DECISÃO<br>DAIANE SCHONHOFEN BRAGA alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0069396-72.2025.8.16.0000.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/6/2025, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí/PR, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 7,2 g de crack e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).<br>A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal e sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida, as condições pessoais favoráveis da paciente, primariedade, residência fixa e trabalho lícito e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício. (fls. 91-96)<br>Decido.<br>O Juiz de Direito decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br> .. <br>Nesse contexto, os policiais inquiridos nos autos reforçaram que o local é há muito conhecido como ponto de venda de drogas, bem assim que há dias visualizavam o tráfico de drogas no local. Relataram, ainda, que a autuada é também conhecida pelas equipes policiais pela prática do tráfico naquela localidade, e que já fora presa naquele mesmo local em razão do tráfico.<br>A esse respeito, infere-se que, de fato, a indiciada fora presa no mesmo local, há cerca de cinco meses, sendo denunciada pela prática do tráfico de drogas. Entretanto, a autuada foi absolvida em razão da inexistência de prova suficiente à sua condenação, conforme artigo 386, inciso VII.<br>Nota-se, portanto, que a despeito de tecnicamente primária, trata-se da segunda oportunidade em que apreendida no mesmo local, amplamente conhecido pelo tráfico de drogas. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos autuados o direito à liberdade provisória, quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar. Confira-se:<br> .. <br>Deste modo, em face da gravidade do delito, especialmente das informações prestadas quanto a prática rotineira do tráfico na localidade em que surpreendida a autuada, a evidenciar a sua dedicação à prática do tráfico como meio de vida, há de se concluir que a prisão cautelar da autuada, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, é medida imperativa, não restando outra alternativa senão a mantença da sua custódia para evitar a manutenção da conduta ilícita. Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, será suficiente para evitar a prática de novos crimes pela autuada.  ..  (fls. 44-48)<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na espécie, verifico que o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar que "a autuada é também conhecida pelas equipes policiais pela prática do tráfico naquela localidade, e que já fora presa naquele mesmo local em razão do tráfico".<br>Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, pois se trata do seu primeiro registro criminal (fl. 211).<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV, do CPP. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente.<br>(HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021)<br> .. <br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a gravidade em concreto do delito, revelada pela apreensão de significativa quantidade de maconha em poder do paciente e do corréu.<br>3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula".<br>5. Havendo identidade fático-processual em relação ao corréu, deve-se aplicar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão.<br>6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.<br>Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância para imediato cumprimento desta decisão, expedindo-se o alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA