DECISÃO<br>JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO SOUSA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Ação Cautelar Inominada n. 0009213-38.2025.8.16.0000, que atribuiu efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/2/2025, por transportar aproximadamente 49,4 kg de maconha. O Juízo de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pela Corte de origem para decretar a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com base na elevada quantidade de droga e no fato de o paciente residir em outro estado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento da liberdade provisória.<br>Prestadas as informações pelo Tribunal de origem, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Joaquim José de Barros Dias, opinou pela denegação da ordem (fls. 91-95).<br>Decido.<br>A Corte local, ao atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, com a imediata decretação da custódia cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Extrai-se dos autos que no início do corrente ano uma equipe policial realizou a abordagem do veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa DIZ6025, conduzido por José Ribamar, ora Recorrido. Durante o ato, indagado sobre a viagem, o Requerido afirmou que estava carregando drogas em compartimento oculto no veículo, um total de 49,4 kg de substância análoga a maconha. Segundo consta, o Requerido transportaria a droga de Toledo/PR até Campinas/SP. A partir disso, foi realizada a prisão em flagrante, que, apesar de homologada na origem, não foi convertida em preventiva, sendo concedida liberdade provisória ao Requerido. Pois bem. In casu, a despeito do entendimento exarado pelo Magistrado de primeira instância, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva em face do Requerido. Isso porque, há indicativos de materialidade e autoria delitiva, os quais decorrem dos elementos colhidos durante a fase de investigação preliminar, notadamente do boletim de ocorrência (mov. 1.13), dos termos de declaração (mov. 1.2 e 1.5), auto de exibição e apreensão (1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8) e dos demais elementos colacionados aos autos. Já o periculum libertatis se consubstancia na gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pela Paciente, porquanto foi flagrado transportando elevada quantidade de droga em seu veículo, frisa-se, 49,4 kg de maconha, com partida do Paraná ao Estado de São Paulo.<br>A expressiva quantidade de entorpecente apreendida indica forte envolvimento do Paciente com a traficância, revelando sua periculosidade e, consequentemente, a necessidade concreta da prisão preventiva para se acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido, discorreu o Órgão Ministerial (mov. 1.1):<br>"Conforme trazido de maneira pormenorizada e unissona pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, o autuado foi preso em flagrante delito enquanto realizava o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (totalizando 49 kg) para outro Estado da Federação, visto que declarou ser morador do Estado de São Paulo, para onde levaria a droga e receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar o entorpecente. Assim, presentes indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti) do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput c/e art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343 /06) o periculum libertatis é evidenciado a partir da necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada elevada quantia de substância entorpecente apreendida, bem como pela interestadualidade do delito. A prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública (considerando o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta) e para assegurar a aplicação da lei penal (posto que inexistem nos autos elementos suficientes a confirmar que o endereço informado pelo autuado de fato é o seu endereço, o que torna-se ainda mais temerário considerando que o endereço informado pertence a Município muito distante deste, localizado em outro Estado)."<br>Vale destacar que a quantidade de droga, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pode embasar a segregação cautelar. (AgRg no AgRg no HC 767.775/SC  6* T. - Rel. Min. JESSUINO RISSATO - D Je 31/03/2023 / AgRg no RHC 178.381/GO - 6* T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 18/05/2023).<br> .. <br>Logo, presentes indícios de materialidade e autoria delitiva, além de elementos concretos que justificam a restrição da liberdade do Paciente com a finalidade de salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, necessária a decretação da prisão preventiva, conforme requerido pelo Parquet.<br>Portanto, julga-se procedente a demanda, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, com a imediata decretação da custódia cautelar.  ..  (fls. 9-13)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida (49,4 kg de maconha).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, pois indica a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A alegação de que o agravante seria mero transportador ("mula") não afasta, por si só, a gravidade concreta da conduta, tampouco a necessidade de segregação cautelar quando evidenciado o envolvimento com esquema profissional e articulado de tráfico de entorpecentes.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar os fins do processo penal, diante da quantidade e forma de acondicionamento da substância apreendida, que indicam risco efetivo de reiteração delitiva.<br>8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou endereço fixo, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade.<br> .. <br>3. A gravidade concreta do delito afasta a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do réu.<br>(AgRg no HC n. 1.001.941/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA