DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ (fls. 497-498).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido. Articula que houve violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que "a pena-base do recorrente foi aplicada em fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta".<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e sustenta que a aplicação da fração de 1/6 ocorreu sem a devida fundamentação específica, considerando apenas genericamente que "as mercadorias eram transportadas com nota fiscal falsa, visando ludibriar eventual fiscalização".<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 560):<br>Agravo em recurso especial. Descaminho. Dosimetria. Violação ao art. 59 do CP. Pena-base. Circunstâncias do crime. Exacerbação na fração de 1/6, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista no tipo penal. Ausência de fundamentação adequada e específica a evidenciar que a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial a justificar o incremento diferenciado. Afastamento da Súmula 83 do STJ. Elevação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito. Medida que se impõe. Parecer pelo provimento do agravo e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade; portanto, dele deve-se conhecer.<br>Diferentemente do que concluiu a instância de origem, o recurso especial merece seguimento e provimento.<br>A questão controvertida cinge-se à dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria penal, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a exasperação da pena-base em 1/6, fundamentando-se genericamente no fato de que "as mercadorias eram transportadas com nota fiscal falsa, visando ludibriar eventual fiscalização durante o trajeto" (fl. 562).<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, embora não exista um critério matemático rígido para a dosimetria penal, há parâmetros de razoabilidade que devem ser observados.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE FIXADA NA ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA PARA AMPARAR O CRITÉRIO ELEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 . A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado observado seu livre convencimento motivado certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes .<br>3. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes (grifamos).<br>4 . Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base do ora recorrido, pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em 15 anos de reclusão, isto é, 3 anos acima do mínimo legal, patamar que, de fato, excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (de 12 a 30 anos) previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para a única vetorial desfavorável (consequências do crime), sem justificar a escolha do critério utilizado (e-STJ fl. 559) . Assim, era mesmo de rigor a alteração do patamar de exasperação para 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao tipo penal. 5. Agravo regimental não provido.<br>( AgRg no AREsp n. 2667552/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>No caso em análise, verifica-se que não houve fundamentação adequada e específica para justificar que a conduta do agravante extrapolaria a gravidade inerente à circunstância judicial considerada desfavorável. A simples menção ao uso de "nota fiscal falsa" não constitui justificativa suficiente para afastar os parâmetros consolidados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Dessa forma, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão do Tribunal de origem não se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros de dosimetria penal.<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência consolidada desta Corte Superior, hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 253 parágrafo único, II, c do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que a pena-base seja redimensionada na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito de descaminho, observando-se os parâmetros consolidados pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA