DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEYTON DA SILVA MARCELINO contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial nos seguintes termos (fls. 408-411):<br>CLEYTON DA SILVA MARCELINO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8614300), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8250524), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, em virtude de SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, que nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum condenou o Recorrente por colaborar, como informante, para o tráfico de drogas (artigo 37 da Lei nº 11.343/06), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa.<br>O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O pleito absolutório não merece prosperar, uma vez que a materialidade restou demonstrada no Auto de Prisão em flagrante (fls. 47-v/51), no Auto de Apreensão (fls. 21), no Boletim Unificado nº 48427348 (fls. 24/27), e pela fotografia (fls. 37). Por sua vez, a autoria do delito em questão, foi, devidamente, comprovada pelos depoimentos, prestados, em juízo, pelos policiais militares, que flagraram o apelante, momento em que, utilizando rádio comunicador apreendido, gritou "lombrou", alertando os traficantes sobre a presença da polícia.<br>2. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, fixado pela juíza, por ser o apelante reincidente (Guia de Execução expedida nos autos da Ação Penal nº 0028957-18.2015.8.08.0024).<br>3. Recurso desprovido."<br>Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 33, §2º, do Código Penal, ao argumento de que a restrição de liberdade fixada no édito condenatório é extremamente exigua a justifidicar o regime inicial de cumprimento de pena, bem como, que a reincidência apontada para justificar o regime inicial já data mais de 4 (quatro) anos do trânsito em julgado e já pode encontrar-se fulminada pela prescrição executória, eis que sequer iniciado o seu cumprimento.<br>Contrarrazões (id. 8823462) pela inadmissibilidade do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, pelo desprovimento.<br>Na espécie, a Egrégia Segunda Câmara Criminal concluiu pela fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do Recorrente, nos seguintes termos, in litteris:<br>"Por fim, em relação à pretendida alteração do regime inicial para cumprimento da pena, mantenho o semiaberto, fixado pela juíza, por ser o apelante reincidente (Guia de Execução expedida nos autos da Ação Penal nº 0028957-18.2015.8.08.0024), nos termos do art. 33, § 2º, do CP".<br>Sendo assim, o Aresto impugnado adotou entendimento consentâneo com a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar dos seguintes arestos, verbo ad verbum:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Consolidado neste Pretório o entendimento de que, embora o quantum inferior ou igual a 4 anos permita, em tese, a fixação do regime aberto, o fato do paciente ser reincidente, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ, AgRg no HC n. 738.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal); ou ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias concretas da gravidade do delito que justifiquem a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido.<br>2. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. Precedentes.<br>3. "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (HC n. 430.716/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.391.999/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cujo teor "é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988" ( STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, na forma da fundamentação retro aduzida.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de origem às penas de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de multa, por infração ao art. 37 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, conforme acórdão assim ementado (fls. 373-385):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O pleito absolutório não merece prosperar, uma vez que a materialidade restou demonstrada no Auto de Prisão em flagrante (fls. 47-v/51), no Auto de Apreensão (fls. 21), no Boletim Unificado nº 48427348 (fls. 24/27), e pela fotografia (fls. 37).Por sua vez, a autoria do delito em questão, foi, devidamente, comprovada pelos depoimentos, prestados, em juízo, pelos policiais militares, que flagraram o apelante, momento em que, utilizando rádio comunicador apreendido, gritou "lombrou", alertando os traficantes sobre a presença da polícia.<br>2. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, fixado pela juíza, por ser o apelante reincidente (Guia de Execução expedida nos autos da Ação Penal nº 0028957-18.2015.8.08.0024).<br>3. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, o recorrente sustentou, em síntese, a ocorrência de violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que a fixação do regime inicial semiaberto não se justificaria diante da pena aplicada, inferior a 4 anos de reclusão, devendo prevalecer a proporcionalidade e razoabilidade. Alegou, ainda, que a reincidência apontada pelo Tribunal de origem não seria fundamento idôneo, pois decorrente de condenação já distante no tempo e possivelmente fulminada pela prescrição executória. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial para que fosse fixado o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena (fls. 389-398).<br>Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido (fls. 401-406), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 408-411).<br>No agravo em recurso especial, o agravante alegou que a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou incorretamente a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o recurso preenchia todos os pressupostos de admissibilidade e que a matéria suscitada não se encontrava em consonância com a jurisprudência da Corte. Requereu, ao final, o provimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e devidamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente reforma do acórdão recorrido (fls. 413-418).<br>Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual (fls. 420-422).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, conforme parecer assim ementado (fls. 444-447):<br>AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>- Ao não admitir o apelo especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem considerou que as pretensões do recorrente esbarram no óbice da Súmula 83/STJ.<br>- Contudo, o agravante deixou de impugnar, especificamente, a Súmula 83/STJ, uma vez que, pretendendo impugnar o referido óbice, deve a parte recorrente demonstrar que os julgados citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes, de forma a demonstrar orientação em sentido oposto ou, ainda, a efetiva ocorrência de divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na hipótese em exame, uma vez que a defesa apresentou acórdão a respeito de fração utilizada na dosimetria da pena (fls. 417).<br>- A circunstância enseja a incidência, por analogia, do enunciado da súmula nº 182 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, e autoriza o não conhecimento do recurso com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil ("não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como se observa da decisão impugnada, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, ao interpor o agravo, o recorrente deixou de refutar de forma específica e pormenorizada o referido fundamento, limitando-se a reiterar, de modo genérico, os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem demonstrar, de modo claro, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a aplicação do verbete.<br>Desse modo, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no AREsp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).<br>3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei.)<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA