DECISÃO<br>LEANDRO SILVA ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sua condenação.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, após a apreensão de um revólver calibre .32 com 6 munições intactas no interior de sua residência.<br>A defesa aduz, em síntese, a nulidade absoluta do feito, ao argumento de que o acervo probatório se baseou em busca domiciliar ilícita, por ausência de justa causa. Requer, por isso, a cassação do acórdão e a absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 347-451).<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de<br>drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 207-208):<br>Quanto ao ingresso na residência do acusado, há que se reconhecer que a versão apresentada por ele no sentido de que houve invasão indevida do seu domicílio por parte dos policiais militares Cléber e Thiago encontra-se isolada nos autos e dissociada do conjunto probatório produzido, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva de ilicitude da prova produzida a partir disso.<br>Com efeito, consta dos autos coerentes e coincidentes declarações dos policiais militares Cléber e Thiago - devidamente compromissados na forma da lei em dizer a verdade, sob pena de responsabilização por cometimento do crime de falso testemunho - afirmando que a esposa do acusado Leandro franqueou a entrada na residência, inclusive prendeu os cachorros, dentre eles um da raça pit bull, que estavam soltos no local para que eles ingressassem no imóvel, onde foi encontrado um revólver marca INA, calibre 32, numeração 179586, municiado com seis cartuchos intactos, conforme Auto de Apreensão e Apresentação nº 212/2023 (ID 163393738) e registro contido na Ocorrência Policial nº 7.909.2023 da 15ª DP.<br>Ademais, cumpre lembrar que o ingresso na residência do acusado e a consequente busca realizada no local ocorreram em situação de flagrante delito, uma vez que a posse de arma de fogo configura crime permanente, e a testemunha Cícero, arrolada nos autos e cuja oitiva não foi realizada por dispensa das partes (ID 192726303), acionou o Copom informando que o acusado estava portando uma arma de fogo no local, o que motivou a ação policial, não havendo que se falar em falta de justa causa para tanto.<br> .. <br>Logo, não havendo provas de irregularidade no ato policial, não há que se falar em violação de direito fundamental constitucional ou inobservância da Lei Processual Penal, o que afasta, por consequência, a nulidade da obtenção da prova que subsidiou o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, bem como o desenvolvimento da ação penal quanto à apuração do delito de posse de arma de fogo de uso permitido.<br>Nessa conjuntura, a despeito das alegações do réu e das teses levantadas por sua Defesa nas alegações finais, os depoimentos judiciais das testemunhas confirmam a dinâmica da abordagem narrada na delegacia de polícia.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 278-281):<br>Sobre o tema, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>A inviolabilidade da morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual anseia ter o seu espaço de intimidade preservado contra violações indiscriminadas e arbitrárias, que transbordam os limites excepcionais que a ressalva a tal franquia constitucional exigem.<br>Inclusive, sobre o direito à inviolabilidade de domicílio e suas nuances, o STF, por meio do RE 603.616 (Tema 280), teve a oportunidade de fixar a seguinte tese de repercussão geral:<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616, Tema RG 280, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.05.2010)<br>Em caminho semelhante, o STJ já destacou que o ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.<br>Assim, para o ingresso no imóvel são necessários elementos mínimos a caracterizar a fundada razão (justa causa) de que o acusado mantém drogas em sua residência - a qual não deve ser confundida, todavia, com a certeza da ocorrência de delito, mas, repita-se, apenas fundadas razões a respeito.<br>Nesse sentido:  .. <br>Na hipótese, ao contrário do afirmado pela defesa, sobressaem do acervo fático-probatório elementos objetivos e concretos que justificaram a ação dos agentes e caracterizaram a justa causa para a entrada no domicílio do réu.<br>Depreende-se do caderno investigativo, conforme declarações dos agentes Cléber e Thiago (ID 63211414, fl. 3), que durante patrulhamento na região do Sol Nascente, policiais receberam um chamado, via COPOM, sobre um homem que estaria portando uma arma de fogo em via pública, na altura da Chácara 165-A. Ao se deslocarem ao endereço, visualizaram um indivíduo que, ao avistar a polícia, correu para dentro de um lote. Os agentes foram ao seu encalço e conseguiram localizá-lo. Após ingressarem em sua residência, encontraram o revólver calibre .32, com 6 munições intactas, conforme descrição do Laudo de Perícia Criminal - Exame de Arma de Fogo n. 4696/2023 ID 63211439 (ID 63211414, fl. 3).<br>À autoridade policial, o acusado admitiu que estava em frente à chácara onde mora, no Sol Nascente, portando um revólver, com 6 munições guardadas no bolso de sua jaqueta, e que ao avistar a polícia correu para dentro de sua casa (ID 63211414, fl. 3).<br>Os agentes policiais, em juízo, reiteraram a dinâmica delitiva retratada inquisitorialmente. Acrescentaram que, após localizarem a chácara onde o acusado teria ingressado, a esposa do réu franqueou a entrada à equipe, a qual, após busca realizada no interior da residência, encontrou uma arma dentro de um baú, com 6 munições (ID 63211462 e 63211463).<br>Durante o interrogatório (ID 63211464), o acusado reafirmou que possuía um revólver e que, na ocasião, ao avistar a polícia, reingressou para o interior de sua casa. Alterou, entretanto, parte da versão apresentada em delegacia: disse que, na verdade, foi confundido com outro indivíduo, o qual não soube indicar a identidade, mas que vestia roupas semelhantes às suas (jaqueta de couro e calça jeans) e portava uma pistola. Entrou em contradição quando, indagado pela Magistrada, afirmou que não visualizou arma de fogo junto ao rapaz que indicou como sendo a pessoa que portava o artefato.<br>O quadro delineado acima evidencia não existir espaço para conceber a tese de que não havia indícios para a atuação dos policiais. Isso porque eles atuaram após receberem uma denúncia anônima de que o acusado estaria portando arma de fogo em área pública, tendo o réu, após avistá-los, empreendido fuga para dentro de sua residência, o que aumentou a suspeita do cometimento de ilícito.<br>Sobre a existência ou não de justa causa para o ingresso policial em domicílio, o Supremo Tribunal Federal entende que a existência de denúncia anônima, somada à fuga empreendida pelo réu após a chegada de policiais, são circunstâncias que dispensam a necessidade de diligências investigativas prévias por parte dos agentes públicos, uma vez que indicam fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes.<br> .. <br>(STF, RE 1447090 AGR/RS, Relator Ministro Flávio Dino, 1ª Turma, j. 13.05.2024, grifo nosso)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br> .. <br>5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais.Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida. (STF, RE n. 1.447.032 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 12.09.2023, grifo nosso)<br>Insta registrar que os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do convencimento do julgador, principalmente no caso em exame, em que estão em harmonia com as outras provas dos autos e não foi apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais versões.<br>No mais, não se deve perder de vista que foi imputado ao réu delito de natureza permanente (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), no qual o estado de flagrância se prolonga no tempo e, a priori, permite o ingresso de agentes de polícia no local, independentemente da apresentação de mandado de busca e apreensão ou de consentimento de morador.<br>Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontrada a arma de fogo.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025;<br>STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA