DECISÃO<br>CLÊNIA MARIA LIMA BERNARDES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8032168-30.2025.8.05.0000.<br>A recorrente teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas no curso do processo. Em seguida, foi condenada a 7 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste recurso, a defesa busca a revogação das medidas cautelares decretadas em desfavor da recorrente. Todavia, verifico que não foi juntada cópia do decreto prisional, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de qu e estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  não conheço d o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA