DECISÃO<br>JOAQUIM SILVA DA SILVA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo em Execução Penal n. 0001244-32.2025.8.03.0000.<br>O recorrente aduz violação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, c/c o art. 2º do Código Penal. Sustenta que a modificação introduzida pela Lei n. 14.843/2024 tem natureza penal material e sua aplicação a fatos anteriores configura novatio legis in pejus. Afirma ainda que a exigência do exame foi baseada apenas na natureza do crime, sem elementos individualizados, contrariando a Súmula n. 439 do STJ.<br>Requer a reforma da decisão para que o pedido de progressão de regime seja analisado com base nas provas já produzidas, sem exigência de exame criminológico.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 132-140) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 150-152), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento (fls. 171-175).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024<br>Inicialmente, é preciso determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.<br>O novel dispositivo estabelece: "§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 tem natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.<br>Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.<br>4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa.<br>7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, destaquei.)<br>III. Irretroatividade da lei penal mais gravosa<br>Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, o que tornou mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.<br>Tratando-se de novatio legis in pejus, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.<br>2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei.)<br>IV. Exame criminológico e fundamentação concreta<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, conforme precedente da Quinta Turma:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.<br>2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ""a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional"" (julgamento concluído em 27/11/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 554.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)<br>V. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, cometido contra duas sobrinhas adolescentes no ano de 2017.<br>Durante o cumprimento da pena em regime fechado, o apenado requereu a progressão ao regime semiaberto.<br>O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido e condicionou a concessão do benefício à realização de exame criminológico, não apenas pela aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, mas também com base no caso concreto. Vejamos (fls. 16-17, grifei):<br>Ainda que este juízo tenha decidido em outros processos sobre a irretroatividade da Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais para tornar obrigatória a realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime, entende-se que o caso concreto recomenda tal avaliação.<br>Neste sentido, destaca-se que as Cortes Superiores, ante a ausência de proibição legal, ainda antes da edição da lei supracitada, já facultavam ao juízo da execução a possibilidade de determinar a realização do exame criminológico mediante decisão fundamentada:<br> .. <br>No presente caso, o executado é condenado pela prática de crime hediondo. Conforme rememorando pelo Representante Ministerial, o apenado praticou estupro de vulnerável contra duas adolescentes de sua própria família, o que justifica maior cautela na análise de compatibilidade com regime de pena mais brando, que inclusive o possibilitaria ir às ruas através de saídas temporárias.<br>ANTE O EXPOSTO, INDEFERE-SE a progressão ao regime semiaberto, por falta do cumprimento do requisito subjetivo, mantendo-se a necessidade de realização do exame criminológico.<br>1) OFICIE-SE o IAPEN/AP para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, exame criminológico para averiguar compatibilidade do apenado com as condições do regime semiaberto, inclusive com relação às saídas temporárias;<br>Intime-se o Ministério Público e a Defesa.<br>A defesa interpôs agravo em execução, em que alegou a inaplicabilidade da norma superveniente aos fatos pretéritos e a ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Embora haja reconhecido que a Lei n. 14.843/2024 tem natureza material e não pode ser aplicada retroativamente, manteve a exigência com base no risco de reiteração delituosa e no fato de as vítimas serem menores da família do recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 93-94):<br>PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE FUNDAMENTADA. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Caso em Exame:<br>1) Nos presentes autos o Agravo em Execução Penal foi protocolado contra a decisão que determinou a realização de exame criminológico, como condicionante para a progressão de regime.<br>2) Questão em discussão.<br>2.1) O agravante alega que a decisão que indeferiu o pleito do agravante não foi devidamente fundamentada.<br>2.2) Pede a progressão de regime.<br>3) Razões de decidir.<br>3.1) Em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, "demonstra-se incabível a exigência de exame criminológico, sem qualquer fundamentação específica, para fins de progressão de regime aos que praticaram crime antes da Lei nº 14.843/2024, ante a inequívoca natureza penal da inovação mais prejudicial ao apenado". Precedentes TJAP.<br>3.2) De acordo com o STJ a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. Precedentes STJ.<br>3.3) Contudo, jurisprudência entende que inexiste óbice à exigência do exame criminológico quando devidamente fundamentada pelo juízo diante da dúvida consistente a respeito do mérito e da aptidão do apenado para o retorno à sociedade. Precedentes TJAP.<br>3.4) No caso concreto o magistrado justificou a necessidade de realização do exame criminológico, indicando o risco de reiteração delituosa, vez que o delito foi praticado contra suas sobrinhas.<br>4) Dispositivo.<br>4.1) Agravo em execução não provido. Dispositivo relevante citado: Art. 5º, XL, da Constituição Federal. Art. 112 da Lei de Execuções Penais. Lei nº 14.843/2024.<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>O sistema progressivo tem a finalidade de propiciar que o indivíduo internalize o que se denomina de terapêutica penal, de modo que os requisitos para o alcance de regimes mais brandos assentam-se na premissa de que o tempo e o bom comportamento carcerário têm se incumbido disso.<br>Há, porém, situações concretas - distinguidas pelo crime praticado, pelas condições individuais e pelas faltas no curso da execução penal - que necessitam de prognóstico sobre a reinserção social e o alcance de condições que atenuam a possibilidade de reincidir em novos delitos. Para a análise desses fatores, o exame criminológico é possível.<br>No caso, houve justificativa concreta para a exigência excepcional de exame criminológico, pois não se trata da menção abstrata da natureza do crime - estupro de vulnerável. Cuida-se da atenção ao retorno do recorrente ao meio social e familiar em que foram praticados os eventos, que suscitou cautela no Juízo da execução penal.<br>Com o exame será possível aferir a reflexão sobre o episódio pelo qual foi condenado, se atingiu maturidade para o retorno ao meio em que vivia, em especial pela própria proteção das vítimas , como pretende reconstruir vínculos sociais e familiares, quiçá propiciando o apoio do setor de assistência social do estabelecimento penal para lhe auxiliar.<br>Portanto, o posicionamento das instâncias originárias está em harmonia com o desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo. A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime.<br>(AgRg no HC n. 817.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA