DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no Habeas Corpus Criminal n. 5064361-29.2022.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de RENATO JARDEL GURTINSKI , denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.<br>Alega violação dos arts. 312 e 619 do CPPP, sob os argumentos de: a) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, manteve-se omisso quanto a fundamentos da decisão de primeiro grau que justificavam a prisão ; b) permanência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem econômica, sendo insuficientes as medidas cautelares aplicadas. Requer o provimento do recurso para restabelecer a prisão preventiva do recorrido.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fl. 10.975-10.984).<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de última instância do Tribunal de origem. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais.<br>O recorrente alega violação dos arts. 619 e 312 do CPP.<br>I. Violação ao art. 619 do CPP<br>O recorrente, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou o art. 619 do Código de Processo Penal, por ter se omitido na análise de fundamentos relevantes que embasaram a decretação da prisão preventiva do recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal. Na decisão, foram destacados, entre outros pontos, a complexidade da organização criminosa, o prestígio e a influência do recorrido na municipalidade, relatos de colaborador sobre a "astúcia do representado no acobertamento de provas e a possibilidade de fuga" (fl. 10.853), e a lesão à economia do município.<br>O acórdão que concedeu a ord em de habeas corpus, contudo, focou a sua fundamentação na premissa de que o recorrido não mais exercia o cargo de Vice-Prefeito, o que mitigaria sua influência e o risco de reiteração (fl. 10.854), vejamos:<br>Com efeito, não obstante a gravidade das condutas imputadas e que estas teriam sido perpetradas desde o ano de 2020 até o mês de março de 2022, quando Renato Jardel Gurtinski deixou de ser Vice-Prefeito do Município de Canoinhas, tem-se que o risco de reiteração delitiva pode ser minimizado com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Ao opor embargos de declaração, o Ministério Público buscou, expressamente, a manifestação do Tribunal sobre os demais pontos que fundamentaram a prisão e que não teriam sido analisados, como "a vultosa monta desviada", "o papel de protagonista do Embargado no esquema criminoso", "a destruição de provas", "a lavagem de capitais utilizando seus familiares" e "a possibilidade de fuga" (fl. 10.889).<br>O órgão colegiado, entretanto, rejeitou os embargos por entender que se tratava de mero inconformismo, com o "inescusável propósito de ver novamente apreciado o mérito da lide" (fl. 10.906).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões relevantes para o julgamento da causa, devidamente suscitadas em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 619 do CPP. Tal omissão impede a completa análise da controvérsia pelas instâncias superiores.<br>Nesse sentido:<br>O Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as teses relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a responder a cada argumento, mas sim a enfrentar os pontos capazes de influenciar no resultado da demanda. (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifei)<br>Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "o Tribunal de Justiça catarinene, ao reputar que diversa era a situação do réu em relação ao momento do decreto prisional, deixou de se pronunciar sobre todos os elementos dele constantes, mesmo quanto instado na via embargos de declaração" (fl. 10.984). Acrescenta o Parquet que "a conveniência da instrução criminal, ao lado da gravidade concreta do crime e da garantia da ordem econômica não foram abalados pelos fundamentos do acórdão que concedeu a ordem" (fl. 10.984).<br>Desse modo, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração é medida que se impõe, para que o Tribunal de origem se manifeste sobre todos os fundamentos que embasaram o decreto prisional a fim de sanar a omissão apontada.<br>II. Violação ao art. 312 do CPP - análise prejudicada<br>Tendo em vista o acolhimento da violação do art. 619 do CPP, com a determinação de retorno dos autos à origem, fica prejudicada, por ora, a análise da questão da violação do art. 312 do CPP. A nova análise a ser realizada pelo Tribunal a quo poderá influenciar diretamente na conclusão sobre a necessidade ou não da custódia cautelar.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que profira novo julgamento a fim de sanar a omissão apontada e se manifestar sobre todos os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA