DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TAXA DE OCUPAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO PROVA CDAS INEXIGÍVEIS AUSÊNCIA DO POSTULADO DE CERTEZA E ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535 do CPC/1973, alegando que o Tribunal de origem se omitiu "sobre o fato de que as CDA"s gozam de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980" (fl. 310).<br>Afirma que houve infringência aos arts. 3º, 16 e 38 da LEF e ao art. 535 do CPC/1973, porquanto "a suposta ilegitimidade do executado, apesar de consistir em matéria de ordem pública, não é auferível de plano, demandando ampla dilação probatória" (fl. 311).<br>Ademais, aduz que "o meio próprio para a defesa do executado são os embargos à execução, nos quais deve ser alegada toda a matéria de defesa, admitindo-se ampla dilação probatória" (fl. 312).<br>Sustenta, também, violação aos arts. 112, 116, 117, 127 e 130 do Decreto-lei 9.760/1946, haja vista estar o nome "do recorrido que consta nos registros do SPU como ocupante do imóvel que deu origem ao débito, sendo legítima, portanto, a cobrança da taxa" (fl. 313).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte a quo, soberana na análise do contexto fático-probatório apresentado nos autos, assim os resumiu (fl. 263):<br>A Fazenda Nacional propôs a ação executiva em 04/08/2014 visando cobrar Foro Anual e Taxa de Ocupação.<br>A empresa agravada ingressou com a exceção de pré-executividade , visando afastar a certeza e liquidez das CDA"s, porquanto alegou ser parte ilegítima para funcionar no polo passiva da ação. O douto julgador acolheu em parte o incidente, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa agravada.<br>Quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 263):<br>Do exame dos documentos reunidos aos autos digitais , constata-se que as taxas de ocupação, pelo menos às de numeração CDA"S 40 6 13 012597-59, 40 6 13 012598-30, 40 6 13 012600-99, 40 6 13 012601-70 E 40 6 13 012602-50, foram dirigidas para o suposto executado ora agravado, por equívoco, porquanto resta evidente que a empresa não é a responsável tributária por referidas exações. Há provas nos autos no sentido de que a agravada transferiu" (..) as propriedades dos bens sobre as quais recai a receita patrimonial exequenda em momento bem anterior à ocorrência dos fatos (..) " ( trecho extraído da decisão - Id. 4050000.2887989). Nesta linha, vê-se que a Fazenda Nacional não apresentou qualquer documentação que fosse capaz de afastar a verossimilhança das alegações da empresa agravada. Muito pelo contrário, limitou-se a alegar, de modo genérico, lesão grave ou de difícil reparação ocasionada, na hipótese de manter-se a decisão agravada.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 296):<br>O voto considerou que os documentos reunidos digitalmente foram suficientes para demonstrar que em relação às CDAS de n.ºs. 40 6 13 012597-59, 40 6 13 012598-30, 40 6 13 012600-99, 40 6 13 012601-70 E 40 6 13 012602-50, a execução foi direcionada para a empresa por equívoco, porquanto restou claro que a agravada não é a responsável tributária por referida dívida. Há provas nos autos no sentido de que a agravada transferiu as propriedades dos bens sobre as quais recai a receita patrimonial exequenda em momento bem anterior à ocorrência dos fatos geradores extraído da decisão - Id. 4050000.2887989).<br>Logo, é fato notório que o contribuinte se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da Fazenda Pública cobrar os créditos tributários ( art. 333 , II do CPC). A documentação foi suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título extrajudicial. A empresa apresentou documentação informando que à época do fato gerador já não pertencia a propriedade, não sendo parte legítima para assumir as dívidas ora cobradas, por ter transferido a propriedade.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Com relação à omissão quanto "aos arts. 112, 116, 117, 127 e 130 do DL 9.760/1946, bem como quanto ao disposto no art. 123 do CTN", "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, o Tribunal de origem afirmou (fl. 263):<br>Por outro lado, a CDA n.º 40 6 13 012602-50 se refere aos exercícios de 2001/2012. Com relação ao período de 2001 a 2003, sujeitos ao prazo decadencial de 05 anos, levando-se em conta que a notificação do lançamento apenas ocorreu em 19.08.2013, verifica-se que houve a decadência, já que entre os vencimentos do períodos e a notificação decorreu prazo quinquenal. Quanto aos créditos referentes ao período de 2004/2012, estes não se encontram-se decaídos ou prescritos.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.<br>2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).<br>3. A verificação acerca da responsabilidade tributária da parte agravante pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156 E 174 DO CTN, 40 DA LEF E 219, § 5º, DO CPC/1973. SÚMULA N. 282/STF. QUESTIONAMENTOS ACERCA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FRAUDE À EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).<br>V - O tribunal de origem concluiu não adequada a via da exceção de pré-executividade, escolhida pelo ora Agravante, diante da necessidade de dilação probatória para verificar a ilegitimidade passiva, afastar a ocorrência de fraude, bem como reconhecer configurada a prescrição. Rever tal entendimento, para aferir a adequação da via eleita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.113.199/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ilegitimidade da parte, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, a respeito da (i)legitimidade passiva, o acórdão recorrido consignou "que, o art. 116 Decreto -lei n.º 9.760/46 exige do adquirente e não do alienante do imóvel da União, a transferência cadastral perante o SPU" (fl. 290).<br>Entretanto, a Corte de origem dissentiu dos recentes precedentes do STJ, no sentido de que o sujeito passivo da taxa de ocupação é o alienante do domínio útil ou da cessão de direitos, e não o adquirente, respondendo aquele pelo recolhimento do laudêmio até o efetivo registro da alienação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual o sujeito passivo da taxa de ocupação é o alienante do domínio útil ou da cessão de direitos, e não o adquirente, respondendo aquele pelo recolhimento do laudêmio até o efetivo registro da alienação.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de consignar a tempestividade da comunicação de transferência das obrigações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS. PERÍODO ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido entre a data da aquisição da propriedade do imóvel até a comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, da transferência da ocupação do imóvel.<br>II - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o particular, na qual pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 13.037,60 (treze mil, trinta e sete reais e sessenta centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 40.6.04 005536-65, 40.6.08 002046-68 e 40.6.08 007093-52, relativamente aos créditos de taxa de ocupação de terreno da marinha dos exercícios de 1999 a 2003, 2004 a 2007, e, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997 e 1998, respectivamente.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n. 1.559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.<br>IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.067.590/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para declarar a legitimidade ad causam do alienante.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA