DECISÃO<br>ERINALDO SANTOS SILVA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 202400369180.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais e 150, § 1º, do Código Penal.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 361-363).<br>Decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Neste caso, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>I. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ - limitando-se a transcrever o acórdão impugnado -, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva.<br>Com efeito, embora a decisão de inadmissibilidade tenha indicado o óbice da Sumula n. 7 do STJ em relação a todas as teses defensivas - de violação do art. 150, § 1º, do CP; do art. 386, inciso III, do CPP, bem como dos arts. 65, inciso III, alínea "d", e 68, ambos do CP -, a petição de agravo em recurso especial cingiu-se a tecer as seguintes razões:<br> .. <br>3. DA AUSÊNCIA DO REEXAME-FÁTICO INVOCADO NA DECISÃO DE INAD- MISSIBILIDADE. DA REVALORAÇÃO OBJETIVA DOS ELEMENTOS DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DO STJ.<br>O recorrente interpôs Recurso Especial por contrariedade as disposições do art. 150, § 1º, do CP e o art. 386, inciso III, do CPP, bem como os arts. 65, inciso III, alínea "d", e 68, ambos do CP, ao concluir, pela flagrante ilegalidade da adequação típica ao crime de invasão de domicílio. Sustentou, em síntese que: a) emerge dos elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão que a Câmara Criminal entendeu que não seria possível a aplicação do princípio da consunção, com o fundamento de que os ilícitos penais em discussão não seriam necessariamente complementares, motivo pelo qual restaria afastada a aplicação do princípio da consunção; b) ademais, emerge dos elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão que a Corte de origem reconheceu que o crime de violação ao domicílio e a contravenção penal de vias de fato foram praticados no mesmo contexto fático; c) contudo, por meio de mera revaloração objetiva da denúncia e dos elementos contidos no acórdão da Corte de origem, nota-se que a invasão de domicílio, na hipótese, foi praticada única e exclusivamente como meio para prática do "crime-fim" (contravenção penal de vias de fato), motivo pelo qual resta absorvido por este; d) ora, emerge dos elementos contidos no acórdão que a invasão do domicílio restou como fator essencial para a prática do crime de lesões corporais, inexistindo indicação de elementos pelas instâncias ordinárias que levem à conclusão contrária; e) de fato, emerge do contexto delineado pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão que, no caso, não teria como o recorrente agredir a vítima, sem adentrar a sua residência; f) nessa senda, resta claro, por meio de mera revaloração objetiva do acórdão da Câmara Criminal, que deve ser feita a uniformização da interpretação da legislação federal, para reformar o acórdão, reconhecer a aplicação do princípio da consunção e excluir a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 150, § 1º, do Código Penal. No entanto, o Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe inadmitiu o recurso especial e negou-lhe seguimento, por entender que: a) a matéria discutida acarretava reexame fático, o que atrairia a aplicação da súmula 07 do STJ, além de citar aresto(s) do STJ; no sentido de que a reanálise acarretava reexame fático. e b) a decisão recorrida estava de acordo com o entendimento do STJ. Ao contrário do entendimento do Presidente do TJSE, o recurso merece seguimento, uma vez que não pretende a defesa rediscutir o elenco probatório.<br>Ora, a matéria devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: a) Os elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão autorizam concluir que existiu erro in judicando na conclusão do afastamento da aplicação do princípio da consunção e, por consequência, contrariedade aos arts. 150, § 1º, do CP e 386, inciso III, do CPP  b) Os elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão autorizam concluir que existiu erro in judicando na conclusão da consequência jurídica dos elementos incontroversos indicados no acórdão (adequação típica da conduta imputada ao art. 150, § 1º, do CP) e, por consequência, infringência à normatividade do art. 386, inciso III, do CPP  c) Os elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão autorizam concluir pela flagrante ilegalidade do afastamento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial na segunda fase de aplicação da pena, e, por consequência, contrariedade ao art. 65, inciso III, alínea "d", e art. 68, ambos do CP  Ademais, a aferição da violação ao dispositivo legal e do erro in judicando apontados é plenamente cognoscível por meio de revaloração do quadro fático delimitado pela corte de origem, sendo desnecessário reexame-fático. Confira-se:<br> transcrição de excerto do acórdão <br>De fato, a revalorização da prova não se confunde com o reexame. Nessa senda, insubsistente o fundamento invocado na decisão de inadmissibilidade para negativa de seguimento do recurso especial interposto, na conformidade do entendimento jurisprudencial do próprio STJ. Nesse sentido, confira- se:  .. <br>Nesse contexto, resta incontroverso que o recurso não esbarra na Súmula 7 do STJ, pois não pretende o Agravante que o Superior Tribunal de Justiça reveja o entendi- mento adotado pelo Tribunal local, o que demandaria o revolvimento dos fatos, mas pre- tende-se aqui, tão somente, a revaloração objetiva dos elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão.  ..  (fls. 316-321 )<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o reconhecimento das teses de violação dos arts. 59, 61, II, "c", e 157, § 2º, II, do CP, bem como dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>II. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência)<br>A decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, ao registrar a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fl. 304).<br>No agravo, a defesa afirma que a decisão de inadmissibilidade "não cita expressamente a súmula 83", aduz que os arestos invocados tratariam de temas "em perspectiva totalmente distinta" e conclui pela "inaplicabilidade da súmula 83 do STJ" (fls. 322-324).<br>Todavia, a impugnação não é específica à luz do padrão exigido por esta Corte Superior. Em hipóteses de incidência da Súmula n. 83 do STJ, compete ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com cotejo analítico e demonstração de orientação jurisprudencial atual em sentido oposto. A mera alegação de "perspectiva distinta" não satisfaz esse ônus dialético.<br>A orientação é reiterada em precedentes recentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.934.168/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. Razões do agravo (art. 1042 do NCPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1829692/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi)<br>À vista desse entendimento, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ de modo específico e adequado, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes, com o devido cotejo, capazes de infirmar a conclusão de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA