DECISÃO<br>LEONARDO BORTOWSKI DE MEDEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5074591-61.2025.8.21.7000.<br>A defesa prete nde a revogação da medida cautelar imposta ao paciente -denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 273, §1º, inc. V, alínea "b", do CP - sob os argumentos de que: a) a medida é desproporcional e excessivamente gravosa; b) há ofensa aos princípios fundamentais da proporcionalidade, trabalho e dignidade da pessoa humana; c) compromete a subsistência do paciente e sua família.<br>Subsidiariamente, requer a substituição por medida menos gravosa.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 86-90)<br>Decido.<br>A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelares pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.<br>Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.<br>Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica.<br>Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais.<br>O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.<br>Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>Na hipótese dos autos, reconheço que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação inicial da medida cautelar de proibição de frequentar o estabelecimento comercial - loja de suplementos alimentares -, tendo em consideração que o paciente foi preso em flagrante no próprio local onde supostamente comercializava produtos anabolizantes em desacordo com a regulamentação sanitária.<br>A decisão de origem consignou, de forma expressa, que (fls. 47-52, destaquei):<br> .. a proibição de frequentar o estabelecimento comercial é necessária, proporcional e adequada, especialmente porque, comparado com a prisão, é evidentemente mais favorável ao paciente" e que "não se pode perder de vista que o paciente foi preso em flagrante no estabelecimento comercial de sua propriedade, local onde foram apreendidos os medicamentos, sendo a medida cautelar imposta justamente para evitar o risco da prática de delitos da mesma natureza.<br>Não obstante a adequada fundamentação inicial, verifico que não foi analisada a contemporaneidade da medida cautelar, em face do decurso temporal e das circunstâncias supervenientes do caso concreto.<br>Ao requerer a substituição da medida cautelar, a defesa pontua que: a) o paciente é profissional da área de educação física que, após as enchentes de maio de 2024 que afetaram sua família em Canoas, foi forçado a recomeçar sua vida em Capão da Canoa; b) investiu suas economias em uma loja de suplementos alimentares, atividade condizente com sua formação profissional e única fonte de renda da família; c) sua companheira não possui experiência na área e os rendimentos da loja reduziram drasticamente desde a imposição da medida restritiva. (fls. 7-9).<br>Vejo como ausente, efetivamente, a necessidade da medida cautelar, passados mais de oito meses de sua imposição. Nesse período, esmaeceram as razões e circunstâncias que justificaram sua decretação inicial, ante a ausência de elementos concretos que demonstrassem a presente necessidade da manutenção da restrição. Ademais, não houve notícia de reiteração delitiva ou descumprimento das demais medidas cautelares impostas.<br>É cediço na jurisprudência desta Corte que as medidas cautelares têm natureza provisória e devem ser constantemente reavaliadas em face da evolução dos fatos e do transcurso do tempo, não podendo se perpetuar indefinidamente sem justificativa contemporânea.<br>Ilustrativamente:<br>Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto. Tendo sido tão somente listadas as cautelares fixadas, sem justificativa de sua pertinência aos riscos que se pretendia evitar, tem-se a falta de suficiente fundamento e decorrente ilegalidade. (HC n. 480.001/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/3/2019).<br>No presente caso, embora a imposição inicial da restrição de acesso ao estabelecimento comercial tenha sido devidamente fundamentada, sua manutenção após mais de seis meses não mais se justifica, até porque compromete a subsistência do paciente e de sua família. Não vejo, neste momento, atual necessidade da cautela para a garantir a ordem pública ou o regular andamento do processo.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para revogar a medida cautelar de proibição de comparecer e acessar o estabelecimento comercial imposta ao paciente, ressalvada a possibilidade de futura imposição de medidas cautelares alternativas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação específica e concreta.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA