DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCIO DONIZETI DE ANDRADE, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 315/316, e-STJ):<br>Execução por título extrajudicial, sobrevindo falência de exequente. Decisão que determinou a sucessão processual da falida pela massa falida, representada pelo administrador judicial. Agravo de instrumento de sócio da falida, seu representante. Recurso não conhecido por monocraticamente, pronunciada a ilegitimidade recursal do sócio. Agravo interno por ele interposto desprovido. Primeiros declaratórios opostos contra o aresto, em que noticiada superveniente extensão dos efeitos da falência ao agravante, rejeitados. Acolhimento de segundos declaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo de instrumento. Nulidade da decisão agravada. Inocorrência. Não há que se falar em decisão surpresa. Agravante que não é parte no processo de execução, e que, de todo modo, teve a oportunidade de se manifestar, por via oblíqua, no presente recurso, de modo que ausente prejuízo quer ao direito de petição, quer ao de defesa. Mérito recursal. Ilegitimidade ativa do agravante para a execução, ainda que falido também seja. A partir da decretação da quebra, somente o administrador judicial tem legitimidade para representar a massa em juízo, nos termos do artigo 22, III, "n", da Lei 11.101/2005. Tanto assim que a ausência de intimação do administrador judicial para representar a massa falida acarreta a nulidade dos atos processuais, conforme o art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Contratação de advogado pelo administrador judicial. Faculdade do auxiliar. Inteligência do art. 22, III, "c" e "n", da Lei 11.101/2005. Hipótese, ademais, em que não houve oneração da massa falida, eis que a remuneração do causídico foi fixada "ad exitum" nas ações que patrocinar. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 450/459, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 462/498, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 9º, 10º, 11, 272, §2º, 280, 314, 489, §1º VI, 1.013 § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC; e 22, I, letra "h" e III letra "n", 76, 103, parágrafo único da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese :<br>a) a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal local, uma vez que toda sua fundamentação foi extraída da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e do parecer ministerial;<br>b) a insubsistêncida da "decisão agravada que determinou a alteração do polo ativo da ação executiva, posto que a inclusão da massa falida no polo ativo se dá na forma de litisconsórcio sui generis.";<br>c) que "A análise do pedido de contratação de advogado auxiliar, deveria ter sido formalizado nos autos da ação falimentar, e não no bojo da ação executiva, pois, termos do artigo 22 da Lei 11.101, cabe ao administrador tão somente representar judicialmente a massa falida, que pode contratar advogado, mediante prévia autorização judicial, e desde que os honorários sejam previamente ajustados e aprovados pelo comitê de credores.".<br>Contrarrazões às fls. 515/535, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 552/597, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão singular (fls. 617/618, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 622/630, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática.<br>Impugnação às fls. 634/639, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 617/618, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No tocante à aventada violação aos arts. 489, § 1º, II, IV e 1.022, II, do CPC, verifica-se que, no recurso especial, há somente alegação genérica de ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo aresto a quo.<br>De tal modo, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1225263/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifou-se)<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>Ainda, não fosse a incidência do referido óbice, nos termos da jurisprudência dessa Casa, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.)  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1772803/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)<br>Inafastável, também, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>2. Por outro lado, consignou o Tribunal de origem que, com a decretação da falência, a sociedade empresária deu lugar à massa falida, cabendo, por conseguinte, ao respectivo administrador sua representação em juízo.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto hostilizado (fl. 328, e-STJ):<br>Indo ao mérito, ainda que, em razão da extensão dos efeitos da falência de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda. ao agravante Márcio Donizeti de Andrade, seu sócio, tenha lhe sido reconhecida legitimidade recursal para insurgir-se contra decisões que impactem a massa de bens sujeitas ao procedimento falimentar, não tem ele legitimidade para figurar como parte na ação de execução por título extrajudicial em que proferida a decisão agravada.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.<br>Precedentes.<br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Superior Tribunal de Justiça, "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1323353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Segundo a orientação firmada por esta Colenda Corte, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1923333/RJ, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MASSA FALIDA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso dos autos, tendo a ação sido proposta pela massa falida do Laboratório Mesquita Ltda., representada pelo síndico, não há falar em violação do art. 55 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Segundo a jurisprudência desta Corte, "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1323353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de desídia do síndico para fins de transcurso do prazo decadencial e de pagamento puro e simples. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1323353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1266415/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. PROVA EMPRESTADA NÃO DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MASSA FALIDA. CAPACIDADE DE SER PARTE APÓS A QUEBRA. REPRESENTAÇÃO. SÍNDICO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO SUBJETIVA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (..) 8. Com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida. 9. Segundo o princípio da estabilização do processo, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não é mais permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. (..) 14. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. (REsp 1323353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)<br>COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FALIDO. VENDA DE IMÓVEL ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA, DENTRO DO TERMO LEGAL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 52 E 53 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. 1. Ainda que em princípio admissível a denunciação da lide, se já julgada a causa não se anula o processo, por ausência de prejuízo ao denunciante, a quem é facultado, através de ação autônoma, exercer o seu direito de regresso contra o denunciado. 2. Com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido para atuar na ação revocatória falimentar, como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, na medida em que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida. 3. A ineficácia da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude, consoante orientação firmada no STJ. 4. Recursos especiais conhecidos e providos. Ação revocatória improcedente. (REsp 1197723/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010)<br>Assim, estando o entendimento firmado pelo Tribunal a quo em harmonia com a orientação adotado por esta Colenda Corte, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, e quanto a alegação de irregularidade na contratação de advogado auxiliar pelo administrador judicial, constou da decisão a seguinte fundamentação (fls. 330/332, e-STJ):<br>Por fim, quanto à contratação de advogado para auxiliar o administrador judicial, acertada a conclusão do ilustre Procurador de Justiça quanto à inexistência de ilegalidade:<br>"Noutro giro, entre outras atribuições, deve o administrador judicial relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida, ex vi do disposto no artigo 22, inciso III, letra "c" da Lei 11.101/05.<br>Dessa representação também cuida a letra "n" do mesmo inciso, acrescentando que poderá ser contratado, se necessário, advogado para defesa dos interesses da massa.<br>Note-se, que a previsão legal se justifica à medida que o encargo de administrador judicial não necessariamente é exercido por advogado, podendo recair sob economista, administrador de empresas, contador ou qualquer outra pessoa, desde que idôneo e de confiança do Juízo.<br>À evidência, recaindo sob advogado, dada a sua habilitação técnica, aplicável o disposto na letra "c" do artigo em exegese, a ele competindo à representação processual da massa.<br>Nesse rumo, o § 1º do mesmo artigo 22 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe que "as remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes".<br>Portanto, resta claro que o administrador judicial pode contratar auxiliares, como adverte Fábio Ulhoa Coelho:<br>(..)<br>Pois bem. No caso concreto, o administrador judicial optou pela contratação de auxiliar para representar a massa falida nos autos da ação de execução. A remuneração do auxiliar foi fixada ad exitum, equivalente a 10% do proveito econômico obtido pela massa falida nos autos da ação de execução n.º 0006941-43.2012.8.26.0196.<br>Ainda, na contraminuta de fls. 279/301 constou a informação de que o advogado contratado promoveu a celebração de acordo nos autos da execução n.º 0006941-43.2012.8.26.0196, restando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em evidente benefício da massa falida, de modo que deve lhe ser garantida a remuneração fixada pelo juízo a quo." (fls. 309/312; destaques do original).<br>Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO. FUNDAMENTO ESTADUAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tal vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte não combateu especificamente o fundamento estadual segundo o qual a ausência de notificação acerca da necessidade de adoção de outras medidas para a percepção dos dividendos obstaria a deflagração do prazo prescricional da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2676586/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, Dje 05/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça porquanto foi constatada, no caso, a resistência da agravante em cumprir a determinação judicial de custeio do tratamento médico, o que justificou a penhora. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2779763 / SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 617/618, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA