DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na apelação criminal n. 0004949-83.2009.8.16.0017.<br>Consta dos autos que, em grau de apelação, as penas dos réus JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSEMEIRE CASTELHANO foram redimensionadas para 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal.<br>O recorrente alega violação dos arts. 59 e 312 do Código Penal. Em síntese, sustenta: a) o acórdão recorrido afastou indevidamente a valoração negativa da culpabilidade dos réus, ao considerar que a maior reprovabilidade da conduta em razão dos altos cargos ocupados era inerente ao tipo penal, quando, na verdade, tal fundamento extrapola os elementos da infração; b) a manutenção da fração de aumento de apenas 1/8 para a vetorial das consequências do crime, mesmo diante do reconhecimento de sua extrema gravidade (desvio de aproximadamente 18 milhões de reais), viola o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer a reforma do julgado para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade, majorar a fração de aumento das consequências do delito para 2/8 e, consequentemente, fixar o regime inicial fechado.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (fls. 4.250-4.254).<br>Decido.<br>I. Violação dos arts. 59 e 312 do Código Penal (culpabilidade)<br>O acórdão do Tribunal de origem afastou a valoração negativa da culpabilidade por entender que o "prejuízo ao erário foi devidamente considerado na valoração negativa das consequências do crime, de modo que, se considerado, também, quando da análise da culpabilidade, geraria bis in idem" (fl. 3.958).<br>O contexto fático apurado é de extrema gravidade: "a emissão de 106 (cento e seis) cheques e endossos caracterizaram 129 (cento e vinte e nove) fatos que acarretaram no desvio de, aproximadamente, R$ 18.000.000,00", com atuação direta dos réus junto a gerentes bancários (fls. 3.955-3.956). À época, JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSEMEIRE CASTELHANO ocupavam, respectivamente, os cargos de Diretor de Contabilidade e Finanças e de Tesoureira do Município de Maringá (fl. 3.955).<br>A culpabilidade (juízo de censura) pode ser negativada quando a reprovabilidade extrapola o que é inerente ao tipo, como ocorre quando agentes, valendo-se de cargos de especial fidúcia, promovem esquema sistemático de desvio de verbas.<br>A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da culpabilidade em peculato quando comprovados elementos concretos que "desbordam do próprio tipo penal", inclusive pela condição funcional do agente.<br>Como bem consignou o Parquet Federal, "esse STJ entende que "é legítima a emissão de juízo negativo sobre as vetoriais que orientam a fixação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos,  visto que  crime que se reveste de maior reprovabilidade pelo fato de ter sido praticado por quem exercia cargo de juiz federal, com vasto conhecimento na matéria penal e processual penal, se comparado ao funcionário público comum, não configura ndo  bis in idem a consideração negativa da culpabilidade, dado o grau de censurabilidade a conduta, que exorbita àquela praticada pelo servidor público comum, com o aumento de pena previsto no art. 299, parágrafo único do CP" (AgRg no REsp 1735771/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2018).<br>Na mesma linha de entendimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aponta que "a motivação efetivamente empregada pela sentença singular não revela bis in idem, mas sim elementos que extrapolam os limites do tipo do art. 312 do Código Penal" e que a maior reprovabilidade decorre do exercício de cargos que demandavam zelo ímpar pela probidade (fls. 4.253-4.254).<br>Aplicando tais parâmetros ao caso concreto, a valoração negativa, na origem, da circunstância "culpabilidade" por suposto bis in idem não se sustenta. A sentença teria se baseado na excepcional reprovabilidade do agir, ligada ao uso dos altos cargos para viabilizar, reiteradamente, desvio milionário de recursos públicos, fundamento dissociado das "consequências do crime". Há, pois, violação dos arts. 59 e 312 do Código Penal na negativa de valoração desfavorável da culpabilidade. Impõe-se o restabelecimento da vetorial negativa quanto a JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSEMEIRE CASTELHANO.<br>II. Consequências do crime (art. 59 do Código Penal)<br>A origem reconheceu a gravidade das consequências e, nos embargos, afirmou que "a possibilidade de aumento em fração maior foi considerada, contudo, concluiu-se pela proporcionalidade do aumento em 1/8 do intervalo de pena abstratamente cominado" (fl. 4.015). Os autos registram desvio aproximado de R$ 18.000.000,00 (fls. 3.955-3.956).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prejuízo expressivo aos cofres públicos autoriza a negativação das "consequências" e o recrudescimento da pena-base. A Sexta Turma assentou que, nos delitos contra a Administração, "é possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado":<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ENTRE OS ACUSADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quando simulares as situações dos corréus. Precedentes. 2. Além disso, "quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado" (AgRg no HC n. 480.933/AP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.629.278/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/2/2022)<br>Ainda, em relação ao quantum da elevação, este Tribunal Superior repisa que a fração de 1/8 do intervalo da pena, por vetorial, é apenas norteadora e pode ser superada, mediante fundamentação concreta, conforme as peculiaridades do caso e o maior desvalor do agir. Veja-se, a propósito:<br> .. <br>6. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br> .. <br>(HC n. 524.512/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>Na mesma linha de valorização das consequências elevadíssimas em crimes de peculato, a Quinta Turma, no REsp n. 1.879.241/PR, DJe 10/8/2021, destacou que "o elevado montante do prejuízo ao erário autoriza a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena.".<br>No caso, manter o patamar padrão de 1/8 diante de desvio de aproximadamente R$ 18 milhões não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A ratio decidendi desses precedentes, gravidade excepcional das consequências e liberdade do julgador para superar 1/8 com motivação, recomenda a majoração acima do patamar-base, como postula o recorrente (2/8), desde que a decisão colegiada explicite, de forma concreta, os dados do processo que revelam a excepcionalidade do prejuízo.<br>III. Dosimetria<br>Na primeira fase, considero como negativas as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime.<br>O TJPR havia corrigido o cálculo para 1/8 sobre o intervalo da pena (10 anos), resultando em 1 ano e 3 meses por circunstância.<br>Acresço pela culpabilidade (1/8), 1 ano e 3 meses e pelas consequências do crime (2/8) 2 anos e 6 meses e fixo a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão e 70 dias-multa.<br>Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.<br>Na terceira fase, incide uma causa de aumento de pena na fração de 1/3 prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, pois os réus ocupavam cargos em comissão (Diretor de Contabilidade e Tesoureira), pelo que estabeleço a pena definitiva em  7 anos e 8 meses de reclusão e 93 dias-multa.<br>Com relação ao crime continuado o TJPR determinou que os 129 crimes de peculato fossem tratados como uma única cadeia de continuidade, motivo pelo qual aumento em 2/3 e fixo em definitivo a pena de 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 155 dias-multa para cada um dos recorridos.<br>O regime inicial de cumprimento é o fechado, conforme determina o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido nos seguintes termos:<br>a) Restabelecer a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade para os réus JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSEMEIRE CASTELHANO;<br>b) Majorar em 2/8 a fração de aumento da pena-base em razão das consequências do crime;<br>c) Por conseguinte, redimensionar as penas de JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSEMEIRE CASTELHANO para 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, acrescido de 155 dias-multa, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento das penas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA