DECISÃO<br>ANTÔNIO IANOWICH FILHO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido na Apelação Criminal n. 0005492-43.2019.8.27.2729/TO.<br>Consta dos autos que o recorrente, após ter sua conduta desclassificada em segunda instância, foi condenado à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, e 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 2º (peculato culposo), c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.<br>Alega violação dos arts. 312 do Código Penal; 383, § 1º, e 619 do Código de Processo Penal; 76 e 89 da Lei n. 9.099/95; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta: a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por omissão na análise do cabimento da transação penal; b) ofensa ao procedimento legal, pois, após a desclassificação do crime para outro de menor potencial ofensivo, o Tribunal deveria ter remetido os autos ao Ministério Público para eventual proposta de benefícios da Lei n. 9.099/1995, antes de proferir nova condenação; c) atipicidade da conduta de peculato, ao argumento de que o mero recebimento de salários por servidor nomeado, sem a devida contraprestação e sem prova de repasse a terceiros, não configura o referido tipo penal. Requer, ao final, o afastamento da condenação que lhe foi imposta.<br>O recurso especial foi parcialmente admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 1.853-1.869).<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos.<br>O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: arts. 312 do Código Penal; 383, § 1º, e 619 do Código de Processo Penal; 76 e 89 da Lei n. 9.099/95; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>I. Negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC)<br>O acórdão dos embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO IANOWICH FILHO, foi rejeitado sob a afirmação genérica de que "o julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa" (fl. 1.686).<br>Já a decisão de admissibilidade na origem registrou, de modo expresso, que "a análise da existência, ou não, das omissões apontadas, é assunto que se confunde com o próprio mérito do Especial, sendo vedada ao Tribunal de origem qualquer manifestação sobre o tema, ao passo que neste ponto o especial deve ser admitido" (fl. 1.830).<br>No caso concreto, a defesa provocou a Corte local a se manifestar especificamente sobre a necessidade de examinar os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 (transação penal e/ou suspensão condicional do processo), após a desclassificação do crime para peculato culposo, tema potencialmente apto a alterar o desfecho prático do julgamento. A resposta do Tribunal a quo limitou-se a negar vícios, sem enfrentar, com fundamentação concreta, o ponto central suscitado nos embargos.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente em dois planos complementares: (i) não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ainda que contrário à pretensão da parte, debate expressamente a matéria controvertida (REsp n. 1.580.435/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 1º/8/2016). Nesse precedente, consignou-se na ementa que "não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida".<br>(ii) Em contrapartida, quando o Tribunal de origem, embora instado, deixa de se pronunciar sobre questão relevante, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (e, no processo penal, do art. 619 do CPP) e impõe a cassação do acórdão dos embargos para que outra decisão seja proferida com o devido enfrentamento. A propósito, vê-se em julgados recentes desta Corte a afirmação de que a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 619 do CPP, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos.<br>No processo em exame, a omissão é evidente: a desclassificação para peculato culposo impunha que o Tribunal de origem enfrentasse, de modo explícito, a aplicabilidade dos benefícios da Lei n. 9.099/1995, tal como suscitado pela defesa nos embargos. Ao deixar de fazê-lo, restringindo-se a afirmar a inexistência de vício, o acórdão recorrido incorreu na negativa de prestação jurisdicional. Impõe-se, portanto, a cassação do aresto dos embargos, com retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento, a fim de que analise, fundamentadamente, o ponto omitido.<br>II. Institutos da Lei 9.099/1995 na hipótese de desclassificação (art. 383, § 1º, do CPP; arts. 76 e 89 da Lei 9.099/1995)<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a desclassificação para delito de menor potencial ofensivo, é cabível a incidência dos institutos despenalizadores, consoante a Súmula n. 337 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei)<br>Ainda, a jurisprudência realça dois vetores: (a) a proposta é atribuição do Ministério Público (não direito subjetivo do acusado), devendo ser oportunizada quando preenchidos os requisitos legais; e (b) a remessa de vista ao Parquet, após a desclassificação, é providência coerente com o art. 383, § 1º, do CPP. Veja-se, por exemplo, acórdão em que, desclassificada a conduta, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público "para os fins previstos na Lei 9.099/95" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.903/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019/SC, Quinta Turma, DJe 3/4/2019).<br>De igual modo, reiteram-se precedentes que, ao tratar do tema, registram a competência e o papel do Ministério Público na oferta do sursis processual, afastando a ideia de direito subjetivo automático do réu (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.).<br>Diante disso, porém, a análise concreta sobre cabimento ou não dos benefícios e, por consequência, sobre a necessidade de remessa de vista , pressupõe que o Tribunal de origem primeiro supere a omissão e delibere expressamente sobre a matéria provocada nos embargos da defesa. A apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que proceda a novo julgamento do recurso integrativo, para suprir a omissão indicada, com manifestação expressa e fundamentada acerca da aplicabilidade dos institutos previstos nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 em razão da desclassificação operada, e oportunizar ao Ministério Público manifestar-se acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, como entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA