DECISÃO<br>ROSEMEIRE CASTELHANO BARBOSA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n. 0004949-83.2009.8.16.0017.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 88 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal.<br>Alega violação dos arts. 65, III, "c" e "d", e 68 do Código Penal; e aos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta: a) a nulidade do acórdão proferido em âmbito de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea na análise das teses defensivas ; b) a necessidade de aplicação da atenuante de cumprimento de ordem de autoridade superior ; e c) o cabimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Requer, preliminarmente, a anulação do acórdão recorrido para que seja absolvida; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com a aplicação das atenuantes pleiteadas.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 4.250-4.254).<br>Decido.<br>A recorrente alega violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, e invoca, ainda, a Súmula n. 545 do STJ.<br>I. Art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional)<br>A decisão embargada reconheceu omissão apenas para explicitar o dolo específico, "sanando a omissão referente à existência de dolo específico e corrigindo o erro material que constou na dosimetria da pena  .. " (fl. 4.077), e mantém, no mais, a fundamentação anteriormente adotada para afastar as demais alegações.<br>No especial, sustenta a recorrente "manifesta negativa de prestação jurisdicional" e fundamentação inidônea (fl. 4.182) e afirma que o Tribunal a quo teria se omitido sobre "a análise aprofundada da prova oral" e sobre o Decreto 30/1997 (fls. 4.192 e 4.198), além de ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP (fl. 4.193).<br>O acórdão dos embargos enfrentou expressamente as teses defensivas, inclusive rejeitou a alegada omissão quanto ao exame da prova oral e das funções exercidas e manteve a conclusão sobre o especial fim de agir (fls. 4.066-4.077).<br>Em hipóteses assim, a orientação desta Corte é firme: "não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida".<br>É o que se extrai do seguinte precedente, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL. PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida.<br>2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador.<br> .. <br>(REsp n. 1.580.435/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)<br>No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Art. 315, § 2º, IV, do CPP (fundamentação das decisões)<br>A recorrente afirma que o acórdão teria violado o art. 315, § 2º, IV (fl. 4.193). Todavia, o Tribunal estadual explicitou, em decisão colegiada, as razões de fato e de direito para manter a condenação e afastar as teses de desclassificação, atenuantes e nulidades, inclusive após os aclaratórios, quando sanou a omissão pontual sobre dolo específico (fl. 4.077) e rejeitou as demais pretensões (fls. 4.066-4.077).<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP quando a decisão expõe fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que o julgador responda um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.919.330/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>Portanto, quanto a esse ponto, não se evidencia vício de fundamentação.<br>III. Art. 65, III, "c", do CP (atenuante do cumprimento de ordem de autoridade superior)<br>Nos embargos, a Corte local consignou não haver demonstração concreta de ordem hierárquica específica e "manifesta" que justificasse a incidência da atenuante e afirmou: "não se especificou qual teria sido a ordem proferida por superior hierárquico  ..  não houve, em verdade, uma ordem manifesta pelo superior hierárquico" (fls. 4.066-4.077).<br>No especial, a defesa insiste no reconhecimento da atenuante ao alegar que as ordens "advindas de seu superior correspondem às atribuições públicas que exercia" (fl. 4.207).<br>A revisão dessa premissa, de que inexistiu ordem concreta de superior hierárquico a amparar a atenuante, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Esta Corte Superior tem o entendimento de que rediscussão de dados probatórios para reconhecer circunstâncias atenuantes, agravar ou readequar a dosimetria esbarra no referido enunciado sumular, ressalvadas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, que não se verifica.<br>IV. Art. 65, III, "d", do CP (atenuante da confissão)<br>A Corte local concluiu que a recorrente não confessou a prática delituosa, apenas limitou-se a "explicação acerca das suas funções" (fls. 4.066-4.077).<br>Nas razões do especial, defende a incidência da atenuante porque "nunca negou os fatos inerentes à função que exercia" e porque suas declarações teriam sido utilizadas como base condenatória, invocando a Súmula n. 545 do STJ (fls. 4.209-4.210).<br>A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão se aplica quando a admissão da autoria é efetivamente prestada perante a autoridade e empregada para formar o convencimento judicial, inclusive nas formas qualificada, parcial, extrajudicial ou retratada (Súmula n. 545 do STJ).<br>Não obstante, reconhecer a existência (ou não) de verdadeira confissão, em contraste com "mero relato de funções", nos moldes em que decidido pelo Tribunal de origem, demanda incursão probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, são numerosos os julgados que obstam, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas atinentes à dosimetria e às atenuantes. Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas, mantendo o regime fechado, após recurso especial que alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>4. A valoração realizada em razão da quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando que o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente, permitindo grande fracionamento e atingindo grande número de usuários.<br>5. A pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, autorizando o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 585.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.108/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei. )<br>V. Disposi tivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA