DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNATA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de ausência de prequestionamento.<br>O agravante aduz que o Tribunal de origem enfrentou explicitamente a tese defensiva.<br>Argumenta, no recurso especial, "acerca da desproporcionalidade da manutenção do agravamento da pena-base, na fração de 1/2, em razão do reconhecimento da reincidência do agravante, sem apresentar qualquer fundamentação para não utilização da fração usual de 1/6".<br>Requer o provimento do agravo com a consequente repercussão jurídica.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos da ementa (fl. 350):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA - REINCID ÊNCIA - FRAÇÃO DE 1/2 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA PREQUESTIONADA. TEMA 1172 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO COM O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.<br>É o relatório.<br>Suficientemente impugnada a decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consignando, para tanto, que (fl. 242):<br>Na segunda fase, é irretocável o quantum de agravamento aplicado na sentença, o qual não se submete a frações rígidas, diante da inexistência de critérios matemáticos para sua escolha, não ocorrendo, a meu ver, a sugerida afronta aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No tocante à fração de aumento pela reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, ausentes elementos concretos que justifiquem majoração superior ao mínimo, a fração de 1/6 deve ser adotada, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (cf. AgRg no HC n. 890.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024 no HC n. 679.881/SP).<br>No caso, embora se trate de reincidência específica, não foram indicadas circunstâncias concretas adicionais aptas a justificar o incremento superior ao mínimo. Impõe-se, portanto, a redução da fração aplicada, de 1/2 para 1/6.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. TEMA 1.172. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da reincidência com fração de 1/2 na dosimetria da pena, sem motivação adequada.<br>2. O acórdão recorrido fixou a pena-base no mínimo legal e agravou a pena em 6 meses de reclusão e 4 dias-multa na segunda fase, utilizando a fração de 1/2.<br>3. O recorrente alega violação dos arts. 61, I, 67 e 68 do Código Penal, sustentando a desproporcionalidade e falta de motivação na aplicação da fração de aumento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir a validade da fração de agravamento da pena aplicada em razão da reincidência, considerando a necessidade de motivação concreta para frações superiores a 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação detalhada.<br>6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao aplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.<br>(REsp n. 2.027.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplic adas ao recorrente, observando os termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA