DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Revisão Criminal n. 5042263-70.2024.4.04.0000/RS.<br>Consta dos autos que o acórdão recorrido, no âmbito de revisão criminal, absolveu a recorrida, Elenara Vassallo de Mello Paz, da imputação da prática do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) e reverteu condenação anterior, firmada em grau de apelação, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, que fora substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nas razões, afirma o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 621, I, do CPP e negou-lhe vigência.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 91-95).<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao julgar procedente a revisão criminal, entendeu que a condenação da recorrida contrariou a evidência dos autos, ao reinterpretar o conjunto probatório sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Consignou o acórdão:<br> .. <br>O pedido da defesa merece prosperar. Segundo se depreende dos autos, ELENARA foi denunciada por fazer afirmação falsa, na qualidade de testemunha, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 08660.059730/2017-10, instaurado e processado pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, para apurar a conduta de Ailon, policial rodoviário federal lotado em Santana do Livramento/RS, suspeito de atuar como gerente/administrador de empresas, em desconformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos. A requerente teria sido intimada para testemunhar sobre os fatos pelos policiais rodoviários federais responsáveis pelo ato, Gabriel Miller Vitorino e Douglas Paveck Bomfim. Na ocasião, forneceu diversas informações que se coadunava com as suspeitas que recaíam sobre Ailon, pois havia sido funcionária de um posto de combustíveis supostamente administrado por ele. Entretanto, posteriormente, ao depor perante a Comissão de Sindicância, devidamente compromissada, a requerente contradisse o inteiro teor do que fora relatado aos policiais responsáveis pela sua intimação, adotando postura bastante favorável ao agente policial investigado - o qual, aliás, estava presente no depoimento. A sentença foi absolutória, por ausência de materialidade delitiva (processo 5001888- 54.2021.4.04.7106/RS, evento 48, SENT1). Interposta apelação pelo MPF, a 8ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, condenando ELENARA nas penas do art. 342 do Código Penal (processo 5001888- 54.2021.4.04.7106/TRF4, evento 21, ACOR1).<br>No entanto, as próprias decisões proferidas ao longo da ação penal nº 5001888-54.2021.4.04.7106/RS evidenciam que a condenação contrariou a evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), especialmente considerando-se a Resolução CNJ nº 492/2023, que tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário.<br>Isso porque diversos elementos existentes nos autos indicam que ELENARA alterou a versão dos fatos por medo de retaliações e/ou por medo de perder seu emprego. Inicialmente, o Termo de Diligências firmado pelos policiais rodoviários federais, Gabriel Miller Vitorino e Douglas Paveck Bomfim, relata como foi o procedimento de intimação de ELENARA como testemunha do PAD, ocasião em que ela teria fornecido diversas informações desfavoráveis a Ailon. Ao final deste documento, consta que, logo depois de os policiais terem saído de sua resdidência (local onde a intimaram), ELENARA enviou-lhes mensagem, solicitando que, caso eles fossem até o Posto de Combustíveis Denardi (posto de propriedade da família de Ailon), não comentassem nada a respeito da intimação, pois William, funcionário do referido posto, havia ligado para ela, questionando sobre o encontro com os policiais responsáveis pela investigação (processo 5000517-26.2019.4.04.7106/RS, evento 5, INF2, p. 5):<br>(..) Para surpresa da equipe, às 13h34h (menos de 1 hora após termos saído da residência dela), a Sra. Elenara enviou mensagem, via o aplicativo WhatsApp, solicitando que caso fôssemos até o Posto de Combustíveis Denardi não comentássemos nada a respeito da intimação, pois mencionou também que assim que saímos da sua residência o Sr. William, funcionário do referido posto, ligou querendo saber o que nós fomos fazer na casa dela.<br>Aliás, cópia da mensagem enviada por ELENARA aos referidos policiais também consta nos autos. Desta, é possível depreender o temor da requerente, ao pontuar ao final: "Acho que estão me cuidando" (processo 5000517-26.2019.4.04.7106/RS, evento 1, OFIC6, p. 12):  .. <br>Além disso, ouvido em Juízo como testemunha, o policial Douglas Paveck Bomfim relatou que ELENARA estava muito nervosa e sequer quis recebê-los no local de trabalho, por medo de perder o emprego, razão pela qual intimaram-na posteriormente, em sua residência (evento 32, VIDEO2): Contou que procuraram, inicialmente, a denunciada em seu local de trabalho, tendo a ré ficado muito nervosa com as suas presenças, pois fazia pouco que tinha começado a laborar no local. Referiu que o objetivo da diligência era entregar um documento de intimação para a denunciada assinar. Relatou que a denunciada pediu para não ser mais procurada, porque ela tinha muito medo de perder o emprego. Aduziu que, posteriormente, a denunciada entrou em contato e falou que podia recebê-los na sua residência. (..) O depoimento testemunhal do policial Gabriel Miler Vitornio foi no mesmo sentido. Ademais, ele acrescentou que a ora requerente estava com medo, porque a família do policial investigado tinha muita influência na cidade e que poderia ser prejudicada (evento 32, VIDEO2): Esclareceu que foram intimá-la em seu local de trabalho, um supermercado. Disse que, quando chegaram lá, a denunciada ficou nervosa, afirmando que não queria se envolver e que estava com medo. Pontuou que tentaram esclarecer para a denunciada sobre o que se tratava a intimação, mas, mesmo assim, a denunciada não quis recebê-los. Declarou que marcaram, então, de em outro dia a denunciada recebê-los em sua residência. (..) Disse que a ré estava com medo porque a família do policial investigado tinha muita influência na cidade e que poderia ser prejudicada. A propósito, no próprio julgamento da apelação criminal, o e. Relator consignou que: "Em verdade, ao que tudo indica, ELENARA VASSALLO DE MELLO PAZ alterou suas declarações por medo de sofrer represálias e perder o emprego" , embora tenha entendido que "ameaças vagas e imprecisas, ou temor genérico de represálias" eram insuficientes para afastar o delito (processo 5001888-54.2021.4.04.7106/TRF4, evento 21, RELVOTO2). No entanto, à luz das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário, mostra-se inviável que as provas atinentes ao temor sofrido pela acusada sejam simplesmente desconsideradas. Inicialmente, cabe pontuar que o referido protocolo orienta que a aplicação do direito deve levar em conta as desigualdades estruturais, relações de poder e interseccionalidades existentes entre os envolvidos. O documento inclusive apresenta um "passo a passo", no qual são oferecidas sugestões para guiar o processo decisório, a fim de promover uma decisão mais justa e sensível a questões de gênero e vulnerabilidades sociais e estruturais. Nesse cenário, ao realizar o julgamento, é sempre necessário "refletir sobre o direito e m contexto, tentando pensar sobre como desigualdades estruturais podem afetar a construção de seus conceitos, categorias e princípios e sua aplicação". Ou seja, é imprescindível indagar sobre a existência de desigualdades estruturais que eventualmente tenham algum papel relevante na controvérsia em julgamento.<br> .. <br>Pois bem. Assentadas essas premissas, cabe ponderar que o caso em questão envolve indivíduos cuja relação está imersa em uma enorme assimetria de poder. De um lado, ELENARA é mulher; mãe; tem 2º grau incompleto; ao que tudo indica, era funcionária do policial investigado; depende financeiramente do seu emprego (ou seja: ocupa posição de subordinação econômica e social). De outro lado, Ailon é homem; policial rodoviário federal; com acesso a arma de fogo; supostamente ex-empregador da requerente; e pessoa influente na cidade (isto é: ocupa posição de autoridade e poder social). Essa disparidade, potencializada pelas diversas interseccionalidades que marcam a posição de ELENARA, a sujeita a dinâmicas de poder de gênero que podem ter intensificado o seu medo de retaliação e sua sensação de impotência. Além disso, ELENARA tinha uma filha de cerca de 6 anos na época dos fatos e, conforme se depreende, havia sido demitida do posto de combustíveis e tinha recém começado a trabalhar como caixa de um supermercado. Ora, a dependência do emprego pode ser particularmente crítica para mulheres - especialmente mães - que muitas vezes enfrentam maiores dificuldades no mercado de trabalho ou são as principais provedoras de suas famílias. Assim, o medo expresso de represálias, de ser vigiada e de perder o emprego deve ser interpretado considerando essa vulnerabilidade contextual, de modo que não se trata, de modo algum, de "ameaças vagas e imprecisas", tampouco de "temor genérico", tal como mencionado no decreto condenatório. Ademais, depreende-se do intuito do Protocolo que a palavra da mulher que relata medo em contextos de assimetria de poder deve ser valorizada, a fim de combater estereótipos que minimizam suas experiências. Nesse contexto, a mensagem enviada pela requerente e o nervosismo atestado pelos policiais são evidências que, sob a ótica de gênero, reforçam a genuinidade do temor que a levou a alterar o depoimento.<br>Dessa feita, levando em conta toda a desigualdade estrutural que permeia a situação, não era razoável exigir que ELENARA resistisse ao medo e arriscasse sua segurança e o seu sustento para prestar um depoimento verídico no Processo Administrativo Disciplinar, no qual, inclusive, o policial investigado estava presente. Esperar tal atitude seria impor um "ônus heroico", desconectado da realidade, que a lei não impõe.<br>Como se sabe, a inexigibilidade de conduta diversa é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, admitida pelos Tribunais pátrios, que se configura quando o agente, diante das circunstâncias concretas, não tinha condições de agir de outra forma, senão cometendo o fato típico e ilícito.  ..  (fls. 42-45).<br>No caso concreto, a absolvição resultou do reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa pelo acórdão impugnado, fundamento não atacado pelo recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA