DECISÃO<br>LUIZ GUSTAVO DE LIMA E SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0820032-45.2020.4.05.8300.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância "pela perpetração de 57 delitos tipificados nos artigos 313-A, c/c 71, do CP, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto" (fl. 1.265).<br>No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 619, do Código de Processo Penal, 59 e 65, do Código Penal. Defendeu: a) nulidade do acórdão recorrido por omissão na análise de teses defensivas essenciais (aplicabilidade do ANPP, excesso na primeira fase da dosimetria da pena e incidência da atenuante de confissão espontânea); b) cabimento de proposta de ANPP no presente caso, uma vez que é retroativa a norma que o instituiu; c) excesso na primeira fase da dosimetria da pena por valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal; d) cabimento da incidência da atenuante de confissão espontânea. Requereu seja o presente recurso conhecido e provido "para reformar o acórdão integrado pelos aclaratórios, em razão da contrariedade ao direito e jurisprudência pátrios, conforme explicitado no presente recurso". (fl. 1.411)<br>Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.446-1.451).<br>Decido.<br>Este Tribunal Superior aderiu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a retroatividade da norma que instituiu o Acordo de Não Persecução Penal, que, por isso, incide no presente feito.<br>Tal retroatividade deve ser aplicada nos seguintes termos:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".<br>3. TESE:<br>3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo.<br>Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.<br>Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.<br>5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>A jurisprudência desta Corte orienta, na análise de que se cuida, a consideração das causas de aumento da pena, de eventual concurso material e também da absolvição de alguma das imputações eventualmente vinda em sentença, consoante a seguir se exemplifica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA EM ABSTRATO SUPERIOR A QUATRO ANOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14 no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem.<br>2. Nada obstante, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Publico, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (HC 668.520/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>3. Na hipótese, o representante do Ministério Público Estadual, fundamentadamente, justificou que não era o caso de oferecimento do acordo de não persecução penal aos acusados, notadamente pela ausência do requisito objetivo desse benefício legal, tendo em vista que a pena mínima dos delitos imputados aos agravantes, em concurso material, considerando-se a causa de aumento de pena, superaria o patamar legal de 4 (quatro) anos, não sendo o caso, portanto, de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 152.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM RELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA). CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A OFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, § 1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ.<br>1. A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em relação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito prático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão de elidir o óbice objetivo circunstanciado na origem (soma das penas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de ANPP.<br> .. <br>(REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>O requisito objetivo parece atendido no presente caso, uma vez que a pena mínima cominada ao delito imputado ao recorrente (CP, art. 313-A) é de dois anos e se mantém abaixo de quatro anos mesmo com a incidência da fração de um sexto decorrente da majorante de continuidade delitiva (CP, art. 71).<br>Por outro lado, a justificativa apresentada pelo MPF em primeira instância para não ofertar a proposta, qual seja, "a prática de 57 crimes revela conduta reiterada e habitual, a evidenciar a insuficiência do acordo para reprimir os crimes praticados" (fl. 1.209), não se revela idônea, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.<br>É que a habitualidade delitiva - óbice ao ANPP - foi depreendida pelo membro ministerial a partir de delitos que integram a série cometida em continuidade e tratada nestes autos, o que é vedado por este Tribunal Superior.<br>A conferir:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. BENESSE RECUSADA COM FUNDAMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE NÃO PREVISTO NO ARTIGO 28-A, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FIGURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRIME CONTINUADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 650/656), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência do óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 643/646).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao fundamento adotado para obstar o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela idoneidade da motivação apresentada pelo órgão ministerial para recusar proposta de acordo de não persecução penal ao ora recorrente:<br>prática de furtos em continuidade delitiva, o que evidenciaria "conduta criminal habitual e reiterada", na forma do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP (e-STJ fls. 563/565).<br>6. O crime continuado, modalidade de concurso de crimes, não se confunde com a figura da habitualidade delitiva, tendo este Superior Tribunal, inclusive, consolidado o entendimento de que não se admite a aplicação do art. 71, do CP ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como modus vivendi.<br>7. O crime continuado se constitui em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, com vistas a evitar a exacerbação das reprimendas em razão de infrações similares que resultam de um plano comum, ainda que rudimentarmente arquitetado. Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código Penal exige, cumulativamente, a presença de 3 (três) requisitos de ordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram um quarto requisito, implícito na norma, para a caracterização da continuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes.<br>Precedentes.<br>8. A habitualidade delitiva, por outro lado, denota a prática reiterada de crimes, cujas características de autonomia não permitem sua subsunção ao conceito de crime continuado, evidenciando uma propensão criminosa contínua e autônoma. Precedentes.<br>9. A redação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, ao estabelecer as condições impeditivas para o acordo de não persecução penal (ANPP), explicitou, taxativamente, as hipóteses excludentes da benesse, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de forma criminosa habitual, reiterada ou profissional, sendo certo que "a inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade" (AREsp n. 2.406.856/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024).<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para determinar a remessa dos autos ao Juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público oficiante para que, afastada a possibilidade de recusa fundada na continuidade delitiva, apresente manifestação motivada sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do ora recorrente, conforme os requisitos previstos na legislação.<br>(AREsp n. 2.864.683/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. A habitualidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.<br>2. Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado.<br>3. O afastamento das conclusões estabelecidas pelas instâncias ordinárias no sentido da ocorrência de habitualidade delitiva e não crime continuado, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, é providência inadmissível na via estreita do writ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 788.419/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)<br>O caso, portanto, é de aplicação retroativa da norma que instituiu o ANPP, com a intimação do MPF para manifestação fundamentada sobre a apresentação ou não da proposta correlata, o que tornam prejudicadas as demais teses recursais.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial e determino a remessa dos autos ao Juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público oficiante para que, afastada a possibilidade de recusa fundada na continuidade delitiva, apresente manifestação motivada sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do ora recorrente, conforme os requisitos previstos na legislação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA