DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por LUIS GUSTAVO CATTANI COLLE e outro, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.033, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 660 DO STF. DESPROVIDO. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com necessidade de análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa, impossibilitando a ascensão do recurso ao Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão: 2. A suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal configuram ofensa direta ou reflexa, considerando a necessidade de análise da legislação infraconstitucional  3. Pleito de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, formulada em contrarrazões. III. Razões de decidir: 4. A ofensa é reflexa, conforme entendimento firmado no Tema 660 do STF, impossibilitando a ascensão do recurso ao Supremo Tribunal Federal. 5. Não incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, conforme jurisprudência. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660. STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 14/12/2023.<br>Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 1.065/1.068, e-STJ)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 869-875, e-STJ), o insurgente alegou ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão quanto "a análise do Agravo em Recurso Especial (AR Esp) interposto no Evento 138 (AGR_DEC_RESP1), baseado nos argumentos do Agravo Interno do Evento 113 (AGR_INT1)" (fls. 1092, e-STJ)<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.112/1.126, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.135, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Conforme se observa, a parte recorrente interpôs recurso especial contra acórdão que manteve a negativa de seguimento do apelo nobre, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Precedentes.<br>2. Foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>2. Conforme opção do legislador, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1581438/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANÁLISE PELA CORTE A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO REPETITIVO, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NOVO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETIVIA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.<br>I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência. No Tribunal a quo não se conheceu do agravo de instrumento. Interposto recurso especial, nesta Corte, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para o fim de que, julgado o processo repetitivo paradigma, realizasse nova análise do recurso especial. Em nova análise, a Presidência negou seguimento ao recurso especial. A decisão foi mantida conforme em agravo interno. Interposto novo recurso especial, foi inadmitido por ser incabível contra acórdão que aplica matéria repetitiva. Nesta Corte, considerou-se incabível o recurso especial.<br>II - O agravo interno não merece provimento, por ser manifestamente inadmissível. Constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.<br>III - Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação da tese repetitiva.<br>IV - Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial, que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa decisão, a parte interpôs o presente agravo.<br>V - Observe-se que, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020;<br>AgInt no AREsp 1.385.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.<br>VI - O fato de a própria Presidência ter realizado a verificação da necessidade de devolução dos autos para eventual juízo de retratação, em análise de admissibilidade do recurso especial, não viabiliza a oportunidade de rediscussão da aplicação de matéria repetitiva, porquanto foi possibilitada a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão da Presidência, que, no caso dos autos, foi improvido.<br>VII - Considerando-se que este agravo interno é manifestamente inadmissível, condeno a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1841088/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021)<br>Assim, tendo-se interposto o único recurso cabível - agravo interno -, não há possibilidade de novo especial contra o acórdão que manteve a inadmissibilidade do recurso, por estar em consonância com a jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo.<br>2. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA