DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por TIM S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 147-148, e-STJ):<br>PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SÚPLICA REGIMENTAL PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>Encontrando-se pronto para julgamento o mérito do agravo de instrumento, não há razão para a apreciação do agravo interno, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DE QUANTIA BLOQUEADA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DESNECESSIDADE DO BLOQUEIO POR OFERTA DE SEGURO GARANTIA. MATÉRIA QUE JÁ É OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA PELA INSURGENTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.<br>A fase de execução/cumprimento de sentença, por expressa disposição legal (art. 797 do CPC/15, antigo art. 612 do CPC/73), bem como por sua própria natureza, tem a única finalidade de satisfazer o interesse do credor, realizando seu crédito com facilidade e rapidez.<br>O processo se desenvolve através de um sistema de preclusões, de sorte a garantir o avanço sem retrocessos. Nenhum juiz, recomenda o art. 505 do novo CPC (antigo art. 471 do CPC/73), decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.<br>Aos demandantes é defeso discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, conforme o art. 507 (antigo art. 473 do CPC/73) do mesmo estatuto. Aplica-se a máxima "dormientibus non sucurrit jus" ou a regra do "non bis in idem".<br>Nos termos do art. 223 do CPC (antigo art. 183 do CPC/73), não tendo a parte comprovado ter deixado de praticar o ato por justa causa, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticá-lo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 169-182, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 835, §2º e 884 do Código Civil, do CPC, ao argumento de que o seguro-garantia judicial deve ser equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, sendo indevido o bloqueio de valores, por configurar enriquecimento ilícito.<br>Contrarrazões às fls. 251, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 236-239, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 241-248, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 251, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 835, §2º e 884 do Código Civil, do CPC, ao argumento de que o seguro-garantia judicial deve ser equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, sendo indevido o bloqueio de valores, por configurar enriquecimento ilícito.<br>Sustenta, em síntese, que o seguro-garantia judicial apresentado nos autos é idôneo e suficiente para garantir o juízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 151, e-STJ):<br>Não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pela recorrente.<br>Isso porque as razões recursais relativas ao seguro-garantia já são objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto pela agravante (0815311-72.2021.8.15.0000), interposto em 22/10/2021.<br>Já os questionamentos relativos ao bloqueio propriamente dito devem ser rejeitados porque deveriam ter sido objeto daquele agravo de instrumento (0815311-72.2021.8.15.0000), já que correspondente interlocutória, id. 49690191 do feito de origem, de 08/10/2022 por ele desafiada, além de rejeitar a impugnação anteriormente apresentada, determinou o seguinte da execução com a penhora via SISBAJUD. Logo, não há que se falar em ausência de intimação do referido bloqueio.<br>Como se não bastasse, a TIM S/A teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0815311-72.2021.8.15.0000 negado (id. 13276022 desse feito) e rejeitados correspondentes embargos de declaração (id. 15717079).<br>O acórdão concluiu pela ausência de plausibilidade nos argumentos apresentados pela recorrente, TIM S/A, uma vez que as razões recursais relativas ao seguro-garantia já haviam sido objeto de análise em agravo de instrumento anterior (0815311-72.2021.8.15.0000), interposto em 22/10/2021. Além disso, os questionamentos sobre o bloqueio de valores deveriam ter sido abordados naquele mesmo agravo, pois se referiam à interlocutória correspondente (id. 49690191, de 08/10/2022). Tais fundamentos, contudo, não foram rebatidos pela parte recorrente nas razões do apelo extremo.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA