídica.<br>Articula que (fls. 452-458):<br>A irresignação está adstrita aos exatos termos utilizados no Acórdão (Id. 41597872, pág. 2), por serem inidôneos para fundamentar a tripla exasperação da pena", destacando o trecho: "Antecedentes: Há registro que o réu tenha sido condenado anteriormente, uma vez que possui condenação transitada em julgado nos autos dos processos n. 6282011, n. 13082011, n. 771/2012. Nesse sentido, valoro a presente circunstâncias por três vezes.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e cita precedente do STJ no sentido de que "o debate de teses jurídicas sem extrapolar os limites fáticos delineados pelas instâncias antecedentes não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte".<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial para que seja aplicada a fração de 1/8 uma única vez para a circunstância judicial dos antecedentes.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 497):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PE- NAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. PRO- VIMENTO DO RESP.<br>1. "No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência esta- beleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oi- tavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no pre- ceito secundário do tipo penal incriminador. O caso concreto se adequa ao primeiro critério desta orientação - 1/6 de incremento para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual não merece reproche o aresto estadual." (AgRg no AgRg no AR Esp 1.775.871/TO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 23/2/2021, D Je de 1º/3/2021).<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo para dar pro- vimento parcial ao recurso especial para estabelecer a fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada a circunstância judicial dos maus antecedetes.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O TJMA, ao apreciar a apelação, manteve a dosimetria, consignando em seu acórdão que (fls. 404-422):<br>A valoração negativa dos antecedentes por mais de uma vez, em razão da existência de três condenações anteriores com trânsito em julgado, não caracteriza bis in idem, pois reflete adequadamente o histórico de infrações do réu e atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br> .. <br>A majoração da pena-base mediante o recrudescimento do fator "maus antecedentes" valorada por mais de uma vez encontra sustentação na jurisprudência e se alinha aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como evidencia a reprovação da conduta do réu, que revelou um padrão de comportamento infrator persistente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na ausência de critério legal específico, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram parâmetros para o incremento da pena-base, sendo admissível tanto a fração de 1/6 da mínima estipulada quanto a de 1/8 sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>No caso concreto, o Magistrado de primeiro grau e a Corte de origem fundamentaram a valoração negativa dos antecedentes com base na existência de três condenações anteriores transitadas em julgado (processos n. 6282011, 13082011 e 771/2012), aplicando a fração de exasperação por três vezes.<br>Ressalte-se que não há bis in idem, pois as valorações deram-se por fatos diversos, não pelo mesmo fato. Cada uma das três condenações transitadas em julgado representa um episódio criminal distinto, com condutas autônomas que justificam o aumento diferenciado da reprimenda.<br>A multiplicidade de condenações anteriores demonstra a persistência na prática delitiva, circunstância que legitimamente pode ser considerada de forma graduada pelo julgador na fixação da pena-base, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que admite a valoração diferenciada quando baseada em elementos concretos que transbordam a configuração típica, como no caso da multiplicidade de antecedentes criminais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da fração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela multirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso desse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes.<br>5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada em 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro condenações no prazo depurador da reincidência . Tal aumento está de acordo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte (grifamos).<br>6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e adequada.<br>IV . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 902.471-SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 22/10/2024, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.)<br>Em termos matemáticos e valorativos a valoração aplicada pela Corte de origem não se distancia matematicamente da adotada no precedente abaixo:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO . ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS AGRAVANTES DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N . 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONTUMAZ DE DELITOS PATRIMONIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COEFICIENTE SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE . MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES VALORADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>1.1. Na espécie, a tese recursal referente à fração a ser aplicada em razão da reincidência não deve ser conhecida, porquanto o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados nas razões do apelo nobre.<br>2. In casu, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta praticada pelo réu em razão da sua habitualidade delitiva em delitos patrimoniais.<br>2.1. Nesse ponto, registra-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto é cediço que a prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.<br>2.2. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.<br>3. Outrossim, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo evidencia que o ora o agravante possui mais de uma condenação definitiva considerada como maus antecedentes, de modo que tal circunstância constitui motivação idônea para exasperar a pena-base em fração superior ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>3.1. Assim, não há de se falar em ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal (grifamos).<br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.514.105-DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 1º/10/2024, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE APENAS COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO TANTO NA FORMA SIMPLES, COMO NA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO, BEM COMO EM IMÓVEL COMERCIAL OU DESABITADO. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br>2. O fato de o paciente ser reincidente específico em crimes patrimoniais, além de também ostentar maus antecedentes por crimes de mesma natureza, denota sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Desse modo, não preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em virtude do não reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes.<br>4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte (grifamos).<br>5. O delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima.<br>6. A causa de aumento prevista no § 1º do art . 155 do Código Penal é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, e ainda que se trate de estabelecimento comercial ou de imóvel não habitado, em razão da maior vulnerabilidade do patrimônio, sendo desnecessário o efetivo repouso da vítima. 7. Não há ilegalidade no recrudescimento da regime de cumprimento da pena do pena, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais do paciente justificam a fixação do regime inicial fechado.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.807-SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2022, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)<br>A dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias observou os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, considerando concretamente o histórico criminal do agravante, não se observando a alegada violação do art. 59 do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA