DECISÃO<br>Às fls. 1.680-1.681 (e-STJ), os requerentes WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, agravante, e FASA FORNECEDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, agravada, noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem, ao final, a homologação do referido pacto com a consequente extinção do processo e, em consequência, pleiteiam, ainda, a intimação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, para que tome ciência do acordo celebrado e homologado judicialmente nos autos, cujos efeitos vinculam as partes, e adote as medidas administrativas cabíveis para seu integral cumprimento.<br>É o breve relatório. Decide-se.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 6 do pacto, em que expressamente renunciam ao direito de recorrer quanto aos termos acordados.<br>Nesse contexto, observo que os advogados ROBERTO DE MELLO SEVERO e CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 34 e 403 , e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.<br>Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA