DECISÃO<br>FERNANDO ANTÔNIO DE MIRANDA apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.10.220721-41001<br>O recorrente foi condenado em primeira instância "nas sanções do art. 70, VII, da Lei 8.137190, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime fechado". (fl. 1.300)<br>Sua apelação foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir sua pena ao patamar de "03 (três) anos; 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime Semiaberto, pela prática do Crime previsto no art. 7º, VII, da lei 8.137190". (fl. 1.334)<br>No recurso especial, o recorrente indicou violação dos arts. 59, caput e I, e 68, caput, ambos do Código Penal. Defendeu que, "ao contrário do entendimento do Tribunal, as circunstâncias e as consequências do delito devem ser valoradas em benefício do Recorrente, não se mostrando válidos os fundamentos apresentados para o incremento da reprimenda na primeira fase de sua dosimetria" (fl. 1.368).<br>Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para "em reforma ao consignado no acórdão fustigado, reduzir a reprimenda, na primeira fase de sua dosimetria, a patamar próximo do mínimo legal, com reflexo na pena definitiva aplicada ao Recorrente" (fl. 1.369)<br>Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.508-1.516).<br>Decido.<br>As circunstâncias e consequências do delito, com valoração negativa na primeira fase da dosimetria mantida pelo Tribunal recorrido, assim foram apreciadas na sentença condenatória (fl. 921):<br>as circunstâncias são altamente reprováveis, uma vez que os agentes utilizaram-se de empresa com contrato social maquiado por nomes de "Laranjas" e "testas-de-ferro", em desfavor de pessoas desesperadas por financiamento, por todo o Brasil;<br>as conseqüências são graves, vez que a vítima teve de suportar elevado prejuízo financeiro, não saldado pelos envolvidos. No caso em análise, a empresa envolvida foi utilizada para aplicar golpe no valor de R$ 2.700,00 da época, sendo que o salário-mínimo era de R$ 300,00 e a vítima não conseguiu honrar suas dívidas;<br>Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais da engenhosidade do ardil e do montante de nove salários mínimos de prejuízo a vítima vulnerável, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.<br>Por todos, colaciono os dois seguintes julgados:<br> .. <br>IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.<br>No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as fronteiras do tipo penal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br> .. <br>II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Referida vetorial trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.<br>IV - No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que o delito foi praticado "tendo como intermediário um menor de idade", compreensão que se alinha ao entendimento desta Corte Superior para negativação do vetor em referência.<br>Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.884.571/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023, grifei.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA