DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ELIANE MUCK CAUDURO e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 220 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O JUÍZO A QUO, AO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APONTOU QUE O RECURSO NÃO PREENCHIA OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM DECISÃO CITRA PETITA. 2. LEVANTAMENTO DE VALORES. NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034576-58.2016.8.9.19.0000 INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS ANTES DE 21.06.2016, ASSIM COMO, NO JULGAMENTO DOS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECIDIU QUE INEXISTE ÓBICE PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES QUANDO O DEPÓSITO JUDICIAL OU O BLOQUEIO TENHA SIDO REALIZADO ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO (21.06.2016) E O TRÂNSITO EM JULGADO OU A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA REFERIDA DATA. NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE A PENHORA DOS VALORES FOI REALIZADA EM MAIO DE 2010, ASSIM COMO, QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO APÓS O ANO DE 2017. NÃO HÁ FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO A IMPUGNAÇÃO PENDE DE JULGAMENTO DEVIDO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, AINDA QUE O JULGAMENTO NÃO ALTERE O LAUDO PERICIAL. PORTANTO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, O VALOR CONTROVERSO DEVE SER HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO. 3. VALORES CONTROVERSOS. LIBERAÇÃO EM FAVOR DA RÉ. POSSIBILIDADE. O PAGAMENTO DO CREDOR POR INTERMÉDIO DA QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, COMO PREVISTO NAS CLÁUSULAS 4.3.2, 4.3.2.1 E 4.3.2.2 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SERÁ REALIZADO NO CASO EM EXAME. SENDO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O CRÉDITO NÃO SERÁ ADIMPLIDO NESSES AUTOS, INEXISTE ÓBICE PARA QUE OS VALORES CONTROVERSOS BLOQUEADOS SEJAM LEVANTADOS PELA ORA AGRAVADA DESDE LOGO, A TEOR DO PRECONIZADO NA CLÁUSULA 3.1.7 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 246/249 e-STJ.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 257/292 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração;<br>(ii) artigos 141, 223, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a ocorrência de preclusão, eis que "o juízo singular já havia reconhecido ser descabida a liberação de valores em favor da executada no incidente de impugnação";<br>(iii) artigo 126 da Lei n. 11.101/2015, aduzindo, em suma, que "todos os demais credores nesta situação RECEBERÃO O VALOR PRECLUSO e INCONTROVERSO antes de 21/06/2016, tendo o acórdão recorrido dispensado tratamento diferenciado aos recorrentes ao liberar apenas o valor incontroverso reconhecido como devido no curso da impugnação e não o valor incontroverso e precluso HOMOLOGADO pela sentença do incidente, violando o princípio do PAR CONDITIO CREDITORUM (..)"<br>Contrarrazões às fls. 311/328 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 331/337 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 349/388 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 403/411 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos seguintes temas: a) configurado caso de exceção estabelecido pelo Juízo Universal, que autoriza o pagamento de todo o valor devido na demanda originária; b) liberação de valores aos credores é questão de ordem pública, não sujeita à preclusão; c) indeferimento da liberação de todo o valor precluso contraria o princípio da igualdade entre credores; d) previsão expressa no plano de RJ de formas de pagamento distintas para os credores com e sem depósito judicial, devendo o valor ser mantido em conta até que o crédito seja habilitado, para fins de pagamento aos credores na forma mais benéfica; e e) possibilidade de levantamento pela devedora somente dos valores não utilizados para pagamento.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 216/219 e-STJ):<br>Alegam, os agravantes, que, considerando que em 2012 foi homologado o valor de R$ 761.373,06, e que as retificações determinadas por esta Corte já haviam sido observadas no laudo pericial homologado, tal quantia é preclusa e incontroversa desde muito antes de 21/06/2016, o que autoriza o pagamento nos autos.<br>Vejamos.<br>Em virtude da decisão proferida em 29.06.2016 pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, a teor do art. 6º, §4º, c/c o art. 52, III, ambos da Lei nº 11.101/20051, a Presidência deste Tribunal de Justiça, através do Ofício-Circular nº 004/2016 - SECPRES emitiu a seguinte orientação acerca do tema:<br>(..)<br>Interposto pela Brasil Telecom o agravo de instrumento nº 0034576-58.2016.8.9.19.0000 em face da decisão que determinou a expedição de alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016, o Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, integrante da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu o efeito suspensivo ao recurso para vedar o levantamento dos valores depositados judicialmente em qualquer processo.<br>Contudo, o recurso supracitado foi julgado em 22.11.2016, restando provido, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do TJ-RJ, revogando o efeito suspensivo concedido anteriormente. In verbis:<br>(..)<br>Interpostos embargos de declaração, estes foram julgados em 28 de março de 2017 e restaram parcialmente providos para que a suspensão não atinja os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objetos de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016, independentemente de certidão cartorária.<br>Portanto, inexiste óbice para o levantamento dos valores quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha ocorrido antes da referida data.<br>No caso em exame, verifica-se que a penhora dos valores foi realizada em maio de 2010 (fl. 665), assim como, que a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado após o ano de 2017.<br>Cumpre ressaltar que não há falar em trânsito em julgado enquanto a impugnação pende de julgamento devido à interposição de recursos, ainda que o julgamento não altere o laudo pericial.<br>Portanto, em razão da impossibilidade de trânsito em julgado parcial, o valor controverso deve ser habilitado na recuperação judicial para adimplemento.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da possibilidade de liberação de valores depositados judicialmente.<br>No caso em tela, como visto acima, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o levantamento do numerário sob o argumento de que "(..) que a penhora dos valores foi realizada em maio de 2010 (fl. 665), assim como, que a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado após o ano de 2017."<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões - presença dos requisitos estabelecidos pelo Juízo da recuperação judicial para a liberação postulada - bem como acerca da inexistência do instituto processual da preclusão, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE. VALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido realizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes de 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de 21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes.<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes.<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>3 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA