DECISÃO<br>JEAN RODRIGUES ALVES interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 0816587-48.2022.4.05.8300.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 50 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 735-738).<br>Decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Neste caso, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva.<br>Com efeito, embora a decisão de inadmissibilidade tenha indicado o óbice da Sumula n. 7 do STJ em relação a todas as teses defensivas - "o recorrente aponta suposta contrariedade ao , no tocante à valorização negativa da art. 59 do CP conduta social, no cálculo da pena-base, e ao , quanto ao cabimento da art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98 causa de aumento de pena; e ao , pugnando pelo reconhecimento da art. 1ª, § 5º da Lei n.º 9.613/98 causa de diminuição de pena" -, a petição de agravo em recurso especial cingiu-se a tecer as seguintes razões:<br> .. <br>1. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ - QUESTÃO DE DIREITO E REVALORAÇÃO JURÍDICA<br>A inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ não se sustenta no presente caso, uma vez que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de circunstâncias já delineadas nos autos, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social (art. 59 do CP) e à aplicação da causa de aumento de pena do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revaloração de circunstâncias judiciais desfavoráveis não configura revolvimento fático- probatório, sendo plenamente possível na via do recurso especial:  .. <br>Além disso, discute-se a indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, da Lei de Lavagem de Capitais, apesar da absolvição por organização criminosa e sem demonstração concreta de reiteração criminosa, o que constitui erro de direito na subsunção dos fatos à norma, e não reapreciação da prova.<br>Portanto, trata-se de interpretação jurídica e controle da legalidade da dosimetria da pena, matérias de direito que escapam ao alcance da Súmula 7 do STJ, razão pela qual deve o agravo ser provido e o recurso especial conhecido e processado.  ..  (fls. 697-698)<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o reconhecimento das teses de violação dos arts. 59, 61, II, "c", e 157, § 2º, II, do CP, bem como dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA