DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVELINO WERNER NETO e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por sua vez desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (fl. 1.197, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E REVOGOU O BENEPLÁCITO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 507). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA APRESENTADA SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL (CPC, ART. 100). INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA E GRATUIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. POR CONSEGUINTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. O Código de Processo Civil, em seu art. 100, estabelece o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à gratuidade judiciária, este contado a partir da concessão do beneplácito. Transcorrido o prazo legal sem oposição da parte contrária, a matéria torna-se preclusa e não se sujeita mais a impugnação. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.213/1.215,e-STJ), esses foram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.218/1.223, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 100 do Código de Processo Civil.<br>Alega, de início, negativa de prestação jurisdicional. Assevera que apesar de instada, teria a Corte de origem deixado de se manifestar sobre questão relevante para o julgamento do feito, qual seja, a possibilidade de impugnação da gratuidade de justiça ser formulada com com base em fatos supervenientes à apresentação da contestação, conforme previsto na parte final do art. 100 do CPC.<br>Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido reconheceu a preclusão temporal do pedido de revogação da gratuidade de justiça, desconsiderando que os fatos que embasaram a impugnação - como viagens internacionais, aquisição de veículo de alto valor e constituição de empresa - ocorreram após a apresentação da contestação, o que tornaria aplicável a previsão legal de impugnação por petição simples em casos de fatos supervenientes.<br>Contrarrazões às fls. 1.229/1.240 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.241/1.243, e-STJ) negou-se o processamento do recurso especial com amparo na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo (fls. 1.245/1.248, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Contraminuta às fls. 1.253/1.258 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,<br>deve ser afastada a deserção.<br>2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>2. Soberana na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, assim se pronunciou a Corte de origem sobre a ocorrência de preclusão a macular a impugnação aos benefícios da assistência judiciária concedida à parte adversa (fls. 1.193/1.195, e-STJ):<br>1. Da impugnação à gratuidade judiciária - reconhecimento ex officio - preclusão temporal<br>Inicialmente, cumpre enfatizar que a preclusão é matéria de ordem pública e pode ser analisada ex officio, sem necessidade, logicamente, de irresignação específica de qualquer das partes.<br>Impende registrar que não há falar em preclusão pro judicato a respeito do afastamento da tese de preclusão temporal (evento 364, DESPADEC1), pois a questão foi alvo de insurgência recursal da parte prejudicada, o que afasta qualquer efeito preclusivo sobre a matéria.<br>Não obstante este Relator tenha, anteriormente (evento 364, DESPADEC1), perfilhado caminho diverso, melhor analisando a questão acerca da impugnação à gratuidade judiciária, tem-se que é impositivo o reconhecimento da preclusão temporal.<br>Explica-se.<br>O Código de Processo Civil, em seu art. 100, dispõe o seguinte:<br>Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.<br>Do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, após o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar a concessão em até 15 (quinze) dias da concessão, sob pena de preclusão da matéria.<br>Afinal, trata-se de verdadeira faculdade processual concedida em favor da parte contrária consistente na impugnação à gratuidade judiciária, e o não exercício no prazo legal acarreta a preclusão da matéria, não podendo se questionar, com base nos elementos até então existentes, o mérito da decisão. Com efeito, a respeito da ausência de impugnação à gratuidade judiciária no momento processual adequado ensejar a preclusão da matéria, extrai-se importante lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:<br>(..)<br>No mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Na hipótese em apreço, o beneplácito da gratuidade judiciária foi concedido em favor da parte autora no despacho inicial (evento 221, PROCJUDIC3 - fl. 367 dos autos físicos) e, quando da apresentação da contestação (evento 221, PROCJUDIC3 - fls. 380-398 dos autos físicos), nada foi questionado acerca do deferimento da benesse.<br>Posteriormente, após renúncia do advogado anteriormente constituído e substabelecimento sem reserva de poderes (evento 221, PROCJUDIC3 - fl. 563 dos autos físicos), aportou aos autos petitório das partes rés impugnando à gratuidade judiciária (evento 221, PROCJUDIC3 - fls. 571-575 dos autos físicos). Para tanto, alegaram que a parte autora não preenchia os requisitos para o deferimento do beneplácito.<br>Impende ressaltar que a impugnação nada diz respeito à superveniência de fato novo apto a ensejar a revogação da benesse (CPC, art. 98, § 3º), já que se pauta exclusivamente na tese de que o autor, no momento da concessão da gratuidade judiciária, não demonstrava aptidão para ser agraciado com o beneplácito da gratuidade judiciária.<br>Com efeito, a impugnação não merece ser acolhida ante a evidente preclusão temporal da matéria, porquanto a insurgência deveria ter sido apresentada oportunamente com a contestação, estando a questão acobertada sob o manto da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Cumpre esclarecer que, apesar das informações trazidas pelas partes rés no sentido de enfraquecer a condição de hipossuficiente da parte autora, incide, na espécie, o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus.<br>Nesse lume, impõe-se o reconhecimento ex officio da preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária e, por conseguinte, a revogação das decisões proferidas nos eventos 346, 364 e 393, mantendo-se, assim, a gratuidade judiciária concedida em favor da pa rte autora.  grifou-se <br>Na espécie, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o tribunal de origem - inexistência de fato novo a amparar o acolhimento do pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária concedida à parte, estando a impugnação pautada exclusivamente na tese de que o autor não demonstrou, no momento da concessão, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto - seria necessário o reexame de provas, procedimento inviável na estreita via do recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRIDOS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado (preclusão acerca da gratuidade de justiça) demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.292/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Deixo, por fim, de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, como postulado pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fl. 1.257, e-STJ), pois o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, pressuposto necessário para sua aplicação.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA