DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por WANILSON COELHO VALADARES e JOSIVAN RODRIGUES MACHADO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.996/1.998e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. FRAUDE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANOBRAS REALIZADAS COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE CRIAR OBSTÁCULO À PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADAS EMPRESAS. MANIFESTA INTENÇÃO DE FAVORECIMENTO PARA A EMPRESA ESCOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ARTIGO 9º, CAPUT, XI, E ARTIGO 11, CAPUT, V, AMBOS DA LEI 8.429/92. EXISTÊNCIA DE DOLO COMPROVADA. SANÇÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº. 8.429/92. PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA CONDUTA E AS PENAS ELENCADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1- Na origem, o órgão ministerial ajuizou a presente ação civil pública sob fundamento fático de que no curso de licitação destinada à contratação da prestação do serviço de transporte escolar, realizada no mês de março de 2017, houve a prática de atos que tinham como exclusiva finalidade frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório e, assim, contratar certa e determinada empresa.<br>2 - O processo de licitação observará fases determinadas pela Lei, sendo que atentar contra qualquer dessas etapas, restaria caracterizada patente violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade.<br>3 - No caso dos autos, constata-se que os apelantes interferiram de modo a obstaculizar que outras empresas viessem a se habilitar na participação do certame, de modo a favorecer determinada proposta, enfim, denota-se que os pregões eram apenas formais, sem intenção de materializar a vontade da lei.<br>4 - Com efeito, a improbidade importa em diversos efeitos constitucionalmente previstos no artigo 37, parágrafo 4º, quais sejam, "a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.".<br>5 - O servidor Fernando Carvalho, filho de um dos interessados no pregão n.º 005/2017, teria sido designado a compor a comissão de licitações às vésperas do início do certame, com intuito dos apelantes em excluir a participação da empresa DHL no pregão. Assim, resta evidente que houve manifesta intenção dos apelantes em criar obstáculos para impedir que a empresa de propriedade do pai do servidor Fernando, viesse a se habilitar no processo licitatório.<br>6 - In casu, como muito bem apontou o julgador, "A inserção de Fernando na comissão foi ato doloso para impedir de vez a participação da empresa DHL, violando-se sua independência e liberdade como empresa de pequeno porte. Uso-se indevidamente o princípio da impessoalidade. Manipulou-se um princípio constitucional, o que demonstra a séria gravidade da situação."<br>7 - Ocorre que, sem maiores esforços, denota-se que o caderno processual formado é suficiente a especar o acolhimento do pedido inicial, haja vista que os elementos de prova se mostraram suficientes à corroboração dos fatos alegados na exordial, bem como, haver prova de dolo no ato dito como ímprobo praticado pelos apelantes, restando comprovado a interferência no processo do pregão 005/2017 de modo a impossibilitar a participação de outras empresas, em especial da DHL, com a finalidade específica de favorecer a empresa OCG, que se sagrou vencedora no processo.<br>8 - Nesse sentido, as provas produzidas são suficientes para interpretação de que os apelantes/requeridos Wanilson, Josivan ao interferirem no processo do pregão 005/2017 praticaram atos de improbidades administrativas, que causaram enriquecimento sem causa ao requerido Marquesley e a empresa representada por ele, a OCG, portanto, resta comprovado que houve violação de princípio constitucional administrativo da impessoalidade, na forma do no art. 9º, caput, XI, e art. 11, caput, V, ambos da Lei 8429.<br>9 - A Lei nº. 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), decotou o elemento culpa dos atos tidos como ímprobos, passando a prever apenas o elemento dolo para sua caracterização.<br>10 - Denota-se que o caderno processual formado é suficiente a especar o acolhimento do pedido inicial, haja vista que os elementos de prova se mostraram suficientes à corroboração dos fatos alegados na exordial, bem como, haver prova de dolo no ato dito como ímprobo praticado pelos apelantes.<br>11 - No que tange às sanções aplicadas pelo juízo sentenciante, não vislumbro qualquer tipo de excesso a embasar o pedido de reforma a excluir qualquer das condenações impostas, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº. 8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa ou alternativa conforme prescrição contida no caput do citado dispositivo, tendo como parâmetro a gravidade dos fatos.<br>Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 9º, caput, XI, e art. 11, caput, V, ambos da Lei n. 8.429/1992: "ao contrário da fundamentação do acórdão, foi comprovado a regularidade do Processo licitatório modalidade Pregão Presencial nº 005/2017, inexistindo provas capazes de afastar a boa-fé e legitimidade deste procedimento" (fl. 2.027e); e<br>ii. Art. 1º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei n. 8.429/1992 - "não bastasse a ausência de conduta caracterizada do ato de improbidade descrito no artigo 9º, caput, XI, e artigo 11, caput, V, ambos da Lei 8.429/92, verifica-se ainda, a total inexistência de dolo ou má-fé nas condutas praticadas pelos Recorrentes, o qual também deve ser verificado para fins de condenação por improbidade administrativa" (fl. 2.029e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.059/2.069e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.073/2.079e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.148e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.154/2.159e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Inicialmente, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou extrair-se " ..  que o caderno processual formado é suficiente a especar o acolhimento do pedido inicial, haja vista que os elementos de prova se mostraram suficientes à corroboração dos fatos alegados na exordial, bem como, haver prova de dolo no ato dito como ímprobo praticado pelos apelantes, restando comprovado a interferência no processo do pregão 005/2017 de modo a impossibilitar a participação de outras empresas, em especial da DHL, com a finalidade específica de favorecer a empresa OCG, que se sagrou vencedora no processo" (fl. 1.997e), nos seguintes termos (fls. 1.979/1.990e):<br>De plano insta-me apontar que razão não assiste aos apelantes, sendo, imperativo, a manutenção do julgado, vejamos.<br>Em contraponto ao argumento de que inexiste provas a corroborar a falta de lisura referente ao processo de licitação destinada à contratação da prestação do serviço de transporte escolar, realizada no mês de março de 2017, constato que durante o feito houve a farta produção probatória que me permite a conclusão de que houve patente afronta aos princípio comezinhos da administração pública.<br>Conforme consta, houve a produção de fartas provas materiais na fase de instrução, sendo assim registrado pelo sentenciante:<br>"1) Termo de Registro e Autuação - Inquérito Civil Público N. 015/2017 (evento 1, anexo 2, fls. 1 a 9/30); 2) Instrumento Público de Procuração (evento 1, anexo 2, fls. 11 e 12/30); 3) Documento - Trans Carvalho (evento 1, anexo 2, fls. 13 a 21/30); 4) Termo de Declarações - Salésia Maria Fernandes de Araújo Carvalho (evento 1, anexo 2, fls. 22/30); 5) Prints - E-mail (evento 1, anexo 2, fls. 23 e 24/30); 6) Portaria N. 060/2017 - Prefeitura Municipal de Dois Irmãos (evento 1, anexo 2, fls. 26/30); 7) Prints - E-mail (evento 1, anexo 2, fls. 27 a 30/30); 8) Prints - Conversas - Jocivan Rodrigues (evento 1, anexo 3, fls. 5 e 6/41); datado de 02 de janeiro de 2019, e assinado por Josival Rocha Rodrigues; 9) Anexo de Rotas (evento 1, anexo 4, fls. 1 a 3/32); 10) Termo de Homologação de Pregão Eletrônico (evento 1, anexo 4, fls. 5 a 15/32); 11) Atual Veículos e Locações (evento 1, anexo 4, fls. 16/32); 12) Declaração de Viabilidade Financeira (evento 1, anexo 4, fls. 19 a 21/32); 13) Portaria N. 80/2017 - Prefeitura Municipal de Dois Irmãos (evento 1, anexo 4, fls. 23/32); 14) OCG. COMÉRCIO DE ALIM. E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME - Do Credenciamento (evento 1, anexo 6, fls. 15/36); 15) OCG. COMÉRCIO DE ALIM. E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME - Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (evento 1 anexo 6, fls. 22/36); 16) OCG. COMÉRCIO DE ALIM. E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME - Cumprimento dos Requisitos da Habilitação e Aceite das Condições do Edital (evento 1 anexo 6, fls. 23/36); 17) Credenciamento (evento 1 anexo 6, fls. 31/36); 18) Cumprimento dos Requisitos da Habilitação e Aceite das Condições do Edital, no nome de Geraldo Bezerra Alves Filho (evento 1 anexo 6, fls. 32/36); 19) Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no nome de Geraldo Bezerra Alves Filho (evento 1 anexo 6, fls. 34/36); 20) Requerimento de Empresário, no nome de Geraldo Bezerra Alves Filho (evento 1, anexo 7, fls. 1 a 3/48); 21) Declaração de Firma Individual, no nome de Geraldo Bezerra Alves Filho (evento 1, anexo 7, fls. 4 e 5/48); 22) Requerimento de Empresário, no nome de Geraldo Bezerra Alves Filho (evento 1, anexo 7, fls. 6 a 13/48); 23) Lunna Transportes e Construções, no nome da empresa de Geraldo Bezerra Alves Filho (evento 1, anexo 7, fls. 27 a 29/48); 24) Contrato de Locação, de um lado Manoel Machado Gomes, do outro Geraldo Bezerra Alves Filho (evento 1, anexo 7, fls. 35/48); 25) Segunda Alteração Contratual - Arena Sport Bar LTDA - ME (evento 1, anexo 7, fls. 37 a 42/48); 26) Termo de Abertura - Balanço Patrimonial, empresa OCG. COMÉRCIO DE ALIM. E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME (evento 1, anexo 7, fls. 43 a 45/48); 26) Termo de Encerramento - Balanço Patrimonial, empresa OCG. COMÉRCIO DE ALIM. E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME (evento 1, anexo 7, fls. 46/48). Outros documentos acostados nos eventos 23, 26, 27, 31, 115 e 133.".<br>Soma-se ainda ao conjunto probatório documental 10 depoimentos, entre requeridos e testemunhas arroladas no autos.<br>Pelo que se extrai de tais depoimentos, merece maior destaque as colheitas dos apelantes e da testemunha CLEYBER ALVES DOS SANTOS:<br> .. <br>Da interpretação dos fatos mediante a apreciação do conjunto probatório: Como já mencionado, o órgão ministerial ajuizou a presente ação civil pública sob fundamento fático de que no curso de licitação destinada à contratação da prestação do serviço de transporte escolar, realizada no mês de março de 2017, houve a prática de atos que tinham como exclusiva finalidade frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório e, assim, contratar certa e determinada empresa.<br>Pela análise probatória, é possível extrair, pela confrontação entre as provas documentais e depoimentos ora reproduzidos, em especial dos apelante e da testemunha Yure Lopes, que de fato, houve uma intenção de impossibilitar que uma das empresas que demonstrou interesse no certame, viesse a participar do processo licitatório.<br>Nesse sentido, constato que no evento 1, arquivos Anexo Pet Ini 1 ao Pet Ini 3, que o Sr. Fernando de Araújo Carvalho, filho dos proprietários de uma das empresas interessadas no certame, teria sido incluído na comissão de licitação destinada à contratação da prestação do serviço de transporte escolar no ano de 2017, ora questionada. Ocorre que, pelo que se depreende dos citados documentos, este foi comunicado por meio de mensagens de texto enviadas por celular, tendo como remetente o apelante Josivan Rodrigues, pregoeiro do indigitado processo de licitação.<br>No caso, o Sr. Fernando teria sido designado a compor a comissão de licitação na qualidade de membro suplente por meio da portaria n.º 069/2017, assinada pelo apelante Wanilson Coelho Valadares, então Prefeito Municipal, em 17/04/2017, com carimbo de publicação na mesma data, sendo que o Sr. Fernando somente veio a ser comunicado, por meio de mensagens de texto via celular, na data de 08/05/2017.<br>Ainda sobre a composição da comissão, pelo que se lê do art.6ºda Lei Federal n.º 8.666/93, norma em regência na data dos fatos, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estabelece que cumpre à comissão a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Portanto, estando a empresa da família interessada no processo, naturalmente que o servidor não deveria ter sido designado para o ato.<br>Enfim, diante da situação, Fernando Carvalho protocolou junto à administração pública municipal em 09/05/201 (no dia seguinte das mensagens recebidas por celular), requerimento de exclusão de seu nome da comissão de licitação, arrolando como motivos: não ter sido consultado; ter tomado ciência somente na véspera de início do processo de licitação; não ter recebimento instruções e treinamentos; não ter tomado ciência do edital e o fato da empresa de seu pai ser uma da interessadas a participar do processo.<br>Assim, resta-me evidente que houve manifesta intenção dos apelantes em criar obstáculos para impedir que a empresa de propriedade do pai do servidor Fernando, viesse a se habilitar no processo licitatório.<br> .. <br>Pela que se depreende das provas, bem na realidade, Fernando foi designado para compor a comissão com intenção de criar obstáculo à empresa de seu pai se habilitar no certame. Tal premissa se torna mais patente pelo depoimento de DEUSIMAR LIMA CARVALHO, pai de Fernando e proprietário da empresa de transportes DHL que, ao depor "esclareceu que era adversário político do prefeito Wanilson e disse que ao tentar participar do procedimento licitatório foi lhe informado que a sua empresa não poderia participar pois seu filho participava da comissão de licitação, o qual "nem estava lá".".<br>Veja que inexiste prova de notificação oficial do servidor Fernando de sua designação como membro da indigitada comissão, tendo este sido cientificado por meio de mensagem via celular e na data seguinte ao ser informado, protocolou requerimento de exclusão da comissão.<br>Resta-me evidente que houve manifesta intenção em criar fundamento para justificar a impossibilidade de habilitação da empresa DHL transportes, aliás, como bem pontuou o parecer da Procuradoria de Justiça, resta caracterizada a "conduta ímproba e o intuito em infringir o caráter competitivo do procedimento licitatório restou claramente demonstrado, tanto o é que a empresa vencedora nem mesmo poderia ter sido habilitada pois, como bem pontuado pelo membro ministerial atuante em primeira instância, "da análise do edital licitatório, extrai-se que aquele exigia dois documentos contábeis distintos, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício financeiro de 2016, para se participar do certame e a OCG somente forneceu o balanço patrimonial, se omitindo no dever de fornecer as demonstrações contábeis do exercício financeiro de 2016". Portanto, certo é que os apelantes, ao manipularem o procedimento licitatório e frustrarem a competitividade do certame, causaram dolosamente lesão ao erário municipal, que não obteve a melhor oferta para a prestação dos serviços.".<br> .. <br>In casu, como muito bem apontou o julgador, "A inserção de Fernando na comissão foi ato doloso para impedir de vez a participação da empresa DHL, violando-se sua independência e liberdade como empresa de pequeno porte. Uso-se indevidamente o princípio da impessoalidade. Manipulou-se um princípio constitucional, o que demonstra a séria gravidade da situação." (G. N.).<br>Os apelantes, insistem que além de não haver prova de irregularidades no processo do pregão 005/2017, inexistem atos tidos como ímprobos.<br>Ocorre que, sem maiores esforços, denota-se que o caderno processual formado é suficiente a especar o acolhimento do pedido inicial, haja vista que os elementos de prova se mostraram suficientes à corroboração dos fatos alegados na exordial, bem como, haver prova de dolo no ato dito como ímprobo praticado pelos apelantes, restando comprovado a interferência no processo do pregão 005/2017 de modo a impossibilitar a participação de outras empresas, em especial da DHL, com a finalidade específica de favorecer a empresa OCG.<br>Nesse sentido, as provas produzidas são suficientes para interpretação de que os apelantes/requeridos Wanilson, Josivan ao interferirem no processo do pregão 005/2017 praticaram atos de improbidades administrativas, que causaram enriquecimento sem causa ao requerido Marquesley e empresa representada por ele, a OCG, portanto, resta comprovado que houve violação de princípio constitucional administrativo da impessoalidade, na forma do no art. 9º, caput, XI, e art. 11, caput, V, ambos da Lei 8429. Portanto, a conduta dos apelantes se enquadra, incontroversamente, nos atos típicos descritos como de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, caput, XI, e artigo 11, caput, V, ambos da Lei 8.429/92, não havendo qualquer motivo contundente que justifique a alteração do julgado. (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a inocorrência de ato ímprobo doloso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE CONCURSO. ART. 11, V, DA LIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TIPICIDADE QUE SE MANTÉM APÓS A LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A conduta consubstanciada em um concerto doloso para fraudar o concurso público em relação ao cargo de Procurador Jurídico de modo a beneficiar um dos corréus, enquadra-se perfeitamente na atual redação do inciso V do art. 11 LIA, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.<br>2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses."<br>3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.<br>6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021.<br>8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.<br>9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis.<br>(AgInt no Ag n. 1.374.555/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaque meu).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA