DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ERBE INCORPORADORA 016 LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1214, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIDADE ENTREGUE DIVERSA DA QUE FOI PROMETIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO EG. STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA, CUJO CONTRATO, CELEBRADO COM A AUTORA, DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA QUE SE IMPÕE.<br>1. A autora adquiriu, junto à BRASCAN SPE - RJ 5 S.A., mediante financiamento com o ITAÚ UNIBANCO S.A., a unidade 117 do empreendimento Condomínio Condado Aldeia dos Reis, em Mangaratiba/RJ.<br>2. Escolha da unidade em razão de sua localização, por ser o último apartamento do pavimento térreo do bloco 01, afastado da piscina e restaurante, porque a mãe da apelante é pessoa idosa.<br>3. Constatação pela autora, quando da entrega das chaves, que o imóvel teria tido alterada sua placa de identificação, e em seu lugar estava a unidade 115, já ocupada por outra pessoa, ficando a de nº 117 localizada do lado esquerdo do corredor, próximo à área de lazer e à piscina.<br>4. Tentativa frustrada de rescisão do contrato na via administrativa, mesmo após notificação da construtora.<br>5. Autora que logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que no RGI, e na planta baixa anexada ao contrato, consta que do lado esquerdo da unidade estaria o apartamento 116, e ao lado direito o terreno do Condomínio referente ao recuo do edifício. Assim, num raciocínio lógico, o imóvel só poderia estar ao final do corredor, do lado direito. Do contrário, a unidade 116 teria que estar ao seu lado direito e os fundos do Condomínio, ao seu lado esquerdo.<br>6. Fotos trazidas pela autora que demonstram claramente que a unidade que lhe foi entregue está do lado esquerdo, ao final do corredor, ao lado da unidade 116, ao passo que a unidade 115 é que está ao lado direito - onde deveria, de fato, estar a unidade adquirida.<br>7. Aplicação do enunciado de súmula nº 543 do STJ. Inaplicabilidade dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, por não se tratar de hipótese de inadimplemento da fiduciante.<br>8. Financiamento firmado com o ITAÚ UNIBANCO S.A. que, contudo, deve subsistir, uma vez que nenhum vício foi constatado quando da celebração do contrato respectivo, já que o valor que a autora pretendia financiar foi, de fato, financiado. Entendimento do Eg. STJ.<br>9. Dano moral configurado.<br>10. Apelo parcialmente provido para julgar procedente a pretensão autoral com relação à ré BRASCAN SPE - RJ 5 S.A. e improcedente quanto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., e declarar rescindido o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças, apenas quanto à relação jurídica existente entre a autora e a vendedora, que deverá: a) restituir à autora, integralmente, todas as parcelas adimplidas, relativamente ao imóvel objeto da avença, inclusive as que foram pagas pela compradora à financeira, corrigidas desde o desembolso e com juros a partir da citação; b) pagar as parcelas restantes do contrato de alienação fiduciária ao credor fiduciante, que, após satisfação do seu crédito, restituirá o imóvel à vendedora; c) pagar à apelante indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos a partir da publicação deste Acórdão e com juros desde a citação.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1302-1307, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1310-1326, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 104 do Código Civil, ao sustentar que o contrato de compra e venda foi aperfeiçoado com a alienação fiduciária, sendo impossível sua rescisão; b) 67-A da Lei nº 13.786/2018, ao argumentar que a devolução integral dos valores pagos pela adquirente contraria a legislação específica; c) Lei nº 9.514/1997, ao defender que a relação jurídica deveria ser regida exclusivamente pelas normas da alienação fiduciária, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) 884 e 944, parágrafo único, do CC, alegando a inexistência de danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 1354-1372, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1378-1395, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1402-1407, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1414-1422, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação ao artigo 104 do Código Civil, sustentando que o contrato de compra e venda foi aperfeiçoado com a alienação fiduciária, sendo impossível sua rescisão.<br>Sustenta, em síntese, que a promessa de compra e venda foi extinta com a assinatura do contrato definitivo, não havendo fundamento jurídico para a rescisão.<br>Acerca da controvérsia, em sede de aresto complementar, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1304-1306, e-STJ):<br>No mais, observa-se que, em contrarrazões de apelação, a embargante apenas se fixou na tese da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, por prevalência dos dispositivos da Lei nº 9.514/97, bem como da impossibilidade de rescisão de uma promessa de compra e venda que já se encontra aperfeiçoada com a compra e venda com alienação fiduciária.<br> .. <br>E no tocante às demais questões aqui suscitadas, verifica-se que foram devidamente apreciadas no V. Acórdão, como se depreende do trecho a seguir destacado:<br> .. <br>Nessa senda, deve ser rescindido o contrato firmado entre a autora e a segunda ré, que deverá restituir àquela todos os valores recebidos, inclusive os financiados, corrigidos desde o pagamento e com juros a partir da citação, os quais serão apurados em liquidação." - grifou-se<br>Note-se que não se falou, no julgado, em rescisão da promessa de compra e venda, mas do contrato final que foi celebrado entre a autora e a embargante, tendo sido ressalvado o financiamento com o banco Itaú, que inclusive integrou o polo passivo da demanda, ao contrário do que aduziu a embargante em suas razões recursais.<br>O acórdão concluiu pela rescisão do contrato final celebrado entre a autora e a segunda ré, determinando que esta restitua à autora todos os valores recebidos, inclusive os financiados, corrigidos desde o pagamento e com juros a partir da citação, a serem apurados em liquidação. Ressaltou-se que não houve rescisão da promessa de compra e venda, mas do contrato definitivo, sendo mantido o financiamento com o banco Itaú, que integrou o polo passivo da demanda, em contrariedade à tese da embargante de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de rescisão do contrato.<br>As razões do apelo extremo, no caso, encontram-se dissociadas do decisum impugnado, revelando-se deficiente a fundamentação recursal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões de recurso dissociadas do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, argumentando que a devolução integral dos valores pagos pela adquirente contraria a legislação específica.<br>Sustenta que a retenção de parte dos valores pagos seria permitida, conforme entendimento do STJ em casos análogos.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fl. 1221, e-STJ):<br>Constata-se, assim, ao contrário do que entendeu o d. Juízo sentenciante, que a autora/apelante logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, até porque há verossimilhança em suas alegações, e ela chegou a recusar o recebimento das chaves e a notificar a ré acerca de sua intenção de rescindir o contrato - não porque se arrependeu, mas porque a unidade entregue tinha localização diversa daquela que foi anunciada e vistoriada.<br>Deve, pois, ser aplicado o enunciado de súmula nº 543 do Eg. STJ, in verbis:<br>Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. - grifou-se<br>O acórdão concluiu que a autora/apelante demonstrou o fato constitutivo de seu direito, evidenciando que a unidade entregue possuía localização diversa da anunciada e vistoriada, o que justificou a recusa ao recebimento das chaves e a notificação para rescisão do contrato. Aplicou-se a Súmula 543 do STJ, determinando a restituição integral das parcelas pagas pela autora, uma vez que a culpa pelo desfazimento do contrato foi atribuída exclusivamente à promitente vendedora/construtora.<br>Na hipótese, a conclusão acima está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade.<br>Precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).<br>2. O entendimento pacificado no STJ, sedimentado na Súmula 543, é de que, nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade (AgInt no AREsp 2.151.315/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ainda, alega violação genérica à Lei nº 9.514/1997, defendendo que a relação jurídica deveria ser regida exclusivamente pelas normas da alienação fiduciária, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que a legislação específica da alienação fiduciária prevalece sobre o CDC, sendo inaplicável a Súmula 543 do STJ.<br>Nesse ponto, a parte insurgente deixou de indicar, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. TÉCNICA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. RESPONSABILIDADECIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. CULPA PELOS DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que a recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Sem apontar dispositivo de lei nem indicar acórdão paradigma, a recorrente alegou julgamento "extra petita". Inafastável a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao especial.  .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1497766/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.  .. <br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.  .. <br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)  grifou-se <br>Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Por fim, a parte insurgente alega violação aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do CC, alegando a inexistência de danos morais.<br>Sobre o tema, a Corte local assim consignou (fls. 1222-1223, e-STJ):<br>Quanto ao dano moral, não há dúvida de que a autora sofreu dissabor que ultrapassa os aborrecimentos comuns cotidianos, já que investiu suas economias na aquisição de imóvel do qual nunca, na verdade, usufruiu, por ser diverso do que foi adquirido.<br>É intuitivo que, com sua conduta, a segunda ré causou à apelante dissabor que atingiu seu âmago, seu íntimo, e que lhe trouxe aflição e desgosto que justificam a reparação extrapatrimonial, especialmente se considerado que o negócio foi celebrado há quase dez anos e a ré nada fez, em sede administrativa, para resolver o imbróglio, mesmo após notificada.<br>No tocante ao valor indenizatório, devem norteá-lo critérios como a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, as condições econômicas do ofensor e pessoais da vítima. Importa cuidar para que o dito valor preste uma reparação satisfatória, com base na razoabilidade, já que é impossível a relação de equivalência com o dano extrapatrimonial.<br>Assim, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, entende-se como justo e suficiente o valor indenizatório de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a autora sofreu danos morais que ultrapassaram os aborrecimentos cotidianos, considerando que investiu suas economias na aquisição de um imóvel que nunca usufruiu, por ser diverso do contratado, e que a conduta da segunda ré causou aflição e desgosto, especialmente diante da inércia administrativa para resolver o problema ao longo de quase dez anos. Com base na gravidade da ofensa, na repercussão do dano e nas condições econômicas das partes, fixou-se o valor da indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), como reparação justa e razoável.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a mora da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.<br>4.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.198/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.532/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA