DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.415):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - IMÓVEL RURAL INSERIDO, EM PARTES, EM TERRA INDÍGENA XACRIABÁ - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA AO ART. 64, §4º, CPC - RECURSO PROVIDO. Ao que tudo indica, não houve qualquer alteração ou mudança de cenário significativa o suficiente para impedir o licenciamento ou a realização do aditivo no Termo de Ajustamento de Conduta, sendo certo que as atividades da agravante não devem ser colocadas em risco em virtude da dilação no tempo de manifestação do ente público competente. Identificada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a FUNAI e o Estado de Minas Gerais, porquanto versa a ação sobre licenciamento ambiental em imóvel rural inserido, em partes, em Terra Indígena Xacriabá, imprescindível a participação de ente federal no feito, devendo ser observada, a rigor, a regra do artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015. Concedida a autorização da manutenção do funcionamento das atividades da agravante, ao menos até que haja a decisão de mérito da ação principal, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, uma vez que a participação da FUNAI no feito desloca a competência para a Justiça Federal. O art. 64, §4º, CPC dispõe que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV, e do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou, especialmente no seu dispositivo, a respeito do limite máximo da autorização judicial concedida à parte autora para a continuidade das atividades econômicas e empresariais da recorrida.<br>Aponta que há a necessidade de que a referida autorização judicial não seja válida apenas até que ""haja a decisão de mérito na ação principal ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente", mas também que a autorização perca sua validade na hipótese de decisão do órgão ambiental competente acerca do licenciamento ambiental requerido pela parte autora, deferindo-o ou indeferindo-o".<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão integrativo, no ponto objeto do presente recurso, registra que "havendo a manifestação do órgão ambiental responsável pela concessão do licenciamento perseguido pela parte autora, seja deferindo ou indeferindo, este terá prevalência sobre o provimento jurisdicional precário então concedido, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário em questões de discricionariedade da Administração Pública" (fl. 442).<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.