DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CBL LAMINAÇÃO BRASILEIRA DE COBRE LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 720):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificar se o cálculo apresentado pela executada, que incluiu todas as operações de saída no período, está correta, e também para verificar se o cálculo apresentado pela exequente com base na capitulação do 85, V, "p", da Lei nº 6.374/89 está correto, apontando, sendo o caso, qual o valor correto em uma e outra operação, a fim de que se possa estabelecer qual é o mais benéfico à exequente e que deverá prevalecer. Insurgência da exequente contra a r. decisão vergastada, sob o fundamento de que houve violação do art. 85-A da Lei nº 6.374/89 ao estabelecer, para fins de fixação do limite legal, a totalidade das operações de saídas por ela promovidas, incluindo aquelas desprovidas de conteúdo econômico. Decisão não teratológica e bem fundamentada. Texto legal estipula que deve ser levado em consideração o total de saídas realizadas, e não somente as saídas tributadas. Acórdão que prevê expressamente a capitulação da multa com base no artigo 85, inciso V, alínea "p" da Lei nº 6.374/89, observando-se a aplicação do limite previsto pelo art. 85-A da mesma Lei (com a redação dada pela Lei 16.497/2017), tendo em vista a retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte. R. decisão agravada mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 744/755).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte requer sejam excluídas da base de cálculo as operações desprovidas de conteúdo econômico, conforme o art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 927/929).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 112 do CTN, sob o argumento de que a operação de saída pelo art. 85-A da Lei estadual 6.374/1989 não inclui as operações sem conteúdo econômico.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu à questão à luz do dispositivo indicado pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a ele vinculada. O Tribunal de origem decidiu o mérito recursal com fundamento no art. 85-A da Lei estadual 6.374/1989 e entendeu que todas as operações de saída estão inclusas na base de cálculo.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ademais, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local (art. 85-A da lei estadual 6.374/1989), providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA