DECISÃO<br>WALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0004199-16.2025.8.26.0026.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o paciente, embora reincidente, não é reincidente específico em crime hediondo. Aduz que, com a vigência da Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime, prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, exige a reincidência específica. Assim, defende que ao caso deve ser aplicado o percentual de 40%, conforme o inciso V do mesmo dispositivo legal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de penas do paciente, com a aplicação da fração de 40% para fins de progressão de regime.<br>Indeferida a liminar (fls. 26-27), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 33-34) e pelo Tribunal de origem (fls. 37-38), e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 52-55).<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se a definir qual o percentual exigido para a progressão de regime de apenado condenado por crime hediondo e reincidente, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 na Lei de Execução Penal.<br>O Juízo da execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, ao argumento de que o art. 112, V, da LEP exige a primariedade para a aplicação do percentual de 40%, condição não preenchida pelo paciente, que é reincidente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, sob o fundamento de que a nova redação do art. 112 da LEP não utiliza o termo "reincidente específico" para a incidência da fração de 60%, bastando a reincidência genérica (fl. 12):<br> ..  que não há a utilização do termo "reincidente específico". A aplicação das frações previstas nos incisos II, IV, VII e VIII se baseia na recidiva, independente da natureza do crime anterior.<br>A prevalecer o entendimento perfilhado pelo Agravante, restaria esvaziada a expressão "se for primário" constante do artigo 112, inciso V, da LEP, porquanto os reincidentes "comuns" receberiam o mesmo tratamento dos primários, contrariando a "mens legis", cuja intenção era mesmo a de recrudescer a legislação.<br>A Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações nos requisitos para a progressão de regime, estabelecendo, no art. 112 da Lei de Execução Penal, diversos percentuais de cumprimento de pena, a depender da natureza do crime e da condição do apenado (primário ou reincidente).<br>Para os condenados por crime hediondo ou equiparado, a lei estabeleceu duas hipóteses principais: a) o cumprimento de 40% da pena, "se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário" (inciso V); b) o cumprimento de 60% da pena, "se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado" (inciso VII).<br>A tese defensiva de que a expressão "reincidente na prática de crime hediondo" exigiria reincidência específica no mesmo tipo penal, a exemplo do art. 217 do Código Penal, não encontra amparo legal. Essa interpretação restritiva é incompatível com a análise literal e sistemática da norma.<br>O inciso V, que estabelece o percentual de 40% para a progressão de regime, é afastada, pois o paciente é reincidente em crime hediondo, condição comprovada pela certidão de distribuições criminais (fls. 17-20) e pelo cálculo de penas (fls. 15-16). Efetivamente, ele possui condenação anterior por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e cumpre pena atual por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), ambos crimes hediondos.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a aplicação do percentual de 60%, agiu em estrita conformidade com a lei e com a jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte, não havendo que se falar em coação ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui condenações por homicídio qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.<br>2. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão por ele proferida estiver em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade<br>3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 788210/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 17/6/2024)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA