DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO BEZERRA DE FREITAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não se trata de hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como pugna pelo acolhimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 698):<br>Agravo em recurso especial. Lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher. Alegação de ausência de prova suficiente para condenação. Condenação baseada em diversos elementos de prova. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da súmula 7 do STJ. Dosimetria. Reconhecimento da confissão espontânea. Art. 65, III, "d", do Código Penal. Inaplicabilidade. Prática do delito negada pelo réu. Alegação de legitima defesa. Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da decisão do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao recurso do recorrente para manter condenação no art . 129, §13, do CP, excluindo-se a agravante do art. 61, II , f, do CP.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 699-702):<br>Em relação à pretensão de absolvição, ao contrário do alegado nas razões recursais, o agravante não pretende atribuir nova qualificação jurídica aos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, mas sim desconstituir o contexto fático delineado nos autos para afastar a condenação.<br>In casu, a instância ordinária, com base no acervo fático-probatório colacionado aos autos, concluiu que o ora agravante, ex-companheiro da vítima, movido por ciúmes, ao lutar pela posse do celular da ofendida, desferiu tapas e um soco em sua boca (fls. 409).<br>A Corte de origem, sobre o tema, destacou que (fls. 410):<br>No caso, verifica-se que a vítima apresentou depoimentos firmes e coerentes, narrando com detalhes a dinâmica dos fatos, nas duas vezes em que foi ouvida. Informou sobre o descontentamento do réu, que, motivado por ciúmes, queria saber onde e com quem ela ofendida estava.<br>Em convergência com os seus relatos, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 16/18) atestou que Zumira, em razão da agressão desferida por JOSE FRANCISCO, sofreu "exulceração na face interna do lábio superior".<br>O atento exame do referido laudo, notadamente da imagem que o acompanha, demonstra com clareza o hematoma contundente no rosto da ofendida, na região dos lábios, de forma que a descrição da prova pericial é totalmente compatível com a versão por ela narrada.<br>Logo, ao contrário do que afirma a Defesa, a condenação está devidamente fundamentada, pela firme palavra da vítima, corroborada pela prova pericial. Não havendo que se cogitar a hipótese de absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. (g. n.)<br>Assim, acolher as alegações da defesa no sentido de insuficiência probatória da autoria delitiva demandaria o reexame do arcabouço probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência dessa eg. Corte Superior: AgRg no HC n. 852.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; (AgRg no HC n. 855.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; e (AgRg no HC n. 835.427/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Quanto à revisão da dosimetria, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem razão a defesa.<br>Ao que se observa do acórdão recorrido, o réu não confessou o delito. Em verdade, ele negou em todos os momentos a prática do crime que lhe foi imputado, usando como tese defensiva a excludente da legítima defesa.<br> .. <br>Nesse contexto, incabível cogitar de incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reex ame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA