DECISÃO<br>CLOVIS VICENTE DANIEL e CHRISTINE CASTANHO JORGE interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Criminal n. 5033941-81.2022.4.04.7000, que chancelou o bloqueio de valores que totalizam R$ 1.400.469,31.<br>Consta dos autos que o presente recurso se origina de incidente de restituição de coisas apreendidas, no qual os recorrentes pleitearam o levantamento parcial de medidas cautelares patrimoniais decretadas no âmbito da "Operação Mendacius".<br>A defesa alega a violação dos arts. 29 do CP e 282 do CPP, sob os argumentos de a) desproporcionalidade da constrição patrimonial, ao argumento de que a denúncia limita a participação dos recorrentes ao recebimento de R$ 50.000,00, de modo que a manutenção de bloqueio em valor superior a R$ 1,4 milhão viola o princípio da culpabilidade individualizada; b) ausência de necessidade e adequação da medida, que perdura desde 2018, sem reavaliação de sua contemporaneidade; e c) divergência com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que veda a manutenção de medidas assecuratórias por prazo excessivo e de forma genérica. Requer, ao final, o levantamento, integral ou parcial, das medidas cautelares patrimoniais.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 751-760 ).<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sendo tempestivo e preenchendo os demais pressupostos extrínsecos.<br>O recorrente alega violação dos arts. 29 do CP e 282 do CPP e dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>Passo à análise dos pressupostos constitucionais.<br>I. Art. 29 do Código Penal (art. 29 do CP)<br>No acórdão recorrido, fixou-se que a manutenção do bloqueio guarda relação com a necessidade de assegurar futura reparação, não sendo possível, nesta fase, definir a exata extensão de eventual responsabilidade patrimonial, que poderá variar entre cinquenta mil reais e quarenta e cinco milhões de reais (fls. 590-591). No recurso especial, os recorrentes sustentam que a constrição de R$ 1.400.469,31, "mais de 20 vezes" o alegado proveito de R$ 50.000,00, nega vigência ao art. 29 do CP ("na medida de sua culpabilidade") e reclama individualização desde logo.<br>A insurgência, tal como posta, demanda revisitar a moldura fático-probatória sobre a extensão do dano e a vinculação dos ativos aos fatos, bem como delimitar a quota de responsabilidade antes da sentença, providências incompatíveis com a via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>A jurisprudência desta Corte é firme em assentar que a revisão do acerto, da proporcionalidade e do "quantum" da constrição assecuratória reclama reexame de fatos e provas, atraindo o óbice sumular.<br>Veja-se, recente precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o sequestro de bens de pessoa jurídica, devido à presença de indícios veementes de utilização para prática de delitos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a medida assecuratória, considerando a existência de indícios de que as empresas envolvidas foram utilizadas para a prática dos crimes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o sequestro de bens de pessoa jurídica que não consta do polo passivo da investigação, desde que haja indícios veementes de que foi utilizada para a prática de delitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ permite o sequestro de bens de pessoa jurídica, mesmo que não conste do polo passivo da investigação, desde que existam indícios veementes de sua utilização para a prática de delitos.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível o sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que não conste do polo passivo da investigação, desde que haja indícios veementes de sua utilização para a prática de delitos. 2. A revisão de decisão que mantém medida constritiva de sequestro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 126; Súmula n. 7/STJ;<br>Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.227/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei)<br>Ainda, quanto ao finalismo das medidas assecuratórias (garantia da reparação do dano e da multa), a Corte já assentou a compatibilidade e a abrangência dos instrumentos (CPP e legislação especial), inclusive sobre bens equivalentes, em hipóteses de lavagem e crimes correlatos.<br>Diante disso, o conhecimento quanto ao art. 29 do CP esbarra, neste momento processual, no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento probatório a respeito do alcance do dano e da individualização patrimonial.<br>II. Art. 282 do CPP<br>O acórdão enfrentou a proporcionalidade/necessidade e asseverou que o binômio necessidade/proporcionalidade permanece com a ação penal ainda sem sentença, e que a contemporaneidade do bloqueio é irrelevante para a finalidade acautelatória (fls. 590-591). O recurso especial afirma que a duração (desde 11/2018) e o montante tornariam a medida desnecessária e inadequada.<br>Aqui também se constata que a pretensão recursal, para prosperar, exigiria revalorar fatos (origem dos bens, risco de dissipação, suficiência/insuficiência do montante constrito, extensão do dano), matéria vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A orientação atual da Corte, inclusive em casos análogos de bloqueios e sequestros, tem reiterado que a revisão da manutenção da medida assecuratória e do seu "quantum" é questão fático-probatória.<br>Segue precedente desta Corte Superior:<br>"Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a função do arresto previsto no CPP" (AgRg no AREsp n. 2.065.394/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>7. Alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris), no caso, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ.(AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)(Grifei)<br>III. Invocação do art. 316, parágrafo único, do CPP (revisão periódica em 90 dias, por analogia)<br>O acórdão rechaçou a tese defensiva e assentou que o art. 316, parágrafo único, aplica-se exclusivamente à prisão preventiva, sem extensão automática a medidas patrimoniais (fls. 589-590). A jurisprudência desta Corte, em âmbito de prisão cautelar, fixou que a revisão periódica do art. 316, parágrafo único, "é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva" (AgRg no RHC 153.144/MG, Quinta Turma, DJe 27/9/2021; HC 661.055/PE, Quinta Turma, DJe 30/6/2021), repelindo a ampliação do dever revisional para órgãos revisores.<br>Embora tais precedentes tratem de prisão preventiva, seu traço normativo, restrição do parágrafo único do art. 316 ao título cautelar de liberdade, afasta, por analogia, a pretensão de estendê-lo às medidas assecuratórias patrimoniais, como corretamente reconheceu o Tribunal de origem.<br>IV. Alínea "c" (dissídio jurisprudencial)<br>O recurso também não merece ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Conforme bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer, os recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado (AgRg no RMS n. 60.870/MS), nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (fl. 752). A mera transcrição de ementas e trechos dos julgados, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial.<br>Nessa exegese, é a jurisprudência desta Corte:<br> ..  Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.  ..  (AgInt no AREsp n. 2508030 - SP, Relator Min. Humberto Martins) (Grifei)<br>A ausência do cotejo analítico impede a exata compreensão da controvérsia e a verificação da similitude entre as bases fáticas dos arestos, requisito indispensável para a configuração do dissídio, o que atrai o não conhecimento do recurso neste ponto.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA