DECISÃO<br>DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5263167-59.2022.8.09.0151, que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 129 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório e necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Requereu a absolvição do acusado.<br>A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou este agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 379-383).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial, embora também haja sido interposto no prazo legal, não supera o juízo de admissibilidade.<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal). A Corte local reformou a sentença, a fim de reduzir a pena para 1 ano de reclusão e manteve o regime inicial aberto, conforme sentença assim fundamentada (fls. 142-156, grifei):<br>A materialidade do delito se encontra satisfatoriamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Inquérito Policial, do Registrado de Atendimento Integrado e relatório médico (evento 1). A autoria do crime, de igual forma, resta induvidosamente comprovada através dos elementos probatórios constantes neste caderno processual, os quais, de forma harmônica e segura, indicam que o acusado cometeu os fatos narrados na exordial acusatória. No caso dos autos, a prova não deixa dúvidas de que vítima e acusado são ex-namorados, o que revela que o delito de lesão corporal, de fato, foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar. Em seu depoimento judicial, a vítima corroborou os eventos descritos na acusação. Assim como a informante, mãe da vítima. Nota-se que o depoimento da vítima foi sustentado de maneira consistente em ambos os momentos processuais.<br>Seus relatos foram praticamente idênticos tanto em sede policial quanto em juízo, sendo corroborados por outros elementos probatórios, sem apresentar contradições que pudessem abalar sua credibilidade. Considerando as razões expostas, não há motivo para desacreditar as versões apresentadas pela vítima, pois estas se mostram harmônicas e coesas com outros conjuntos de provas. Cabe salientar que, em crimes cometidos no âmbito domestico, a palavra da vitima é de grande importância, já que, na maioria das vezes, a violência ocorre dentro do próprio âmbito familiar, não havendo razão aparente para descrer de sua palavra, mormente pelo fato da violência domestica ser cometida rotineiramente na clandestinidade.<br> .. <br>Ademais, é sabido que a legítima defesa só é possível quando utilizada para repelir moderadamente uma agressão, o que, diante das declarações da vítima e do acusado, não ocorreu no presente caso, pois, este segurou no braço da vítima, sem qualquer agressão por parte da vítima, logo é possível precisar que a lesão a vítima se instaurou por iniciativa do acusado. Desta forma, não merece prosperar a tese de ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Dessa forma, entendo que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado. A par disso, não agiu o réu amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da contravenção penal, sendo que a embriaguez voluntária não configura cláusula de exclusão da culpabilidade.<br>Nesse contexto, verifico que as provas colhidas durante a instrução criminal conduzem à certeza necessária à responsabilização criminal do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n.º 11.340/06 , sendo a sua condenação medida impositiva.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a condenação. No tocante à tese absolutória por insuficiência de provas, o acórdão assim decidiu (fls. 303-308, destaquei):<br>A materialidade está comprovada pelo registro de atendimento integrado, relatório médico e do Conselho Tutelar (mov. 01).<br>A autoria, pela prova oral.<br>Em juízo, a vítima declarou que já havia terminado o relacionamento com o acusado, e na data do fato ele lhe mandou várias mensagens, querendo lhe ver; após ele muito insistir, ela disse que estava na casa de uma amiga e mandou a localização para ele ir até ela;<br>disse que o réu já chegou ao local bêbado, e ao ver que ali também encontravam-se dois rapazes, "surtou"; contou que ele tirou seus óculos do rosto, e depois lhe puxou pelo braço, tentando lhe levar a força para dentro do carro, mesmo tendo dizendo que não; narrou que ele a puxou com muita força, resultando em lesões no seu braço; além disso, ele lhe desferiu murros e seus óculos ficaram quebrados; contou que seus amigos bateram no denunciado para defendê-la, a fim de cessar as agressões, e acredita que ele tenha ficado machucado (mov. 59).<br>A mãe da vítima, Queila de Sousa Vaz Assunção, aduziu que na data do fato estava em sua casa, momento em que os amigos de sua filha foram lhe buscar, dizendo que o acusado havia agredido-a; foi até o local em que eles estavam e o réu já tinha saído de lá; encontrou NCVA com os braços machucados e chorando muito; nesse instante, sua filha lhe relatou que o réu quando ali chegou ficou "doido" de ciúmes dela, e começou a gritar e a agredi-la; soube que os amigos presentes bateram no denunciado, a fim de que ele soltasse a vítima, momento em que ele saiu correndo (mov. 59).<br>Corroborando os relatos acima, na fase inquisitorial, a testemunha presencial do fato, Luana dos Santos Pires informou:<br> .. <br>No interrogatório, o apelante negou a autoria delitiva; alegou que quando chegou à casa de Luana os rapazes que lá estavam é que foram lhe receber, e logo lhe agrediram; aduziu, assim, que naquele instante houve uma confusão generalizada e que se a vítima foi agredida, não foi por ele (mov. 59).<br>Ocorre que na fase inquisitorial o réu deu outra versão para o fato:<br> .. <br>Sabe-se que nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de considerável relevância e credibilidade, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>Observa-se que as declarações de NCVA são uníssonas e harmônicas desde a fase inquisitorial, não incorrendo em nenhuma contradição.<br>Por outro lado, o apelante alterou sua versão dos fatos, alegando que não a agrediu, ao menos intencionalmente.<br>Ocorre que as testemunhas ouvidas corroboraram as declarações da vítima, afirmando que o acusado a agrediu com socos em seu braço, e somente cessou a ação após a intervenção de terceiros.<br>Nesse sentido, o relatório médico comprova que a vítima apresentava hematoma em braço direito e antebraço esquerdo, compatível com socos ou outra forma de contusão (mov. 1, arq. 1).<br>Além disso, não se há falar em legítima defesa, pois o próprio réu afirma em juízo que foi agredido pelos amigos da vítima, e não por ela.<br>Assim, devidamente comprovada materialidade e autoria delitivas, impositiva a manutenção da condenação pelo artigo 129, § 13º, do Código Penal.<br>O recurso especial não merece ser conhecido, pois incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A pretensão do recorrente de ver reconhecida a tese de absolvição por insuficiência de provas demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A análise sobre a suficiência das provas, a credibilidade dos depoimentos, a existência de agressões recíprocas ou a configuração de legítima defesa são questões que envolvem o reexame das provas produzidas na instância ordinária. A Corte de origem, ao manter a condenação, analisou detalhadamente as provas (depoimento judicial da vítima, de testemunhas, relatório médico e interrogatório do réu) e concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, e também pela ausência de excludentes de ilicitude.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas, cabendo a este Tribunal Superior, por meio do recurso especial, tão somente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. A tese de violação dos arts. 129 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, no contexto apresentado, está intrinsecamente ligada a um novo exame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.566.317/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/6/2024).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA