DECISÃO<br>GIULIANO FRANCISCO FERRUCI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a medida liminar no HC n. 2184268-87.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por ordem do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada liminarmente.<br>Neste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal, ao sustentar, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, por ser genérica e não individualizar a necessidade da medida para o paciente. R equer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 168-171).<br>Em consulta à página eletrônica da Corte local, o gabinete verificou que, em 30/7/2025, foi julgado o mérito da impetração originária e denegada a ordem.<br>Assim, como este writ foi manejado contra decisão monocrática de desembargador, agora substituída por julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto do presente habeas corpus, que deve ser examinado nos limites de sua propositura.<br>Neste sentido:<br> .. <br>2. Superveniente julgamento de habeas corpus impetrado no tribunal de origem prejudica writ que impugnava decisão monocrática que indeferira pedido de liminar na origem.<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 571.269/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 15/10/2020, grifei)<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA