DECISÃO<br>DEIVID DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n. 5006931-85.2018.8.21.0019/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 375-377).<br>Decido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O recorrente alega violação dos arts. 244, 563, 564 e 573, § 1º e 157, caput e § 1º, do CPP e 5º, LVI, da CF.<br>I. Quanto à nulidade da prova por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP)<br>O acórdão recorrido afastou a preliminar ao consignar o seguinte (fls. 300-302, grifei):<br>Em primeiro lugar, não se deve confundir busca pessoal com abordagem, sendo essa última tarefa de rotina de policiais que atuam no patrulhamento ostensivo. Não bastasse, no caso dos autos, os policiais visualizaram momento de típico ato de traficância, com o réu, parado na via pública, recebendo dinheiro de usuário. Sem verossmilhança a negativa da testemunha Gustavo com a alegação de que fora até lá apenas para passar um recado da esposa do acusado. Ademais, parte da droga estava ao lado do réu, ou seja, já foi visualizada antes mesmo de que se realizasse busca pessoal. Ou seja, lícita a apreensão realizada.<br> .. <br>No caso posto em liça, restou demonstrado que a abordagem ao réu não se deu ao acaso. Conforme relato dos policiais que atuaram na prisão, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado em uma rua sem saída, sentado em local escuro e de difícil iluminação, perto de uma casa em construção, recebendo dinheiro de outro indivíduo, fatores que tornaram a conduta suspeita.<br> .. <br>Importante destacar, no ponto, que, somado à conjuntura supracitada (circunstâncias do local em que avistado o acusado), a visualização de atos típicos de mercancia de drogas (réu fazendo algum tipo de troca com terceiro) caracteriza a fundada suspeita de forma a justificar a busca pessoal.<br> .. <br>Nesse panorama, uma vez que restou devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no R Esp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 26/5/2023).<br>Assim, não prospera, no caso concreto, a alegação defensiva de que caberia a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (que, em apertada síntese, estabelece que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meio ilícito, como uma busca ilegal, estará contaminada pela ilicitude, considerada ilícita por derivação) porque, como visto, a obtenção da prova não se deu forma ilícita. (Grifei)<br>Nessas premissas fáticas, não se está diante de mera "atitude suspeita" genérica, mas de elementos objetivos e imediatamente constatáveis: aparente entrega de numerário e droga visível ao lado do réu, narrados de forma coerente pelos policiais e referidos no julgado (fls. 300-302).<br>Ademais, a premissa fática de que "parte da droga estava ao lado do réu, ou seja, já foi visualizada antes mesmo de que se realizasse busca pessoal" é determinante para a solução da controvérsia. A visualização do entorpecente em posse do agente configura a situação de flagrante delito, que autoriza a imediata atuação policial e a subsequente busca pessoal para apreensão de eventuais outros ilícitos.<br>A jurisprudência desta Corte, ao definir o standard de "fundada suspeita", repudia buscas exploratórias baseadas em impressões vagas e exige descrição concreta e referível à posse de corpo de delito.<br>No RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/4/2022, ficou assentado, em síntese, que:<br>Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>Também no HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021, ao tratar da exigência de justa causa para intervenções invasivas, esta Corte reforçou a necessidade de elementos objetivos prévios; logo, não basta desconfiança subjetiva.<br>À luz desses parâmetros, os elementos registrados pelo Tribunal de origem, troca de dinheiro presenciada e porções de droga à vista, imediatamente ao lado do agente, atendem ao requisito legal do art. 244 do CPP e diferenciam-se, qualitativamente, dos cenários reprovados nos precedentes em que havia apenas menção a "atitude suspeita".<br>Não há, pois, ilicitude da abordagem nas premissas delineadas, de modo que concluo inexistir violação do art. 244 do CPP.<br>II. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada e às nulidades (arts. 157, § 1º, do CPP; 563, 564 e 573, § 1º, do CPP)<br>O Tribunal de origem rechaçou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada por reputar lícita a obtenção originária da prova. Enfatizou que a tese não prospera "porque, como visto, a obtenção da prova não se deu de forma ilícita" (fl. 300).<br>Ante a inexistência de vício no ato inaugural (busca pessoal amparada em fundada suspeita), não há como reconhecer contaminação das evidências subsequentes pela via do art. 157, § 1º, do CPP. Na mesma direção, a nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verifica quando a diligência inicial é legítima e os demais elementos probatórios são colhidos em conformidade com a lei.<br>O parecer do MPF converge para essa conclusão subsidiária, ao sustentar a higidez da abordagem e a inviabilidade de anulação com fundamento em prova ilícita nas circunstâncias do caso (fls. 376-377).<br>Portanto, não há violação dos arts. 157, § 1º, 563, 564 e 573, § 1º, do CPP.<br>III. Quanto ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal<br>A alegada violação direta da Constituição Federal não é cognoscível na via do recurso especial, reservado à uniformização da legislação federal (art. 105, III, da CF). Assim, não se conhece do REsp nessa parte.<br>IV. Quanto à alínea "c" (dissídio jurisprudencial)<br>Embora o REsp mencione divergência e cite precedentes (inclusive doutrina e repositórios informativos), não se identificam, nas razões, paradigmas com cotejo analítico que demonstrem similitude fática e interpretação divergente nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. A invocação genérica de julgados, sem o confronto específico entre trechos do acórdão recorrido e do paradigma, não satisfaz o requisito formal da alínea "c".<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e na parte conhecida nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA