DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por TWC ASSESSORIA & TERCEIRIZAÇÃO S/S LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 355, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie - A concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica se restringe aos casos em que existe comprovada necessidade.<br>- Como se depreende da redação do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, há de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência quando apresentada por pessoa , de modo que para as pessoas jurídicas, há de se exigir comprovação da natural impossibilidade financeira, ainda que transitória, ao recolhimento das custas processuais. Tal não ocorreu in casu.<br>- Verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sendo mister a sua manutenção. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.<br>- Agravo interno não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 370-377, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 93, IX, da CF; 489, I, do CPC, alegando a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido, na medida em que não analisado com profundidade o pleito de justiça gratuita, considerando que "constam nos autos documentos que evidenciam a dificuldade financeira da recorrente." (fl. 374, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 380-382, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 420-425, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 426-428, e-STJ), visando destrancar da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a pretensão de análise de violação ao art. 93, IX, da CF, fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa deve ser alegada por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>É incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 842.261/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1680082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, I, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição, na medida em que não analisado com profundidade o pleito de justiça gratuita, considerando que "constam nos autos documentos que evidenciam a dificuldade financeira da recorrente." (fl. 374, e-STJ).<br>Com efeito, verifico que a parte recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que " n ão há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015  Código de Processo Civil , por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.319/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.<br>1. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a tese jurídica apontada como omissa.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 uma vez que a parte recorrente, ao contrário do que afirma, não opôs Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1728189/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1367247/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)<br>Desta forma, inafastável a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA