DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ELIEZER SANTOS COSTA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 497, e-STJ):<br>"Adjudicação compulsória, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Autora que é parte legítima para figurar no processo. Condições da ação que são apreciadas in statu assertionis. Prescrição. Inocorrência. Adjudicação compulsória que não se submete a qualquer prazo extintivo. Venda a non domino que admite pós-eficacização. Propriedade que veio a ser posteriormente adquirida pelos réus, não obstando a adjudicação. Alegação de dissimulação de mútuo que não comporta acolhida. Ausência de outorga uxória que, no presente caso, não impacta a demanda. Usucapião alegado em defesa que, por sua vez, é incabível. Usucapião que, salvo para fins de saneamento, não pode ser alegada pelos próprios proprietários. Modo de aquisição originária de propriedade de bem alheio. Recurso que, contudo, prospera para o fim de ressalvar que a autora tem direito à adjudicação de quinze, e não de vinte alqueires paulistas, visto que posteriormente revendeu aos réus cinco alqueires, já quitados. Sentença neste ponto revista. Recurso parcialmente provido."<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 582-587, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 532-543, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ao sustentar que a exceção de usucapião foi indevidamente afastada, mesmo preenchidos os requisitos legais; b) Súmula 237 do STF, ao alegar que a possibilidade de arguição de usucapião em defesa foi desconsiderada, contrariando entendimento consolidado.<br>Contrarrazões às fls. 593-598, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 599-601, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 605-616, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 620-622, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece ser conhecida .<br>1. De início, no que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido na Súmula 237 do STF, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à sumula não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre.<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 518 desta Corte, a saber: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 361.320/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega violação ao artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ao sustentar que a exceção de usucapião foi indevidamente afastada, mesmo preenchidos os requisitos legais.<br>Sustenta, em síntese, que a posse exercida pelos recorrentes sobre o imóvel em litígio preenche os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, sendo, portanto, cabível sua arguição como matéria de defesa.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 509, e-STJ):<br>"Em terceiro lugar, afasta-se o pedido de declaração de usucapião veiculado pelos réus em sua contestação.<br>Isto porque, afinal, a usucapião é modo originário de aquisição de bem de propriedade alheia, não se admitindo usucapião sobre coisa própria, salvo para fins de saneamento de eventuais óbices formais à aquisição derivada, o que não é o caso.<br>Na presente hipótese, contudo, o pedido se mostra inviável, visto que formulado por quem já consta no fólio real como proprietário. É dizer, os réus não têm interesse em adquirir por usucapião imóvel que já é de sua titularidade."<br>Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fls. 585-587, e-STJ):<br>Sendo assim, conforme se decidiu, inexiste interesse em adquirir, por usucapião, imóvel que já é de sua titularidade.<br>Ademais, não se olvida que nos precedentes mencionados no acórdão embargado há a menção de que, embora não se extinga pelo decurso do tempo o direito de se obter a adjudicação compulsória, ele estaria limitado pela usucapião.<br>Contudo, algo diverso é admitir a possibilidade de usucapião pelo próprio proprietário contra o promissário comprador.<br>A usucapião que tem o condão de paralisar a adjudicação compulsória é a de terceiros, conforme também decidido em precedentes da Corte Superior:<br>"O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço.<br>O direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, não se submetendo aos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916" (g. n.) (AgInt no R Esp n. 1.584.461/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, D Je de 21/5/2019)<br>"A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, não se submetendo aos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ" (g. n.) (AgInt no AR Esp n. 2.231.738/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023).<br>Diante da própria inviabilidade de haver usucapião no presente caso, o preenchimento de seus requisitos, consequentemente, não foi analisado.<br>O Tribunal local concluiu que o pedido de declaração de usucapião formulado pelos réus foi afastado, pois a usucapião, sendo um modo originário de aquisição de propriedade alheia, não pode ser alegada sobre coisa própria, salvo para sanar óbices formais à aquisição derivada, o que não se aplica ao caso. Considerou-se que os réus, já figurando como proprietários no registro imobiliário, não possuem interesse em adquirir por usucapião imóvel de sua titularidade . Ademais, destacou-se que a usucapião capaz de paralisar a adjudicação compulsória é aquela intentada por terceiros, e não pelo próprio proprietário contra o promissário comprador, conforme precedentes do STJ.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c adjudicação compulsória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, não se submetendo aos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que restou comprovada a má-fé da adquirente do imóvel implica reexame de fatos e provas.<br>6.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.738/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço.<br>3. O direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, não se submetendo aos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.584.461/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA