DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, o recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que se trata de tese exclusivamente jurídica (fls. 608-609):<br>Isso porque, ao contrário do que afirma o decisum, o apelo especial não discute fatos ou provas. Observa-se, de maneira oposta, que se trata de tese exclusivamente jurídica, conforme extrai-se do tópico 2.3 do recurso especial: "A pretensão ministerial cinge-se em demonstrar que o regime de nulidades no âmbito do processo penal submete-se à necessidade de demonstração de prejuízo concreto, bem como à arguição oportuna, sob pena de preclusão, de modo que o acórdão que declara, de ofício, a nulidade da ação penal a partir da audiência de instrução, para determinar a renovação dos atos processuais instrutórios, em virtude de o réu ter permanecido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, viola a legislação federal epigrafada e, por isso, deve ser reformado  .. ".<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando violação dos arts. 563, 566, 571, II, e 619 do CPP, argumentando sobre preclusão por ausência de manifestação defensiva oportuna e necessidade de demonstração de prejuízo concreto.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo legal e recurso especial ministerial, nos termos da seguinte ementa (fl. 650):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP PARA ANALISAR OMISSÕES QUANTO À FALTA DE A) IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFENSIVA OPPORTUNO TEMPORE; B) PREJUÍZO CONCRETO E POR C) VIOLAÇÃO À DIGNIDADE POR USO DE ALGEMAS EM ATO PROCESSUAL. CASO ULTRAPASSADA A PREFACIAL PLEITO POR MITIGAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ A ELIDIR NULIDADE EX OFFICIO POR USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CPP. PARECER POR PROVIMENTO DE AGRAVO LEGAL E RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PARA DETERMINAR RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM, CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA ANÁLISE DAS TESES MINISTERIAIS E/OU NULIDADE DO VEREDITO ELIDINDO NULIDADE EX OFFICIO DECRETADA COM PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA EXAME DA APELAÇÃO DEFENSIVA.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do acórdão que declarou, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento por uso de algemas sem justificativa escrita, determinando renovação dos atos processuais.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame das circunstâncias concretas em que ocorreu o uso das algemas, da análise fática sobre eventual manifestação defensiva durante o ato e da verificação específica de prejuízo no caso concreto.<br>Observe-se que o próprio Tribunal de origem fundamentou sua decisão em elementos fático-probatórios específicos (fls. 492-493):<br>Verifica-se que na ocasião (AIJ - mídias nos movimentos 90, 91, 92, 93 e 94), o apelante foi mantido algemado, a princípio, durante toda a solenidade em evidente desatendimento ao que determina preceito sumular específico na regência da hipótese, é dizer, manter-se manietado sem motivar. Percebe-se que Israel permaneceu algemado durante o depoimento da vítima Ana Paula até o momento em que foi determinada a sua retirada da sala de audiências, bem assim, durante a oitiva das testemunhas Lenilson (mov. 92, momento 00:05:09) e Leonardo (mov. 93, momento 00:01:38).<br>Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente entender que prejuízos advindos de nulidades (absolutas ou relativas) exigirem demonstração, sob pena de preclusão, no presente caso, a análise da existência ou não do prejuízo demandaria aprofundada análise probatória.<br>Tendo o Tribunal local concluído, da análise dos fatos, que o agravado efetivamente teve prejuízo em seu julgamento em razão do uso das algemas durante os atos processuais narrados, desfazer a conclusão, necessariamente, envolve um reexame que é vedado na instância extraordinária.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA