DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO VIEIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal.<br>A parte recorr ente requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que a reincidência genérica não constitui óbice à concessão da benesse, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e reitera as questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fl. 463).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 490):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PENA DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se a reforma do acórdão para que seja deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame das particularidades do caso concreto para aferir se a medida seria socialmente recomendável, apesar da reincidência do réu. Tal procedimento exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena, destacando expressamente a condição de reincidente do réu. Consta do voto condutor do acórdão que (fl. 373):<br>No presente caso, decorridos, seguramente, mais de dez anos da extinção da pena, não é razoável a utilização da condenação mencionada na sentença para a valoração negativa dos maus antecedentes, que deve, portanto, ser afastada.<br>Assim, a pena-base há de ser mantida no mínimo legal, qual seja, 6 meses de detenção.<br>Como consequência, fica prejudicado o pleito defensivo de redução do parâmetro de exasperação da pena nessa fase.<br>Na segunda fase, não incidiram atenuantes e verificou-se a existência da agravante de reincidência (processo nº 0701550-50.2019.8.07.0002, condenação pelo crime do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP, à pena de 4 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 20/9/2022 - ID 57027473, págs. 4).<br>Aplicando-se a fração de 1/6, a pena intermediária deve corresponder a 7 meses de detenção.<br>Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou de aumento da pena, esta deve ser estabelecida definitivamente em 7 meses de detenção.<br>Tendo em vista que, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, foi praticado mais de um crime de desacato, em concurso formal , nos termos do art. 70, caput, do CP, a pena do primeiro foi exasperada em 1/6 na sentença.<br>Assim, considerando a nova pena aplicada, chega-se a 8 meses e 5 dias de detenção.<br>Com fundamento nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do CP, considerando-se a reincidência do réu, foi estabelecido o regime inicial semiaberto. Por fim, com base nos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, do CP, foi considerada incabível a substituição e a suspensão condicional da pena, por se tratar de réu reincidente.<br>A defesa alega ser plausível e socialmente recomendável a aplicação da pena restritiva de direitos, em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis, do quantum da pena aplicada e da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, e a despeito da reincidência.<br>No entanto, a reincidência em crime doloso, que não precisa ser específica, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do CP, mesmo que a pena fixada seja inferior a quatro anos, além de favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.<br>Nos termos do entendimento desta Corte Superior, " a  reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.768/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA