DECISÃO<br>SILVIO CESAR FERNANDES PAES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido na apelação criminal n. 1010721-62.2024.8.11.0004.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 590 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), e de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de uso de documento alheio como próprio (art. 308 do Código Penal).<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 347-350).<br>Decido.<br>O recorrente alega, em síntese, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e, por derivação, ilicitude de todas as provas (art. 157, caput e § 1º, do CPP). Pede o provimento do recurso.<br>I. Arts. 157, caput e § 1º, e 244 do CPP<br>As razões do REsp impugnam especificamente o fundamento do acórdão de que houve fundada suspeita: afirmam que o "nervosismo" não se presta, por si só, a justificar a medida invasiva (fls. 315-316).<br>Acrescenta o recorrente no recurso especial (fl. 317, grifei):<br>Note-se, pois, que os seguintes fatos justificaram a busca pessoal: durante patrulhamento de rotina, os policiais militares se depararam com o recorrente saindo do transporte público aparentando "nervosismo". Após a abordagem pessoal, foram localizados 1 (um) tablete de cocaína, pesando 0,561 kg (quinhentos e sessenta e um gramas), e 3 (três) tabletes de maconha, pesando 3,325 kg (três quilos, trezentos e vinte e cinco gramas).(Grifei)<br>No ponto, é pertinente a baliza desta Corte no RHC n. 158.580/BA, cuja ementa transcrevo, por guardarem pertinência os critérios objetivos exigidos para a busca pessoal:<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz)<br>A jurisprudência também realça que a mera "atitude suspeita" ou o simples nervosismo não bastam, exigem-se dados objetivos (AgRg no HC n. 849.082/SP, Sexta Turma, DJe 9/11/2023).<br>O acórdão recorrido, ao enfrentar a preliminar de nulidade, descreveu quadro fático concreto que extrapola o mero "nervosismo". Destacou, de forma concatenada, a condução de malas, a inquietação ao avistar a guarnição, a referência a "passagem por tráfico" e a apresentação de documento de terceiro. Consta expressamente:<br>Os milicianos inquiridos em juízo foram categóricos em afirmar que o acusado, ao descer do ônibus com algumas malas, ao perceber a presença da guarnição policial nas proximidades, passou a se comportar de forma inquieta, olhando constantemente para a viatura policial com percepção de espanto/surpresa, o que justificou o diálogo dos policiais com ele, azo em que ele teria, inclusive, mencionado que já tinha "passagem por tráfico", bem como fornecido documento de identificação que não lhe pertencia à guarnição, de modo que, ao solicitar que abrisse as malas, foi localizado o entorpecente, justificando o flagrante por crime permanente na modalidade trazer consigo (fl. 294).<br>Ato contínuo, o voto arremata a conclusão quanto à justa causa da medida: "Forte em tais razões, se patenteia justificada a atividade ostensiva policial levada a efeito, porquanto presente a fundada suspeita a autorizar a busca pessoal" (fl. 294).<br>Esse enredo probatório é reforçado pelo trecho do depoimento judicial do policial militar, segundo o qual o suspeito desembarcou do ônibus "com algumas malas", "olhando para  a guarnição  a todo momento, com um certo receio" e, na entrevista, "falou que já tinha passagem por tráfico", além de ter "apresentado" documento em nome de terceiro (fls. 291-292).<br>Na mesma linha, o parecer do Ministério Público Federal, ao compendiar o que ficou assentado nas instâncias ordinárias, registra que a abordagem foi "totalmente escorreita e justificada". Destaca precisamente a menção à passagem por tráfico e a exibição de documento alheio como elementos objetivos que legitimaram a busca pessoal (fls. 348-350).<br>Sob o ângulo jurídico, o art. 244 do CPP exige que a restrição se apoie em "fundada suspeita" aferível por circunstâncias do caso. O TJMT não se limitou a impressões vagas; formou convicção a partir de um conjunto de dados interdependentes: comportamento inquieto ao desembarque com bagagens, diálogo inicial em que o agente afirma ter "passagem por tráfico" e, sobretudo, a apresentação de documento de terceiro. A valoração conjugada desses elementos, tal como fixada no acórdão, sustenta a conclusão de que havia justa causa para a revista pessoal, motivo pelo qual a prova subsequente não se contamina por derivação (fls. 294-296).<br>Em síntese, no caso concreto, a "fundada suspeita" não decorreu de um único fator isolado, mas de um feixe de circunstâncias objetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, circunstâncias essas que o acórdão reputa suficientes para legitimar a diligência (fls. 294-296).<br>À vista do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA