DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ GONZAGA SANTOS contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 348-353):<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 65132955) interposto por BEATRIZ GONZAGA SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, concedeu parcial provimento ao apelo, para afastar a valoração negativa da conduta social, reduzindo a pena privativa de liberdade definitiva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se os a sentença recorrida em seus demais termos (ID 64812868).<br>Aduz a recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou o art. 59, do Código Penal e art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 65227231).<br>É o relatório.<br>Nas razões recursais pleiteia a recorrente a reforma do acórdão para que seja afastada a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, com a consequente redução da pena-base para o mínimo legal, além do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>O acórdão recorrido encontra-se assentado da seguinte forma (ID 64812868):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNST NCIAS DA PRISÃO QUE REFORÇAM A EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DA APELANTE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AFASTAMENTO DA PENA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REAVALIADA E ALTERADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA PARA 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.<br>1. Quanto a violação do art. 59, do Código Penal:<br>O acórdão recorrido que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, assentou-se nos seguintes termos:<br>"(..) In casu, a MM. Juíza sentenciante ao observar os critérios inerentes ao sistema trifásico para a individualização da pena, considerou negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, fundamento que foi utilizado na sentença para a elevação da pena acima do mínimo, sendo fixada em 08 (oito) anos de reclusão.<br>No tocante ao pedido de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, razão assiste à Apelante, eis que a valoração negativa da conduta social não se mostra idônea, pois não há informações nos autos sobre o meio social em que vive a Ré, seu relacionamento com a família, amigos e comunidade.<br>Contudo, mantendo a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis à Recorrente, deve a pena-base ser reduzida, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão."<br>Nesse passo, o pleito do recorrente de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com o afastamento da valoração negativa dos seus vetores e reflexo na dosimetria da pena na sua primeira fase, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>  2. Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3. A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022)<br>  6. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fáticoprobatório, providência vedada em sede de recurso especial.  10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>2. Quanto a violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006:<br>O acórdão vergastado, para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, afirmou o seguinte (ID 47655105):<br>"(..) Na terceira fase, a MM Juíza não aplicou causa especial de diminuição nem de aumento de pena.<br>Inconformada, requer a Apelante a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Não assiste razão à mesma.<br>É que, na hipótese em apreço, verifica-se o envolvimento da Apelante na teia do tráfico de entorpecentes e sua dedicação à atividade criminosa, ressaltando que a Ré responde por outras ações penais, todas por tráfico de drogas, 0503053-75.2018.805.0004 (Tráfico de drogas, 1ª Vara Criminal com sentença condenatória com aplicação da pena de 08 anos de reclusão e trânsito em julgado em 02/04/2024, conforme informações no sistema PJE deste Tribunal de Justiça e 0502022-20.2018.805.0004 (Tráfico de drogas, 1ª Vara Criminal, em fase de alegações finais), conduta que revela a habitualidade da mesma nas atividades criminosas, sendo surpreendida e mantendo em seu poder 70 (setenta) trouxinhas crack e 10 (dez) trouxinhas de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 45646786, prontas para a comercialização, demonstrando, de forma inequívoca, o não preenchimento dos requisitos para a causa de diminuição, impondo-se assim, o seu afastamento.<br>Logo, verifica-se que a Apelante não preenche as condições para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.<br>Ademais, cabe ressaltar que os requisitos, ora referidos, devem estar preenchidos conjuntamente, de modo que, se não estão preenchidos simultaneamente todas as exigências legais, não é legítima a aplicação da causa de diminuição.<br>Neste sentido, assim se manifestou a douta Procuradoria de Justiça, em seu Parecer, ID 60535364:<br>"Noutro giro, a defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33, da Lei 11.343/06). Contudo, a pretensão não deve prosperar, pois a referida benesse visa prestigiar o agente que seja primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. In casu, a elevada quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da ré apontam a sua dedicação para a atividade criminosa e, decerto, afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, conforme prevê o art. 42 da Lei 11.343/06."<br>Assim, mantém-se a não aplicação da minorante na terceira fase, ficando a pena definitivamente fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão."<br>O pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo que a que seja aplicado o benefício do tráfico privilegiado, demandaria, necessariamente, a incursão no revolvimento fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Para ilustrar esse entendimento vale transcrever excertos de arestos do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes.<br>2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - o transporte de 4,1 kg de cocaína e 2,1 kg de pasta-base de cocaína, em veículo previamente preparado para ocultar a droga, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.435.505/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada na origem às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 50 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 148-156).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, reduzindo a pena da agravante para 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, conforme acórdão assim ementado (fl. 272):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4o, ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE REFORÇAM A EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DA APELANTE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AFASTAMENTO DA PENA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REAVALIADA E ALTERADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA PARA 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.<br>Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação à lei federal, ao argumento de que a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal.<br>Alegou a recorrente que (i) houve desvaloração indevida da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) não foi reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), apesar de preenchidos os requisitos legais.<br>Defendeu que a quantidade e as circunstâncias da apreensão não autorizam a negativa da minorante, sendo necessário aplicar o redutor em seu patamar máximo.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, reduzir a pena ao mínimo legal e reconhecer o tráfico privilegiado com a consequente aplicação da causa de diminuição no grau máximo (fls. 316-329).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 334-347), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 348-353).<br>No agravo em recurso especial, a agravante argumenta que a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, ao inadmitir o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, incorreu em equívoco, pois a controvérsia não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas a análise da correção jurídica da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz que todos os elementos fáticos necessários ao deslinde da questão já se encontram descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, inaplicável o óbice su mular.<br>Pleiteia, ao final, o conhecimento do agravo e o processamento do recurso especial para que seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 362-368).<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 372-379).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 395-398):<br>Penal e Processual Penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. 37,85g de maconha e 7,15g de crack. Dosimetria. Pena-base. Majoração baseada em motivação genérica. Causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Não aplicação. - Requer-se o parcial provimento do recurso especial, para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade da origem foi devidamente impugnada, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>No mérito, o recurso especial merece parcial provimento.<br>Quanto à exasperação da pena-base, o Juízo de origem consignou na sentença condenatória (fl. 154):<br>Evidenciadas a autoria e materialidade, passo à dosimetria da pena, apreciando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP e art.42 da Lei 11.343/06: a culpabilidade resta seriamente demonstrada, com alto índice de reprovabilidade. na medida em que era exigível da agente agir de outro modo; a conduta social, que abrange seu comportamento no trabalho e na vida familiar, labora em seu desfavor na medida que a acusada responde por outras ações penais 0503053-75.2018.805.0004 (Tráfico de drogas, I a Vara Criminal com sentença condenatória com aplicação da pena de 08 anos, em 01/08/2021 em grau de recurso) e 0502022-20.2018.805.0004 (Tráfico de drogas, I a Vara Criminal, em fase de alegações finais);<br>O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu não haver motivação idônea para a valoração negativa da conduta social, mantendo, contudo, o aumento decorrente da culpabilidade (fl. 281):<br>No tocante ao pedido de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, razão assiste à Apelante, eis que a valoração negativa da conduta social não se mostra idônea, pois não há informações nos autos sobre o meio social em que vive a Ré, seu relacionamento com a família, amigos e comunidade.<br>Contudo, mantendo a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis à Recorrente, deve a pena-base ser reduzida, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em que a agravante deveria agir de outro modo, sem, contudo, apresentar elementos concretos a evidenciar maior reprovabilidade do crime.<br>Tem-se, portanto, que o fundamento adotado pelas instâncias de origem não se revela válido para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, a qual exige motivação idônea e específica com base em elementos concretos dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Ezequiel da Silva, condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 1.100 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, que foi aumentada com base em circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea.<br>Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, exceto quando há flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena-base se baseou em circunstâncias genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, como culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, o que não é suficiente para justificar a exasperação da pena.<br>5. A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena com base em elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea, conforme precedentes que estabelecem que tais argumentos são insuficientes para justificar o aumento da pena-base.<br>6. Verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 885.372/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS VETORIAIS NEGATIVADAS SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Pretende a defesa o redimensionamento da pena do paciente, argumentando fundamentação inidônea para as exasperações operadas na primeira fase da dosimetria, sobretudo em relação às circunstâncias judiciais negativas. O juízo de primeiro grau elevou a pena-base em razão de várias vetoriais desfavoráveis, incluindo culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com posterior aumento na segunda fase em razão da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se as exasperações da pena-base e da pena intermediária foram devidamente fundamentadas ou se houve violação ao princípio da individualização da pena, com a aplicação de fundamentos genéricos ou inidôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica, na segunda fase, encontram respaldo nos elementos concretos dos autos, como a condenação nos autos n.º 0011486-95.2015.8.08.0021 e no do processo n. 0002920-89.2017.8.08.0021.<br>4. Todavia, os demais vetores negativados foram baseados em fundamentações genéricas, inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a maior reprovação da conduta. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, para ser idônea, a exasperação da pena-base deve ser justificada com dados específicos que demonstrem a maior gravidade da conduta. Nesse sentido, deve ser ajustada a reprimenda basilar, em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (HC n. 905.160/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa da culpabilidade, sem elementos concretos e idôneos nos autos, destoa da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior.<br>Por outro lado, com relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não merece prosperar a pretensão recursal.<br>No ponto, o Tribunal de origem consignou (fl. 281):<br>Inconformada, requer a Apelante a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Não assiste razão à mesma. É que, na hipótese em apreço, verifica-se o envolvimento da Apelante na teia do tráfico de entorpecentes e sua dedicação à atividade criminosa, ressaltando que a Ré responde por outras ações penais, todas por tráfico de drogas, 0503053-75.2018.805.0004 (Tráfico de drogas, 1ª Vara Criminal com sentença condenatória com aplicação da pena de 08 anos de reclusão e trânsito em julgado em 02/04/2024, conforme informações no sistema PJE deste Tribunal de Justiça e 0502022-20.2018.805.0004 (Tráfico de drogas, 1ª Vara Criminal, em fase de alegações finais), conduta que revela a habitualidade da mesma nas atividades criminosas, sendo surpreendida e mantendo em seu poder 70 (setenta) trouxinhas crack e 10 (dez) trouxinhas de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 45646786, prontas para a comercialização, demonstrando, de forma inequívoca, o não preenchimento dos requisitos para a causa de diminuição, impondo-se assim, o seu afastamento.<br>Logo, verifica-se que a Apelante não preenche as condições para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.<br>Verifica-se, portanto, que a agravante já foi condenada por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 2/0/2024, nos autos da Ação Penal n. 0503053-75.2018.8.05.0004 (fl. 281), o que configura maus antecedentes e afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a prática de crime anterior ao fato em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não caracterize reincidência, configura maus antecedentes e impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, rechaçou a alegada nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do ora recorrente, destacando que foi "devidamente fundamentada em robustas razões da ocorrência do tráfico de drogas nos imóveis alvos, bem como porque ocorreram diligências prévias com o fito de ser apurada a credibilidade das notícias anônimas" (e-STJ fl. 282). Assim, o aresto recorrido alinha-se ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a dosimetria da pena e a não aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação criminal por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, afasta a causa especial de diminuição por ausência de requisitos, em razão da configuração de maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que configura maus antecedentes a anotação criminal por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, o que, por si só, constitui fundamentação idônea para afastar a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar contradição, mas sem efeitos infringentes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/08/2018.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 890.659/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>Assim, nesse ponto, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Fixadas essas premissas, passa-se à dosimetria das penas.<br>Na primeira fase da dosimetria, excluída a valoração negativa da culpabilidade, única que havia sido reconhecida, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes reconhecidas, de modo que fixa-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena reconhecidas, torna-se definitiva a pena do recorrente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Mantém-se o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, bem como a fixação do regime inicial fechado, nos exatos termos fundamentados pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a pena de BEATRIZ GONZAGA SANTOS para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA